TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NA TRANSMISSÃO DO BEM
IMÓVEL COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – ARBITRAMENTO DA BASE CÁLCULO NÃO
DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO – FIXA O VALOR NA DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR – LCM 308/2017 ESTABELECE MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO -
PRECEDENTES TJSC - APELAÇÃO Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC - NÃO HÁ COMO
INVALIDAR, POR SI SÓ, O MÉTODO COMPARATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA
MAJORITÁRIA DA CORTE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA NBR 16.531-2 –
ELASTICIDADE COM BASE NO FATOR DE OFERTA - NORMA PARA AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS URBANOS (INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE
ENGENHARIA DE SÃO PAULO 2011) – PRECONIZA UMA ELASTICIDADE DE 10% -
APLICADA AO VALOR ARBITRADO CORROBORA O VALOR DECLARADO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – PARA CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 5302/2017-
2022.
1. O arbitramento, que não tem o condão de desconstituir a negociação entre as partes, mas
apenas de fixar a base de cálculo na data do fato gerador, o qual, apoiado na jurisprudência
pátria, ocorre na transmissão do bem imóvel, que se dá no registro em matrícula e não na
Escritura Pública de Compra e Venda.
2. Lançamento por homologação, preconizado pela LCM 308/2017 no Município de Itajaí, a qual
estabeleceu critérios objetivos para a revisão da base de cálculo.
3. Apelação Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC, jurisprudência majoritária do TJSC valida o
método comparativo direto com adoção de dados do mercado imobiliário, sendo este um dos
métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias.
4. Amostra utilizada guarda as mesmas características com o imóvel transmitido: localização
(mesma torre do condomínio), acabamento, área, número de quartos, banheiros e garagens. A
observância ao item “9.2.1.5” da NBR 16.531-2, combinada com o item 10.1 da Norma Para
Avaliação de Imóveis Urbanos (2011), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
de São Paulo, que enseja na aplicação da elasticidade com base no Fator de Oferta ou
Comercialização, a qual, na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator
consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido).
1 | P á g i n a
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47)
3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
5. Com base nesta premissa, aplicando-se o fator de elasticidade consagrado, aplicado ao valor
de amostra, temos que os valores são congruentes, validando o valor declarado pela Recorrente.
XXX.XXX.X69-59
RECURSO VOLUNTÁRIO: 7101-22-ITJ-REC
RECORRENTE: Juliana Santos Rodrigues dos Reis Sincero
RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
CONSELHEIRO DIVERGENTE: Marcelo Fóes Scherer
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.178,59 (valor em 07/05/2021)
MATÉRIA: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NA TRANSMISSÃO DO BEM
IMÓVEL COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – ARBITRAMENTO DA BASE CÁLCULO NÃO
DESCONSTITUI O NEGÓCIO JURÍDICO – FIXA O VALOR NA DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR – LCM 308/2017 ESTABELECE MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO -
PRECEDENTES TJSC - APELAÇÃO Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC - NÃO HÁ COMO
INVALIDAR, POR SI SÓ, O MÉTODO COMPARATIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA
MAJORITÁRIA DA CORTE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA NBR 16.531-2 –
ELASTICIDADE COM BASE NO FATOR DE OFERTA - NORMA PARA AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS URBANOS (INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE
ENGENHARIA DE SÃO PAULO 2011) – PRECONIZA UMA ELASTICIDADE DE 10% -
APLICADA AO VALOR ARBITRADO CORROBORA O VALOR DECLARADO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – PARA CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 5302/2017-
2022.
1. O arbitramento, que não tem o condão de desconstituir a negociação entre as partes, mas
apenas de fixar a base de cálculo na data do fato gerador, o qual, apoiado na jurisprudência
pátria, ocorre na transmissão do bem imóvel, que se dá no registro em matrícula e não na
Escritura Pública de Compra e Venda.
2. Lançamento por homologação, preconizado pela LCM 308/2017 no Município de Itajaí, a qual
estabeleceu critérios objetivos para a revisão da base de cálculo.
3. Apelação Nº 5015922-19.2021.8.24.0033/SC, jurisprudência majoritária do TJSC valida o
método comparativo direto com adoção de dados do mercado imobiliário, sendo este um dos
métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias.
4. Amostra utilizada guarda as mesmas características com o imóvel transmitido: localização
(mesma torre do condomínio), acabamento, área, número de quartos, banheiros e garagens. A
observância ao item “9.2.1.5” da NBR 16.531-2, combinada com o item 10.1 da Norma Para
Avaliação de Imóveis Urbanos (2011), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
de São Paulo, que enseja na aplicação da elasticidade com base no Fator de Oferta ou
Comercialização, a qual, na impossibilidade da sua determinação, pode ser aplicado o fator
consagrado 0,9 (desconto de 10% sobre o preço original pedido).
1 | P á g i n a
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47)
3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
5. Com base nesta premissa, aplicando-se o fator de elasticidade consagrado, aplicado ao valor
de amostra, temos que os valores são congruentes, validando o valor declarado pela Recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na
conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos os conselheiros Rafael Massei e
Marnei Luchtemberg, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR
PROVIMENTO, para cancelar a notificação de lançamento ITBI 5302/2017-2022.
Itajaí-SC, 09 de maio de 2024.
MARCELO FÓES SCHEER
Conselheiro Relator Divergente
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE