POLITRADE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS
Maurício Heinrich Klein
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL FORA DECLARADO EM VALOR INFERIOR E DESATENDIMENTO A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1.113. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). RECURSO INDEFERIDO. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóvel do mesmo empreendimento, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida.
XX.XXX.XXX/XXXX-96
RECURSO: 7751-22-ITJ-REC
PROCESSO: 1720025/2021 (94981/2021-e) – NOTIFICAÇÃO ITBI 5065/2017-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: POLITRADE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL FORA DECLARADO EM VALOR INFERIOR E DESATENDIMENTO A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1.113. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). RECURSO INDEFERIDO. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóvel do mesmo empreendimento, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso voluntário e, no seu mérito, INDEFERIR O PEDIDO. Vencidos os Conselheiros Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei e Marnei Luchtenberg.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Itajaí, 23 de Maio de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente