TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. MÉTODO UTILIZADO DENTRO DAS NORMAS
CONTUDO O PARADIGMA SURGE IMPRESTÁVEL POR CONTA DO
TEMPORAL, POR TER ESAVIDO LONGO TEMPO PARA
COMPARAÇÃO BEM COMO UTILIZAÇÃO DO FIPZAP ALTERNANDO
NA LINHA TEMPORAL ORA COM O ÍNDICE DE FLORIANÓPOLIS ORA
COM O ÍNDICE DE ITAJAÍ. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO, COM
DIMENSÕES E CARACTERÍSTICAS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário Conhecido
e PROVIDO.
O tema 1113 do STJ, compreende que a busca de valores de
imóveis base de revisão para alcance de recolhimento de ITBI, deve levar
em conta, todas as condições estruturais (benfeitorias, localidade,
estado de conservação), bem como as condições humanas e técnicaseconômicas que influenciam em um mercado especulativo como o
imobiliário, não podendo, em certos casos, o Poder Público se debruçar
sobre o FIPEZAP, como ferramenta definitiva.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
Ficou ainda reconhecido, que, a base de dados da autoridade
fiscalizadora, deve, manter em seu sistema, imóveis que obedeçam a
contemporaneidade como paradigma, sob pena de não alcançar a
construção de base de cálculo real.
XXX.XXX.X19-34
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
Ficou ainda reconhecido, que, a base de dados da autoridade
fiscalizadora, deve, manter em seu sistema, imóveis que obedeçam a
contemporaneidade como paradigma, sob pena de não alcançar a
construção de base de cálculo real.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do
julgamento, por UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso
voluntário, e em seu mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando
assim a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária
para as providencias necessárias quanto ao tema.
Itajaí (SC), 24 de setembro de 2024.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente