1570047/2021
7101/2022
Juliana Santos Rodrigues dos Reis Sincero
Marcelo Fóes Scherer
Impugnação NOT ITBI 5302/2017-2021
TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – ARBITRAMENTO DA BASE CÁLCULO NÃO DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO – FIXA O VALOR NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – LCM 308/2017 ESTABELECE MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTES TJSC - APELAÇÃO Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC - NÃO HÁ COMO INVALIDAR, POR SI SÓ, O MÉTODO COMPARATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA CORTE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA NBR 16.531-2 – ELASTICIDADE COM BASE NO FATOR DE OFERTA - NORMA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO 2011) – PRECONIZA UMA ELASTICIDADE DE 10% - APLICADA AO VALOR ARBITRADO CORROBORA O VALOR DECLARADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PARA CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 5302/2017- 2022. 1. O arbitramento, que não tem o condão de desconstituir a negociação entre as partes, mas apenas de fixar a base de cálculo na data do fato gerador, o qual, apoiado na jurisprudência pátria, ocorre na transmissão do bem imóvel, que se dá no registro em matrícula e não na Escritura Pública de Compra e Venda. 2. Lançamento por homologação, preconizado pela LCM 308/2017 no Município de Itajaí, a qual estabeleceu critérios objetivos para a revisão da base de cálculo. 3. Apelação Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC, jurisprudência majoritária do TJSC valida o método comparativo direto com adoção de dados do mercado imobiliário, sendo este um dos métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias. 4. Amostra utilizada guarda as mesmas características com o imóvel transmitido: localização (mesma torre do condomínio), acabamento, área, número de quartos, banheiros e garagens. A observância ao item “9.2.1.5” da NBR 16.531-2, combinada com o item 10.1 da Norma Para Avaliação de Imóveis Urbanos (2011), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, que enseja na aplicação da elasticidade com base no Fator de Oferta ou Comercialização, a qual, na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido). 1 | P á g i n a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5. Com base nesta premissa, aplicando-se o fator de elasticidade consagrado, aplicado ao valor de amostra, temos que os valores são congruentes, validando o valor declarado pela Recorrente.
XXX.XXX.X69-59
RECURSO VOLUNTÁRIO: 7101-22-ITJ-REC RECORRENTE: Juliana Santos Rodrigues dos Reis Sincero RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei CONSELHEIRO DIVERGENTE: Marcelo Fóes Scherer VALOR DISCUTIDO: R$ 2.178,59 (valor em 07/05/2021) MATÉRIA: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – ARBITRAMENTO DA BASE CÁLCULO NÃO DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO – FIXA O VALOR NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – LCM 308/2017 ESTABELECE MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTES TJSC - APELAÇÃO Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC - NÃO HÁ COMO INVALIDAR, POR SI SÓ, O MÉTODO COMPARATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA CORTE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA NBR 16.531-2 – ELASTICIDADE COM BASE NO FATOR DE OFERTA - NORMA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS (INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO 2011) – PRECONIZA UMA ELASTICIDADE DE 10% - APLICADA AO VALOR ARBITRADO CORROBORA O VALOR DECLARADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PARA CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 5302/2017- 2022. 1. O arbitramento, que não tem o condão de desconstituir a negociação entre as partes, mas apenas de fixar a base de cálculo na data do fato gerador, o qual, apoiado na jurisprudência pátria, ocorre na transmissão do bem imóvel, que se dá no registro em matrícula e não na Escritura Pública de Compra e Venda. 2. Lançamento por homologação, preconizado pela LCM 308/2017 no Município de Itajaí, a qual estabeleceu critérios objetivos para a revisão da base de cálculo. 3. Apelação Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC, jurisprudência majoritária do TJSC valida o método comparativo direto com adoção de dados do mercado imobiliário, sendo este um dos métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias. 4. Amostra utilizada guarda as mesmas características com o imóvel transmitido: localização (mesma torre do condomínio), acabamento, área, número de quartos, banheiros e garagens. A observância ao item “9.2.1.5” da NBR 16.531-2, combinada com o item 10.1 da Norma Para Avaliação de Imóveis Urbanos (2011), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, que enseja na aplicação da elasticidade com base no Fator de Oferta ou Comercialização, a qual, na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido). 1 | P á g i n a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5. Com base nesta premissa, aplicando-se o fator de elasticidade consagrado, aplicado ao valor de amostra, temos que os valores são congruentes, validando o valor declarado pela Recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos os conselheiros Rafael Massei e Marnei Luchtemberg, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR PROVIMENTO, para cancelar a notificação de lançamento ITBI 5302/2017-2022. Itajaí-SC, 09 de maio de 2024. MARCELO FÓES SCHEER Conselheiro Relator Divergente JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE