TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – A DATA DO FATO GERADOR É A DATA DA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DIFERENÇA ENTRE O ARBITRAMENTO DO FISCO E O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COMPATÍVEL COM A VARIAÇÃO DE PREÇOS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE AMPARADO POR LAUDO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE FIPEZAP – AUSÊNCIA DE INEXATIDÃO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 149, V, DO CTN – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA BASE DE CÁLCULO DECLARADA QUE SE MANTÉM – TEMA REPETITIVO Nº 1113 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A data do fato gerador do ITBI correspondente a data da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e art. 35, I, do Código Tributário Nacional. 2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN, quando a diferença entre o valor arbitrado e aquele declarado pelo contribuinte, inferior a 13% (treze por cento), equivale a variação normal de mercado e, a despeito disto, há avaliação com base no índice FIPEZAP que ampara a base de cálculo declarada. Presunção de veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo nº 1113 do STJ.
XXX.XXX.X09-72
RECURSO: 7839-22-ITJ-REC
PROCESSO: Processo 5088/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 3562/2017-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Marcus Vinicius Senegaglia Jorge
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício.
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – A DATA DO FATO GERADOR É A DATA DA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – ART. 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 35, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DIFERENÇA ENTRE O ARBITRAMENTO DO FISCO E O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COMPATÍVEL COM A VARIAÇÃO DE PREÇOS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE AMPARADO POR LAUDO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE FIPEZAP – AUSÊNCIA DE INEXATIDÃO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 149, V, DO CTN – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA BASE DE CÁLCULO DECLARADA QUE SE MANTÉM – TEMA REPETITIVO Nº 1113 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A data do fato gerador do ITBI correspondente a data da transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e art. 35, I, do Código Tributário Nacional. 2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN, quando a diferença entre o valor arbitrado e aquele declarado pelo contribuinte, inferior a 13% (treze por cento), equivale a variação normal de mercado e, a despeito disto, há avaliação com base no índice FIPEZAP que ampara a base de cálculo declarada. Presunção de veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo nº 1113 do STJ.
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2 | P á g i n a
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar o cancelamento da Notificação ITBI nº 3562/2017-2021.
Itajaí, 4 de junho de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE