TRIBUTÁRIO. RECURSO EX OFICIO. TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE FORMA
TEMPESTIVA. DILIGENCIA QUE PROVA O EQUÍVOCO DO PODER
PÚBLICO. TERCEIROS QUE OCUPAM O ESPAÇO COM ALVARÁ QUE
TEM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O CONTRIBUINTE QUE SÃO
RESPONSÁVEIS PELOS ALVARÁS DE SUAS PRÓPRIAS ATIRBUIÇÕES.
PROVAS ROBUSTAS PELO CONTRIBUINTE QUE O INÍCIO DA SUA
ATIVIDADE SE DÁ COM A OBTENÇÃO DA TLLFF. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
Sem outras informações relevantes, como se desprende de todo
o processo, fora possível vislumbrar que a empresa inicia suas atividades
de locação dos imóveis referidos, a partir de julho de 2022, com o devido
TLLFF obtido em 18 de março do mesmo ano como já mencionado. Antes
da data citada, o Poder Público não prosperou em amealhar informação
acerca de atividades da mesma.
XX.XXX.XXX/XXXX-88
RECURSO: 3153-22 ITJ – REC e 3156-22 ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso EX OFÍCIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RECORRIDO: SP PARTICIPAÇÕES S/A
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO - TLLFF
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EX OFICIO. TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE FORMA
TEMPESTIVA. DILIGENCIA QUE PROVA O EQUÍVOCO DO PODER
PÚBLICO. TERCEIROS QUE OCUPAM O ESPAÇO COM ALVARÁ QUE
TEM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O CONTRIBUINTE QUE SÃO
RESPONSÁVEIS PELOS ALVARÁS DE SUAS PRÓPRIAS ATIRBUIÇÕES.
PROVAS ROBUSTAS PELO CONTRIBUINTE QUE O INÍCIO DA SUA
ATIVIDADE SE DÁ COM A OBTENÇÃO DA TLLFF. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
Sem outras informações relevantes, como se desprende de todo
o processo, fora possível vislumbrar que a empresa inicia suas atividades
de locação dos imóveis referidos, a partir de julho de 2022, com o devido
TLLFF obtido em 18 de março do mesmo ano como já mencionado. Antes
da data citada, o Poder Público não prosperou em amealhar informação
acerca de atividades da mesma.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade,
conhecer do Recurso EX OFÍCIO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
a decisão de primeira instância incólume, por suas próprias razões.
Itajaí (SC), 09 de maio de 2024.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente