6206/2022
8463/2022
Mário S. Thiago Ferrari Neto
Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
Impugnação auto infração 01-ITBI-4273-2017/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE MULTA POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO FISCO (NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 01-ITBI-4273-2017/2021). PROVIMENTO PELO CANCELAMENTO - UNANIMIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. Nos termos do voto apresentado, quando do momento de solicitação da documentação pleiteada pelo Fisco, este já possuía conhecimento da existência da referida documentação, bem como a sua posse, haja vista ter sido apresentada pelo contribuinte no momento do pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI, fls., 24 a 57 do processo de impugnação (76 a 109 do PDF), o que reflete flagrante abusividade na aplicação da penalidade, tornando a multa combatida INDEVIDA. Portanto, merece razão o voto do conselheiro relator, por UNANIMIDADE, para anular a notificação de lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas e tão somente no que se refere a penalidade de aplicada por falta de apresentação dos documentos exigidos, como acima fundamentado, reformando-se, neste ponto, a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais
XXX.XXX.X39-03
RECURSO VOLUNTÁRIO: 8463-22-ITJ-REC RECORRENTE: Mário S. Thiago Ferrari Neto RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei VALOR DISCUTIDO: R$ 3.730,00 (valor em 09/08/2021) MATÉRIA: Multa Por Não Entrega De Documentação Exigida EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE MULTA POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO FISCO (NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 01-ITBI-4273-2017/2021). PROVIMENTO PELO CANCELAMENTO - UNANIMIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. Nos termos do voto apresentado, quando do momento de solicitação da documentação pleiteada pelo Fisco, este já possuía conhecimento da existência da referida documentação, bem como a sua posse, haja vista ter sido apresentada pelo contribuinte no momento do pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI, fls., 24 a 57 do processo de impugnação (76 a 109 do PDF), o que reflete flagrante abusividade na aplicação da penalidade, tornando a multa combatida INDEVIDA. Portanto, merece razão o voto do conselheiro relator, por UNANIMIDADE, para anular a notificação de lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas e tão somente no que se refere a penalidade de aplicada por falta de apresentação dos documentos exigidos, como acima fundamentado, reformando-se, neste ponto, a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, anular a notificação de lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas e tão somente no que se refere a penalidade aplicada por falta de apresentação dos documentos exigidos. Itajaí, 11 de julho de 2024. RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente