RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. TRATA-SE DE REVISÃO DE DO IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2022. ONDE O ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEFERIU PARCIALMENTE OS PLEITOS DO CONTRIBUINTE, PROVIMENTO PARA O CANCELAMENTO DAS NOTICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA NOVO LANÇAMENTO E ABERTURA DE PRAZO PARA O PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DENTRO DA LEGALIDADE QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. DO RECURSO VOLUNTÁRIO. DIANTE DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO OJPF E UMA VEZ OPORTUNIZADO NOVO LANÇAMENTO E PRAZO PARA IMPUGNÃO AO RECORRENTE. IMPOSITO É A PERDA DO OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, VEZ QUE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SERÁ REINICIADO COM A POSSIBILIDADE DE PERCORRER AS INSTÂNCIAS ADMINSTRATIVAS TRIBUTÁRIAS E O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.
Nos termos do voto apresentado, recurso de ofício conhecido e negado provimento e recurso voluntário não conhecimento em razão da perda do objeto.
XX.XXX.XXX/XXXX-83
RECURSO VOLUNTÁRIO1464-24-ITJ-REC E DE OFÍCIO 8097-22-ITJ-REC:
RECORRENTE: APIL INVESTIMENTOS LTDA.;
RECORRIDO: Fazenda Municipal;
RELATOR: Conselheiro Maicon Rodrigues;
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. TRATA-SE DE REVISÃO DE DO IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2022. ONDE O ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEFERIU PARCIALMENTE OS PLEITOS DO CONTRIBUINTE, PROVIMENTO PARA O CANCELAMENTO DAS NOTICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA NOVO LANÇAMENTO E ABERTURA DE PRAZO PARA O PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DENTRO DA LEGALIDADE QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. DO RECURSO VOLUNTÁRIO. DIANTE DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO OJPF E UMA VEZ OPORTUNIZADO NOVO LANÇAMENTO E PRAZO PARA IMPUGNÃO AO RECORRENTE. IMPOSITO É A PERDA DO OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, VEZ QUE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SERÁ REINICIADO COM A POSSIBILIDADE DE PERCORRER AS INSTÂNCIAS ADMINSTRATIVAS TRIBUTÁRIAS E O EXERCICIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.
Nos termos do voto apresentado, recurso de ofício conhecido e negado provimento e recurso voluntário não conhecimento em razão da perda do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negado provimento e do recurso voluntário o não conhecimento em razão da perda do objeto.
Itajaí, 13 de junho de 2024.
MAICON RODRIGUES
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente