ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação nº. 5573/2017/2021
RECURSO DE OFÍCIO – ITBI – IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PROCESSO DE LICITAÇÃO APÓS LEILÃO NEGATIVO – AVERBADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM O ART. 27 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.514/1997 - STJ AFASTA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALOR DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO EM ARREMATAÇÃO PÓS LICITAÇÃO EM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X59-79
4.103,41
RECURSO DE OFÍCIO
PROCESSO: 108028/2021
RECORRIDO: LOTHAR BUDAG NETO
RECORRENTE: Município de Itajaí
RELATOR ORIGINÁRIO: MARCELO FÓES SCHERER
RELATOR DIVERGENTE: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação nº.
5573/2017/2021
Valor R$ 4.103,41 (Quatro mil, cento e três reais e quarenta e um centavos) –
calculados até 30/05/2021 (Data da Notificação)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – ITBI – IMÓVEL ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM PROCESSO DE LICITAÇÃO APÓS LEILÃO NEGATIVO – AVERBADA A CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM O ART. 27 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 9.514/1997 - STJ
AFASTA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VALOR DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO EM
ARREMATAÇÃO PÓS LICITAÇÃO EM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS NEGATIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Trata-se de reexame necessário, conforme dispõe o Art. 56 da Lei 5.326/2009,
encaminhado pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), que deu
provimento a impugnação do Contribuinte, pelo cancelamento da Notificação ITBI
5573/2019/2021, em face da transmissão do imóvel matrícula 51.611, registrado no
Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, representado pela
casa 01, do Condomínio Residencial Lisboa, localizado à Rua Luiz Castro, nº. 128,
Bairro Santa Regina, nesta Cidade.
Na decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, deixou claro que não há
que se falar em valor de avaliação como base de cálculo do ITBI para bens imóveis
adquiridos por arrematação e decidiu DAR PROVIMENTO à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro
Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por maioria
de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO e em seu mérito NEGAR
PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de Primeira Instância
Administrativa, para CANCELAR a Notificação ITBI nº. 5573/2019/2021.Vencidos os Conselheiros, Marcelo Fóes Scherer e Romoaldo Reck Filho.
Deixou de votar, por impedimento, o Conselheiro Roberto José Bernardes.
Itajaí, 24 de agosto de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator para o Acórdão
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
PRESIDENTE