1330065/2020
9414/2022
SÉRGIO AGENOR DE ARAGÃO
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
NOTIFICAÇÃO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. MÉTODO UTILIZADO DENTRO DAS NORMAS CONTUDO O PARADIGMA SURGE IMPRESTÁVEL POR CONTA DO TEMPORAL, POR TER ESAVIDO LONGO TEMPO PARA COMPARAÇÃO BEM COMO UTILIZAÇÃO DO FIPZAP ALTERNANDO NA LINHA TEMPORAL ORA COM O ÍNDICE DE FLORIANÓPOLIS ORA COM O ÍNDICE DE ITAJAÍ. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO, COM DIMENSÕES E CARACTERÍSTICAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário Conhecido e PROVIDO. O tema 1113 do STJ, compreende que a busca de valores de imóveis base de revisão para alcance de recolhimento de ITBI, deve levar em conta, todas as condições estruturais (benfeitorias, localidade, estado de conservação), bem como as condições humanas e técnicaseconômicas que influenciam em um mercado especulativo como o imobiliário, não podendo, em certos casos, o Poder Público se debruçar sobre o FIPEZAP, como ferramenta definitiva. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Ficou ainda reconhecido, que, a base de dados da autoridade fiscalizadora, deve, manter em seu sistema, imóveis que obedeçam a contemporaneidade como paradigma, sob pena de não alcançar a construção de base de cálculo real.
XXX.XXX.X19-34
comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Ficou ainda reconhecido, que, a base de dados da autoridade fiscalizadora, deve, manter em seu sistema, imóveis que obedeçam a contemporaneidade como paradigma, sob pena de não alcançar a construção de base de cálculo real. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, por UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. Itajaí (SC), 24 de setembro de 2024. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente