1890003/2021
8196/2022
NW5 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES
Domingos Macario Raymundo Junior
Impugnação NOT ITBI 1783-2020/2021
TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA NA BASE DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ACERCA DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS NO MESMO EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO - IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO 1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel; 2 – Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel; 3 – É plausível a consulta ao banco de dados da Secretaria Municipal de Fazenda, pela auditoria fiscal do município, a fim de constatar os valores praticados nas compras e vendas de unidades de um mesmo condomínio para a fixação da base de cálculo do ITBI; 4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo; 5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
XX.XXX.XXX/XXXX-55
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 PROCESSO: 8196-22-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: NW5 ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA NA BASE DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ACERCA DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS NO MESMO EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO - IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO 1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel; 2 – Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel; 3 – É plausível a consulta ao banco de dados da Secretaria Municipal de Fazenda, pela auditoria fiscal do município, a fim de constatar os valores praticados nas compras e vendas de unidades de um mesmo condomínio para a fixação da base de cálculo do ITBI; 4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo; 5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos do Santos, na conformidade do julgamento, por unimidade de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator. Itajaí, 18 de julho de 2024. DOMINGOS M. RAYMUNDO JR Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente do COMDECON