1450100/2021
2480012/2022
Vandreia Fernandes de Aquino
Tiago Luiz Xavier Gonçalves
Xavier Gonçalves OBJETO:
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ – REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – UTILIZAÇÃO DE ÚNICA FONTE DE COMPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. 1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido com razão pela Recorrente. 2. Comparação direta com um único e outro imóvel ocorrida 03 (três) anos depois da transmissão realizada pela Recorrente, em contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados que as fontes devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela.
XXX.XXX.X58-92
RECURSO: 2480012/2022 PROCESSO: 82029/2021-e – NOTIFICAÇÃO ITBI 4954/2017-2021 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Vandreia Fernandes de Aquino RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Tiago Luiz Xavier Gonçalves OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALORES: Total de R$ 4.067,89 (Na data da notificação) EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ – REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – UTILIZAÇÃO DE ÚNICA FONTE DE COMPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. 1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido com razão pela Recorrente. 2. Comparação direta com um único e outro imóvel ocorrida 03 (três) anos depois da transmissão realizada pela Recorrente, em contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados que as fontes devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencido o conselheiro relator originário Maurício Heinrich Klein e os conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 4954/2017-/2021). Itajaí, 07 de maio de 2024. TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES Conselheiro Relator Divergente JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente