984/2022
2203/2023
MACODESC S/A INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Fábio Cadó de Quevedo
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício.
TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – AVALIAÇÃO DO FISCO QUE ARBITROU A BASE DE CÁLCULO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA PLANTA GENÉRICA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU – VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 E AO TEMA REPETITIVO Nº 1113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ANTE A OMISSÃO DE CONTRATO DE PERMUTA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE SUBSISTE, ANTE O SEU CARÁTER AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 113, §3º, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo, nos termos do art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, quando demonstrado que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao preço do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador. 2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN e na Lei Complementar Municipal nº 308/2017, quando o fisco, para arbitrar a base de cálculo, vale-se, exclusivamente, dos valores constantes na planta genérica para fins de lançamento do IPTU. Presunção de veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo nº 1113 do STJ. 3. É devida a multa pelo descumprimento de obrigação acessória constatado pelo fisco, a qual subsiste, ainda que não ocorrido o fato gerador da obrigação principal ou anulado o crédito principal, dado o caráter autônomo da obrigação acessória, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, merecendo apenas o ajuste da base de cálculo da multa, para que corresponda ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário Municipal.
XX.XXX.XXX/XXXX-94
RECURSO: 2203-23-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: MACODESC S/A INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS RECORRIDO: Município de Itajaí CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício. EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – AVALIAÇÃO DO FISCO QUE ARBITROU A BASE DE CÁLCULO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA PLANTA GENÉRICA PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU – VIOLAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 E AO TEMA REPETITIVO Nº 1113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ANTE A OMISSÃO DE CONTRATO DE PERMUTA – AUTO DE INFRAÇÃO QUE SUBSISTE, ANTE O SEU CARÁTER AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 113, §3º, DO CTN - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo, nos termos do art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, quando demonstrado que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao preço do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador. 2. Não se considera demonstrada a inexatidão da base de cálculo declarada pelo contribuinte, à teor do disposto no art. 149, V, do CTN e na Lei Complementar Municipal nº 308/2017, quando o fisco, para arbitrar a base de cálculo, vale-se, exclusivamente, dos valores constantes na planta genérica para fins de lançamento do IPTU. Presunção de veracidade da base de cálculo declarada que se mantém, nos termos do Tema Repetitivo nº 1113 do STJ. 3. É devida a multa pelo descumprimento de obrigação acessória constatado pelo fisco, a qual subsiste, ainda que não ocorrido o fato gerador da obrigação principal ou anulado o crédito principal, dado o caráter autônomo da obrigação acessória, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, merecendo apenas o ajuste da base de cálculo da multa, para que corresponda ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário Municipal. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar o cancelamento da Notificação de ITBI nº 5790/2017-2021 e ajustar a base de cálculo da multa do Auto de Infração nº 1-ITBI-5790/2017-2021, para equivaler ao valor do tributo devido, nos termos do art. 64 do Código Tributário Municipal, acrescida dos encargos legais. Itajaí, 29 de outubro de 2024. FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE