TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO
– ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – AVALIAÇÃO DO FISCO QUE
ARBITROU A BASE DE CÁLCULO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO
NA PLANTA GENÉRICA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU – VIOLAÇÃO
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 E AO TEMA REPETITIVO Nº
1113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ANTE A
OMISSÃO DE CONTRATO DE PERMUTA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE
SUBSISTE, ANTE O SEU CARÁTER AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 113,
§3º, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo, nos termos do art. 70 do CTM e art.
148 do CTN, quando demonstrado que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde
ao preço do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador.
2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo
contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN e na Lei Complementar Municipal nº
308/2017, quando o fisco, para arbitrar a base de cálculo, vale-se, exclusivamente, dos
valores constantes na planta genérica para fins de lançamento do IPTU. Presunção de
veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo
nº 1113 do STJ.
3. É devida a multa pelo descumprimento de obrigação acessória constatado pelo
fisco, a qual subsiste, ainda que não ocorrido o fato gerador da obrigação principal ou
anulado o crédito principal, dado o caráter autônomo da obrigação acessória, nos termos
do art. 113, §3º, do CTN, merecendo apenas o ajuste da base de cálculo da multa, para
que corresponda ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário
Municipal.
XX.XXX.XXX/XXXX-94
RECURSO: 2203-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: MACODESC S/A INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício.
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO
– ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – AVALIAÇÃO DO FISCO QUE
ARBITROU A BASE DE CÁLCULO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO
NA PLANTA GENÉRICA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU – VIOLAÇÃO
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 E AO TEMA REPETITIVO Nº
1113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ANTE A
OMISSÃO DE CONTRATO DE PERMUTA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE
SUBSISTE, ANTE O SEU CARÁTER AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 113,
§3º, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo, nos termos do art. 70 do CTM e art.
148 do CTN, quando demonstrado que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde
ao preço do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador.
2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo
contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN e na Lei Complementar Municipal nº
308/2017, quando o fisco, para arbitrar a base de cálculo, vale-se, exclusivamente, dos
valores constantes na planta genérica para fins de lançamento do IPTU. Presunção de
veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo
nº 1113 do STJ.
3. É devida a multa pelo descumprimento de obrigação acessória constatado pelo
fisco, a qual subsiste, ainda que não ocorrido o fato gerador da obrigação principal ou
anulado o crédito principal, dado o caráter autônomo da obrigação acessória, nos termos
do art. 113, §3º, do CTN, merecendo apenas o ajuste da base de cálculo da multa, para
que corresponda ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário
Municipal.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
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2 | P á g i n a
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar o cancelamento da Notificação de ITBI nº 5790/2017-2021 e ajustar a base de cálculo da multa do Auto de Infração nº 1-ITBI-5790/2017-2021, para equivaler ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário Municipal, acrescida dos encargos legais.
Itajaí, 29 de outubro de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE