TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA
AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ –
REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DERRUÍDA POR LAUDO
APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE E AMOSTRAS QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM
IMÓVEL TRANSMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO –
RECURSO DE OFÍCIO – PERDA DE OBJETO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO
CONTRIBUINTE.
1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente
informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer
justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo
o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido
com razão pela Recorrente.
2. Comparação direta com outros dois imóveis anunciados em site de imobiliária local
e que não são semelhantes em características com o imóvel transmitido, conforme
comprovado pelo contribuinte com laudo de avaliação e demais provas documentais que
demonstram as particularidades do imóvel transmitido e invalidando o arbitramento
realizado por contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2).
XX.XXX.XXX/XXXX-92
PROCESSO: 787-24-ITJ-REC (VOLUNTÁRIO) e 1146-23-ITJ (OFÏCIO)
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL e LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA.
RECORRIDO: LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA e FAZENDA MUNICIPAL
CONSELHEIRO RELATOR: Tiago Luiz Xavier Gonçalves
CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA
AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ –
REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DERRUÍDA POR LAUDO
APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE E AMOSTRAS QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM
IMÓVEL TRANSMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO –
RECURSO DE OFÍCIO – PERDA DE OBJETO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO
CONTRIBUINTE.
1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente
informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer
justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo
o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido
com razão pela Recorrente.
2. Comparação direta com outros dois imóveis anunciados em site de imobiliária local
e que não são semelhantes em características com o imóvel transmitido, conforme
comprovado pelo contribuinte com laudo de avaliação e demais provas documentais que
demonstram as particularidades do imóvel transmitido e invalidando o arbitramento
realizado por contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por
maioria dos votos, vencidos o conselheiro e relator divergente Maurício Heinrich Klein e os conselheiros Fábio
Cadó de Quevedo, Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO
RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para
cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 337/2018), bem como, por consequência,
julgando prejudicado o conhecimento do recurso de ofício, ante a perda do objeto.
Itajaí, 04 de junho de 2024.
TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente