Impugnação AUTO INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL Nº 04.9.0008161.00031561.2020-14
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO BRUTO ANUAL NO PROGRAMA PGDAS-D EM VALOR INFERIOR AO CONJUNTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS – ATIVIDADE SUJEITA ÀS ALÍQUOTAS DO ANEXO IV DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 18, §5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, MAS DECLARADA PELO ANEXO III – INTENTO SONEGATÓRIO MANIFESTO – DECADÊNCIA AFASTADA NOS TERMOS DO ART. 173, I DO CTN E TEMA 163 DO STJ – COMPETÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS DO SIMPLES NACIONAL – ART. 33, §1º-C DA LEI COMPLMENTAR Nº 123/2006 – MULTA FISCAL MAJORADA DEVIDA, AFASTADO SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não constitui cerceamento de defesa ou nulidade do ato administrativo, a notificação fiscal que apura diferenças de ISSQN, constatadas pelo fisco, ante a existência de divergência entre o faturamento bruto total revelado pelas notas fiscais eletrônicas
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
2 | P á g i n a
emitidas e aquele declarado pelo contribuinte por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D). 2. A declaração pelo contribuinte, prestador de serviços de conservação e limpeza, de faturamento bruto anual em valor inferior ao conjunto de notas fiscais eletrônicas emitidas, aliado à declaração no PGDAS-D de que está sujeito ao Anexo III do Simples Nacional em detrimento do Anexo IV, em afronta ao disposto no art. 18, §5º-C, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, a fim de valer-se de alíquotas menores do que as devidas, caracteriza flagrante intento sonegatório, o que impõe a incidência do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN e da tese fixada no Tema nº 163 do STJ. 3. Reconhecida a prática dolosa de sonegação do contribuinte, incide a multa majorada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do art. 35, da LC nº. 123/2006, art. 44, inciso I e §1º., da Lei nº. 9.430/1996, e art. 71, II, da Lei nº. 4.502/1964, afastado o caráter confiscatório, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 863 do STF.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
264.876,09
RECURSO: 6848-22, 6849-22, 6850-22, 6852-22, 6853-22-ITJ-REC
PROCESSO: Notificações de ISSQN (Simples Nacional) nº 2015.12701-S/2020, 2016.12701-S/2020, 2017.12701-S/2020 e 2019.12701-S/2020 e do Auto de Infração do Simples Nacional nº 4900081610000100031561202014.
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: De Nantes & Cia Ltda.
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Diferenças de ISS apuradas no valor dos tributos federais que compõem o regime do Simples Nacional, em razão de valores não declarados ou declarados a menor no PGDAS-D e de diferença de alíquota em decorrência da receita bruta declarada à menor pelo contribuinte. VALOR: R$ 264.876,09 (valor em 08/12/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO BRUTO ANUAL NO PROGRAMA PGDAS-D EM VALOR INFERIOR AO CONJUNTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS – ATIVIDADE SUJEITA ÀS ALÍQUOTAS DO ANEXO IV DO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 18, §5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, MAS DECLARADA PELO ANEXO III – INTENTO SONEGATÓRIO MANIFESTO – DECADÊNCIA AFASTADA NOS TERMOS DO ART. 173, I DO CTN E TEMA 163 DO STJ – COMPETÊNCIA DO FISCO MUNICIPAL PARA LANÇAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS DO SIMPLES NACIONAL – ART. 33, §1º-C DA LEI COMPLMENTAR Nº 123/2006 – MULTA FISCAL MAJORADA DEVIDA, AFASTADO SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não constitui cerceamento de defesa ou nulidade do ato administrativo, a notificação fiscal que apura diferenças de ISSQN, constatadas pelo fisco, ante a existência de divergência entre o faturamento bruto total revelado pelas notas fiscais eletrônicas
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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emitidas e aquele declarado pelo contribuinte por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D). 2. A declaração pelo contribuinte, prestador de serviços de conservação e limpeza, de faturamento bruto anual em valor inferior ao conjunto de notas fiscais eletrônicas emitidas, aliado à declaração no PGDAS-D de que está sujeito ao Anexo III do Simples Nacional em detrimento do Anexo IV, em afronta ao disposto no art. 18, §5º-C, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, a fim de valer-se de alíquotas menores do que as devidas, caracteriza flagrante intento sonegatório, o que impõe a incidência do prazo decadencial, nos termos do art. 173, I, do CTN e da tese fixada no Tema nº 163 do STJ. 3. Reconhecida a prática dolosa de sonegação do contribuinte, incide a multa majorada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do art. 35, da LC nº. 123/2006, art. 44, inciso I e §1º., da Lei nº. 9.430/1996, e art. 71, II, da Lei nº. 4.502/1964, afastado o caráter confiscatório, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 863 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei, Maicon Rodrigues, Wagner Camilo dos Santos e Marnei Luchtenberg, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
Itajaí, 2 de maio de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE