1146/2023
787/2024
LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Tiago Luiz Xavier Gonçalves
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ – REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DERRUÍDA POR LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE E AMOSTRAS QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM IMÓVEL TRANSMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO – RECURSO DE OFÍCIO – PERDA DE OBJETO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido com razão pela Recorrente. 2. Comparação direta com outros dois imóveis anunciados em site de imobiliária local e que não são semelhantes em características com o imóvel transmitido, conforme comprovado pelo contribuinte com laudo de avaliação e demais provas documentais que demonstram as particularidades do imóvel transmitido e invalidando o arbitramento realizado por contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2).
XX.XXX.XXX/XXXX-92
PROCESSO: 787-24-ITJ-REC (VOLUNTÁRIO) e 1146-23-ITJ (OFÏCIO) RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL e LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: LEÃO EMPREENDIMENTOS LTDA e FAZENDA MUNICIPAL CONSELHEIRO RELATOR: Tiago Luiz Xavier Gonçalves CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL QUE A DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE É OMISSA OU NÃO MEREÇA FÉ – REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN E ART. 70 DO CTM – VERIFICAÇÃO NO CASO – ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA DERRUÍDA POR LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE E AMOSTRAS QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA COM IMÓVEL TRANSMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO – RECURSO DE OFÍCIO – PERDA DE OBJETO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO CONTRIBUINTE. 1. Para fins de justificar o arbitramento a Autoridade Fiscal cingiu-se a genericamente informar que tanto foi omissa quanto não merecia fé a declaração da contribuinte, sequer justificando a utilização da medida extrema de arbitramento, situação essa que torna nulo o lançamento fiscal da forma qual realizado, por vício de motivação, conforme defendido com razão pela Recorrente. 2. Comparação direta com outros dois imóveis anunciados em site de imobiliária local e que não são semelhantes em características com o imóvel transmitido, conforme comprovado pelo contribuinte com laudo de avaliação e demais provas documentais que demonstram as particularidades do imóvel transmitido e invalidando o arbitramento realizado por contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos o conselheiro e relator divergente Maurício Heinrich Klein e os conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 337/2018), bem como, por consequência, julgando prejudicado o conhecimento do recurso de ofício, ante a perda do objeto. Itajaí, 04 de junho de 2024. TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente