0490064/2021
0940009-0940010/2021
BRASHOP S/A – ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIDO. RECONHECIDA A INTEPESTIVIDADE. No que se refere a alegação de suspensão de prazo durante o período de recesso forense, aquele previsto no art. 220 do NCPC, não merece guarida já que inexiste previsão legal, bem como foi verificado que o Município de Itajaí apenas concedeu tal benesse no ano de 2023, ou seja, no período em que os fatos ocorreram não havia qualquer previsão de suspensão. Inclusive este é o entendimento do TJSC. - ACÓRDÃO Recurso Administrativo em Suscitação de Dúvida n. 0029679- 74.2021.8.24.0710 Relator: Des. Rodolfo Tridapalli RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA POR E-MAIL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 23/2021, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º. (TJ-SC - Recurso Administrativo: 0029679742021, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 09/08/2022). Quanto ao período suspensivo entre 04/12/2020 e 18/12/2020, mesma sorte não acompanha o Recorrente, uma vez que esta Comissão de Julgadores deve seguir, além de outros princípios, o da LEGALIDADE e por mais que este julgador seja adepto da tese do Recorrente no que diz respeito a este ponto, não é crivo reconhecê-la, vez que não cabe, ao menos nesta esfera, tal interpretação. Ademais, mesmo que fosse reconhecido que o período entre 04/12/2020 e 18/12/2020 estaria com a suspensão de prazo vigente a Impugnação apresentada, de igual forma intempestiva, uma vez que trazida em 19/02/2021, muito mais do que 30 (trinta) dias do prazo legalmente estabelecido.
XX.XXX.XXX/XXXX-33
RECURSO VOLUNTÁRIO: 0940009/2021 e 0940010/2021 RECORRENTE: BRASHOP S/A – ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER RECORRIDA: Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei VALOR DISCUTIDO: R$ 80.309,10 (valor em 23/11/2020) MATÉRIA: CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ISSQN – RECONHECIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIDO. RECONHECIDA A INTEPESTIVIDADE. No que se refere a alegação de suspensão de prazo durante o período de recesso forense, aquele previsto no art. 220 do NCPC, não merece guarida já que inexiste previsão legal, bem como foi verificado que o Município de Itajaí apenas concedeu tal benesse no ano de 2023, ou seja, no período em que os fatos ocorreram não havia qualquer previsão de suspensão. Inclusive este é o entendimento do TJSC. - ACÓRDÃO Recurso Administrativo em Suscitação de Dúvida n. 0029679- 74.2021.8.24.0710 Relator: Des. Rodolfo Tridapalli RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO INTERESSADO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA POR E-MAIL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 23/2021, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE, QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 2º. (TJ-SC - Recurso Administrativo: 0029679742021, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 09/08/2022). Quanto ao período suspensivo entre 04/12/2020 e 18/12/2020, mesma sorte não acompanha o Recorrente, uma vez que esta Comissão de Julgadores deve seguir, além de outros princípios, o da LEGALIDADE e por mais que este julgador seja adepto da tese do Recorrente no que diz respeito a este ponto, não é crivo reconhecê-la, vez que não cabe, ao menos nesta esfera, tal interpretação. Ademais, mesmo que fosse reconhecido que o período entre 04/12/2020 e 18/12/2020 estaria com a suspensão de prazo vigente a Impugnação apresentada, de igual forma intempestiva, uma vez que trazida em 19/02/2021, muito mais do que 30 (trinta) dias do prazo legalmente estabelecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, reconhecer a intempestividade da Impugnação apresentada. Itajaí, 01 de agosto de 2024. RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente