IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO – ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM A INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRICULA – UTILIZAÇÃO DESTE DADO PARA BASE DO ARBITRAMENTO – ERRO MATERIAL – NULIDADE DOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DO VALOR – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – DESCONEXÃO DO FATO A HIPÓTESE UTILIZADA.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
Recurso nº: 9521-22-ITJ-REC
Processo nº: 458087/2021
Recorrente: CAD Trade Empreendimentos Imobiliários LTDA
Recorrida: Fazenda Municipal
Conselheiro Relator: Caio José Martins
Matéria: IPTU
EMENTA: IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO – ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO IMÓVEL EM DESACORDO COM A INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRICULA – UTILIZAÇÃO DESTE DADO PARA BASE DO ARBITRAMENTO – ERRO MATERIAL – NULIDADE DOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DO VALOR – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – DESCONEXÃO DO FATO A HIPÓTESE UTILIZADA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria, com voto de minerva do Presidente João Carlos dos Santos, vencidos os Conselheiros Maurício Heinrich Klein, Marcelo Fóes Scherer, Domingos Macário Raimundo Junior e Fábio Cadó Quevedo, pelo provimento do Recurso Voluntário, anulando por erro material os autos de notificação fiscal nºs 130941/2021, 130942/2021, 130943/2021, 130944/2021, 130945/2021, 130946/2021 e 130947/2021.
Itajaí, 01 de outubro de 2024.
CAIO JOSÉ MARTINS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE