RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IPTU - ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR AUDITOR FISCAL - IPTU - VIOLAÇÃO AO 3º, INCISO III da lei nº 5.326/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EX OFFICIO – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS PARA ANÁLISE E NOVA DECISÃO.
XXX.XXX.X59-20
RECURSO: 3360001/2021 PROCESSO: 292122/2021 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Rosane Pinto Vicente RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior Valor do débito: Valor não especificado
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO IPTU - ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR AUDITOR FISCAL - IPTU - VIOLAÇÃO AO 3º, INCISO III da lei nº 5.326/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EX OFFICIO – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS PARA ANÁLISE E NOVA DECISÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, e ANULAR ex officio a decisão de 1ª instância por vício de competência, remetendo os autos do processo para o Órgão Julgador de Processo Fiscais - OJPF. O conselheiro Rafael Gustavo T. G. Massei apresentou divergência a fundamentação apresentada pelo relator para reconhecer a competência do Secretário Municipal de Fazenda para análise e julgamento da impugnação da recorrente. Acompanharam o conselheiro Rafael Gustavo T. G. Massei os conselheiros Maicon Rodrigues, Wagner Camilo dos Santos e Marnei Luchtenberg, restando
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
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os mesmos vencidos, sendo mantida a fundamentação apresentada pelo conselheiro relator.
Itajaí, 15 de fevereiro de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente