CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ISSQN –
RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIDO.
RECONHECIDA A INTEPESTIVIDADE.
No que se refere a alegação de suspensão de prazo durante o período de recesso
forense, aquele previsto no art. 220 do NCPC, não merece guarida já que inexiste previsão legal, bem
como foi verificado que o Município de Itajaí apenas concedeu tal benesse no ano de 2023, ou seja, no
período em que os fatos ocorreram não havia qualquer previsão de suspensão. Inclusive este é o
entendimento do TJSC. - ACÓRDÃO Recurso Administrativo em Suscitação de Dúvida n. 0029679-
74.2021.8.24.0710 Relator: Des. Rodolfo Tridapalli RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA POR E-MAIL. APLICAÇÃO DO
ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS PELA RESOLUÇÃO TJ
N. 23/2021, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º. (TJ-SC - Recurso Administrativo:
0029679742021, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 09/08/2022).
Quanto ao período suspensivo entre 04/12/2020 e 18/12/2020, mesma sorte não acompanha o
Recorrente, uma vez que esta Comissão de Julgadores deve seguir, além de outros princípios, o da
LEGALIDADE e por mais que este julgador seja adepto da tese do Recorrente no que diz respeito a este
ponto, não é crivo reconhecê-la, vez que não cabe, ao menos nesta esfera, tal interpretação. Ademais,
mesmo que fosse reconhecido que o período entre 04/12/2020 e 18/12/2020 estaria com a suspensão
de prazo vigente a Impugnação apresentada, de igual forma intempestiva, uma vez que trazida em
19/02/2021, muito mais do que 30 (trinta) dias do prazo legalmente estabelecido.
XX.XXX.XXX/XXXX-33
RECURSO VOLUNTÁRIO: 0940009/2021 e 0940010/2021
RECORRENTE: BRASHOP S/A – ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
RECORRIDA: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
VALOR DISCUTIDO: R$ 80.309,10 (valor em 23/11/2020)
MATÉRIA: CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ISSQN –
RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIDO.
RECONHECIDA A INTEPESTIVIDADE.
No que se refere a alegação de suspensão de prazo durante o período de recesso
forense, aquele previsto no art. 220 do NCPC, não merece guarida já que inexiste previsão legal, bem
como foi verificado que o Município de Itajaí apenas concedeu tal benesse no ano de 2023, ou seja, no
período em que os fatos ocorreram não havia qualquer previsão de suspensão. Inclusive este é o
entendimento do TJSC. - ACÓRDÃO Recurso Administrativo em Suscitação de Dúvida n. 0029679-
74.2021.8.24.0710 Relator: Des. Rodolfo Tridapalli RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE
DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA POR E-MAIL. APLICAÇÃO DO
ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS PELA RESOLUÇÃO TJ
N. 23/2021, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º. (TJ-SC - Recurso Administrativo:
0029679742021, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 09/08/2022).
Quanto ao período suspensivo entre 04/12/2020 e 18/12/2020, mesma sorte não acompanha o
Recorrente, uma vez que esta Comissão de Julgadores deve seguir, além de outros princípios, o da
LEGALIDADE e por mais que este julgador seja adepto da tese do Recorrente no que diz respeito a este
ponto, não é crivo reconhecê-la, vez que não cabe, ao menos nesta esfera, tal interpretação. Ademais,
mesmo que fosse reconhecido que o período entre 04/12/2020 e 18/12/2020 estaria com a suspensão
de prazo vigente a Impugnação apresentada, de igual forma intempestiva, uma vez que trazida em
19/02/2021, muito mais do que 30 (trinta) dias do prazo legalmente estabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do
julgamento, por unanimidade de votos, reconhecer a intempestividade da Impugnação apresentada.
Itajaí, 01 de agosto de 2024.
RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente