COOPERATIVA DE CRÉDITO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ AÇU - CREDIFOZ
Silmar Lima Mendes
ISSQN sobre atos não cooperativos
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. ISSQN SOBRE ATOS NÃO COOPERATIVOS – DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE OFÍCIO: MULTA DE OFÍCIO – INAPLICABILIDADE – IRRETROATIVIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO E ENQUADRAMENTO LEGAL QUE OFENDE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DE QUE O DISPOSITIVO APLICADO NÃO ESTAVA VIGENTE NOS ANOS-BASE APURADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Auditoria Fiscal constatou que a multa de ofício aplicada estava enquadrada em dispositivo que ainda não existia nos anos-base apurados e reconheceu sua inaplicabilidade referente aos anos de 2016 e 2017.
2. A legislação tributária não pode ser aplicada de forma retroativa e as decisões de primeiro e segundo graus administrativos não têm competência de alterar o critério estabelecido pela Auditoria Fiscal, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa do contribuinte.
3. Decisão da OJPF que observou as explicações do Auditor Fiscal e não merece reparo.
RECURSO VOLUNTÁRIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN – APURAÇÃO DO IMPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO – ATO COOPERATIVO – ATOS ENTRE COOPERATIVAS QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 79 DA LEI 5.764/1971. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos moldes do artigo 150, § 4º do CTN, aos lançamentos tributários por homologação a decadência é contada por 5 anos a partir do fato gerador.
2. Por este critério, para o auto de infração lavrado em 20/10/2021, os tributos anteriores a 20/10/2016 estão abarcados pela decadência. Já o auto de infração lavrado em 15/05/2022, os tributos anteriores a 15/05/2017 estão abarcados pela decadência.
3. Os atos cooperativos referidos no artigo 79 da Lei 5.764/1971 não se limitam àqueles atos entre cooperativas integrantes do mesmo sistema. O termo ‘associados’ referido na lei está amparado por contrato e/ou convênio entre as cooperativas desde que destinados à consecução dos seus objetivos sociais.
4. Decisão colegiada que reforma parcialmente a decisão da OJPF para afastar a incidência de ISSQN sobre todos os atos cooperativos realizados entre a recorrente e a Cooperativa Sicredi ou outras cooperativas.
XX.XXX.XXX/XXXX-90
Recursos : De Ofício e Voluntários: 3757-23 e 3758-23, 3759-23 e 3760-23-ITJ-REC
Processos : 11936-21, 11938-21, 11939-21, 4367-22, 4369-22 e 4370-22
Recorrentes : COOPERATIVA DE CRÉDITO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ AÇU - CREDIFOZ e FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Recorridos : Os mesmos Relator : Conselheiro Marcelo Fóes Scherer
Divergente : Conselheiro Silmar Lima Mendes
Matéria : ISSQN sobre atos não cooperativos
EMENTA: RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. ISSQN SOBRE ATOS NÃO COOPERATIVOS – DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE OFÍCIO: MULTA DE OFÍCIO – INAPLICABILIDADE – IRRETROATIVIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO E ENQUADRAMENTO LEGAL QUE OFENDE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DE QUE O DISPOSITIVO APLICADO NÃO ESTAVA VIGENTE NOS ANOS-BASE APURADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Auditoria Fiscal constatou que a multa de ofício aplicada estava enquadrada em dispositivo que ainda não existia nos anos-base apurados e reconheceu sua inaplicabilidade referente aos anos de 2016 e 2017.
2. A legislação tributária não pode ser aplicada de forma retroativa e as decisões de primeiro e segundo graus administrativos não têm competência de alterar o critério estabelecido pela Auditoria Fiscal, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa do contribuinte.
3. Decisão da OJPF que observou as explicações do Auditor Fiscal e não merece reparo.
RECURSO VOLUNTÁRIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN – APURAÇÃO DO IMPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – RECONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO – ATO COOPERATIVO – ATOS ENTRE COOPERATIVAS QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 79 DA LEI 5.764/1971. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos moldes do artigo 150, § 4º do CTN, aos lançamentos tributários por homologação a decadência é contada por 5 anos a partir do fato gerador.
2. Por este critério, para o auto de infração lavrado em 20/10/2021, os tributos anteriores a 20/10/2016 estão abarcados pela decadência. Já o auto de infração lavrado em 15/05/2022, os tributos anteriores a 15/05/2017 estão abarcados pela decadência.
3. Os atos cooperativos referidos no artigo 79 da Lei 5.764/1971 não se limitam àqueles atos entre cooperativas integrantes do mesmo sistema. O termo ‘associados’ referido na lei está amparado por contrato e/ou convênio entre as cooperativas desde que destinados à consecução dos seus objetivos sociais.
4. Decisão colegiada que reforma parcialmente a decisão da OJPF para afastar a incidência de ISSQN sobre todos os atos cooperativos realizados entre a recorrente e a Cooperativa Sicredi ou outras cooperativas.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-
7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO, e em seus méritos, por maioria, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se a decisão de primeira instância administrativa para afastar a multa de ofício aplicada, nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente, vencidos os Conselheiros Marcelo Fóes Scherer, Romoaldo Reck Filho e Maurício Heinrich Klein.
Quanto ao recurso voluntário, por maioria DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para ACATAR a prejudicial de mérito de decadência para os tributos apurados anteriores a 20/10/2016 em relação ao ano de 2016 e anteriores a 15/05/2017 em relação ao ano de 2017 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO quanto ao seu mérito para afastar a incidência do ISSQN sobre todos os atos cooperativos realizados entre a recorrente e a Cooperativa Sicredi ou outras cooperativas, reformando parcialmente a decisão de primeira instância nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente, vencidos os Conselheiros Marcelo Fóes Scherer, Romoaldo Reck Filho, Maurício Heinrich Klein e Caio José Martins.
Por consequência, acordam os membros em determinarem que os autos retornem à Auditoria Fiscal para que apure os tributos eventualmente devidos, observados os provimentos dados por este Conselho, intimando-se a contribuinte para todos os fins de direito, mas advertindo-lhe que as matérias já decididas por este Conselho não serão conhecidas para nova análise, sendo passíveis de conhecimento apenas as matérias não abordadas no recurso da contribuinte.
Itajaí, 14 de novembro de 2023.
SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR
Conselheiro Relator Divergente Presidente