TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA
AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ –
REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – UTILIZAÇÃO DE ÚNICA FONTE DE COMPARAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente
informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer
justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo
o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido
com razão pela Recorrente.
2. Comparação direta com um único e outro imóvel ocorrida 03 (três) anos depois da
transmissão realizada pela Recorrente, em contrariedade à norma técnica (ABNT NBR
14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados que as fontes
devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela.
XXX.XXX.X58-92
RECURSO: 2480012/2022
PROCESSO: 82029/2021-e – NOTIFICAÇÃO ITBI 4954/2017-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Vandreia Fernandes de Aquino
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Tiago Luiz Xavier Gonçalves
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALORES: Total de R$ 4.067,89 (Na data da notificação)
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA
AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ –
REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – UTILIZAÇÃO DE ÚNICA FONTE DE COMPARAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente
informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer
justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo
o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido
com razão pela Recorrente.
2. Comparação direta com um único e outro imóvel ocorrida 03 (três) anos depois da
transmissão realizada pela Recorrente, em contrariedade à norma técnica (ABNT NBR
14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados que as fontes
devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por
maioria dos votos, vencido o conselheiro relator originário Maurício Heinrich Klein e os conselheiros Fábio Cadó
de Quevedo, Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO
RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para
cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 4954/2017-/2021).
Itajaí, 07 de maio de 2024.
TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES
Conselheiro Relator Divergente
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente