RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE DE NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS NA ÚLTIMA QUINZENA DE DEZEMBRO. PERÍODO USUAL DE FÉRIAS COLETIVAS. SEM COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
XX.XXX.XXX/XXXX-49
RECURSO: 5644-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: VIDAMIX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRIDO: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Maicon Rodrigues
RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Auto de Infração – Não atendimento a intimação VALOR: R$ 6.725,86
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE DE NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS NA ÚLTIMA QUINZENA DE DEZEMBRO. PERÍODO USUAL DE FÉRIAS COLETIVAS. SEM COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso voluntário para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão de primeira instância, no sentido de cancelar o Auto de Infração 01-ITBI-4195/2017-2021, vencido o Conselheiro Domingos Macario Raimundo Junior.
Itajaí, 16 de abril de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator Divergente
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