RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizada tabela de vendas da construtora do mesmo empreendimento, não contestada no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
XXX.XXX.X79-82
RECURSO: 7904-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: LUCAS OMAR MACCAGNAN LEARDINI
CONSELHEIRO RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE VENDAS DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizada tabela de vendas da construtora do mesmo empreendimento, não contestada no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso voluntário para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decisão de primeira instância, no sentido de manter o tributo lançado, mas devendo ser alterada a multa de 30% pela de 10% prevista no artigo 245 da LCM 20/2002. Vencidos os Conselheiro Wagner Camilo dos Santos e Tiago Luiz Xavier Gonçalves.
Itajaí, 28 de maio de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator Divergente
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente