EMENTA: RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM TERRENOS SIMILARES PRÓXIMO AO TRANSMITIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LCM 20/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE. LAUDO APRESENTADO CONTESTANDO VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO BEM COMO REDUÇÃO DE ÁREA NÃO LOCALIZADA, OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO E COM SERVIDÃO AVERBADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACATAR LAUDO APRESENTADO, CONSIDERANDO O VALOR DO METRO QUADRADO JUNTADO PELA RECORRENTE E REDUÇÃO DE ÁREA. SUBSTITUIR AINDA A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 64 DA LCM 20/2002.
XX.XXX.XXX/XXXX-50
129.150,13
RECURSO: De Ofício 0590036/2017 e Voluntário 3110030/2018
PROCESSO: 0590036/2017
ESPÉCIE: Recurso Voluntário e de Ofício
RECORRENTE: New House Incorporações e Administração Ltda
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 129.150,13 (em 23/01/2017)
1. Dos Fatos: Em atendimento ao princípio da economia processual, acolho o brilhante relatório do conselheiro relator que trouxe os fatos de forma pormenorizada.
2. Da Fundamentação: Com a devida vênia, este voto tem o intuito de discordar da decisão do relator apenas no que se refere ao valor da base de cálculo para fins de arbitramento do ITBI. Entendeu o nobre relator, em seu voto, que o valor da base de cálculo deva ser de R$ 2.033.394,89, uma vez que este seria o valor trazido pela recorrente, conforme laudo pericial acostado nos autos. Tal laudo pericial apresentado, inicialmente, corrige a metragem do terreno, conforme pode ser observado nas imagens abaixo, sendo confrontado os dados presentes no registro com a situação real encontrada pelo perito:
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R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@ Itajai.sc.gov.br
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De plano, faz-se necessário reduzir a área arbitrada em 5.776,75 m2, soma esta obtida pela consideração das seguintes áreas: (i) Desapropriada pelo DNER – 2.810,50 m2; (ii) Não localizada – 2.178,25 m2; (iii) Servidão conforme averbação R-3-535 – 788,00 m2. Portanto, diferente da área da escritura, a área real do terreno é de 16.853,50 m2, descontando ainda a servidão, tem-se uma área de 16.065,50 m2. Superado tal ponto tem-se então que utilizar o valor do metro quadrado informado pelo perito para determinar o valor venal do terreno, base de cálculo utilizada para determinação do ITBI, de R$ 173,33. Em sua análise, o perito desconsiderou a área seccionada do terreno, como se a mesma não tivesse utilização e não devesse ser considerada para o cálculo do valor total, desconsiderando inclusive as considerações
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contidas em normas, que limitam como passível de extrair a área da servidão e a área faltante. Analisando os terrenos adjacentes, que possuem a mesma servidão, é possível observar que todos eles utilizam normalmente a área seccionada, com a instalação de galpões, depósitos de contêineres, entre outros. Não se justifica, portanto, a desconsideração desta área para fins de determinação do valor venal do imóvel. Dessa forma, entendo que o valor do metro quadrado apontado pelo perito deve ser multiplicado por toda a área REAL utilizável do terreno, descontando apenas a
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servidão, chegando a um valor de base de cálculo na quantia de: R$ 173,33 * 16.065,50 m2 = R$ 2.784.633,12.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, determinando-se a retificação da base de cálculo da Notificação de ITBI nº 2014.775020/2017 para a quantia de R$ 2.784.633,12 e a substituição da multa de 30% imposta no artigo 65 pela multa prevista no artigo 64, ambas da LCM 20/2002 (CTM), mantendo-se inalterados todos os demais elementos, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ofício, o qual havia reduzido a base de cálculo em uma menor magnitude. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 18 de junho de 2024.
MAURÍCIO