RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE
MULTA POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO FISCO
(NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 01-ITBI-4273-2017/2021). PROVIMENTO PELO
CANCELAMENTO - UNANIMIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA POR PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – DOCUMENTAÇÃO
REQUERIDA JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA EMISSÃO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO ITBI.
Nos termos do voto apresentado, quando do momento de solicitação da documentação pleiteada pelo
Fisco, este já possuía conhecimento da existência da referida documentação, bem como a sua posse, haja vista
ter sido apresentada pelo contribuinte no momento do pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI, fls.,
24 a 57 do processo de impugnação (76 a 109 do PDF), o que reflete flagrante abusividade na aplicação da
penalidade, tornando a multa combatida INDEVIDA.
Portanto, merece razão o voto do conselheiro relator, por UNANIMIDADE, para anular a notificação de
lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas e tão somente no que se refere a penalidade de aplicada por
falta de apresentação dos documentos exigidos, como acima fundamentado, reformando-se, neste ponto, a
decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais
XXX.XXX.X39-03
RECURSO VOLUNTÁRIO: 8463-22-ITJ-REC
RECORRENTE: Mário S. Thiago Ferrari Neto
RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
VALOR DISCUTIDO: R$ 3.730,00 (valor em 09/08/2021)
MATÉRIA: Multa Por Não Entrega De Documentação Exigida
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REDUÇÃO DE
MULTA POR NÃO ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO FISCO
(NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 01-ITBI-4273-2017/2021). PROVIMENTO PELO
CANCELAMENTO - UNANIMIDADE. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA POR PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA – DOCUMENTAÇÃO
REQUERIDA JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA EMISSÃO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO ITBI.
Nos termos do voto apresentado, quando do momento de solicitação da documentação pleiteada pelo
Fisco, este já possuía conhecimento da existência da referida documentação, bem como a sua posse, haja vista
ter sido apresentada pelo contribuinte no momento do pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI, fls.,
24 a 57 do processo de impugnação (76 a 109 do PDF), o que reflete flagrante abusividade na aplicação da
penalidade, tornando a multa combatida INDEVIDA.
Portanto, merece razão o voto do conselheiro relator, por UNANIMIDADE, para anular a notificação de
lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas e tão somente no que se refere a penalidade de aplicada por
falta de apresentação dos documentos exigidos, como acima fundamentado, reformando-se, neste ponto, a
decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do
julgamento, por unanimidade de votos, anular a notificação de lançamento nº 01-ITBI-4273- 2017/2021, apenas
e tão somente no que se refere a penalidade aplicada por falta de apresentação dos documentos exigidos.
Itajaí, 11 de julho de 2024.
RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente