2020028/2021
0610028/2023
OLINDINA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Caio José Martins
ITBI
MATÉRIA: ITBI - O Recurso Voluntário em face à decisão nº 285/2022 proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE LANÇAMENTO COM ABERTURA REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU COMO AMOSTRA PARA FINS DE REVISÃO DE ITBI. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO DEFESO PELA COMPLEMENTAR 308/2017. RECURSO DE VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos os Conselheiros Domingos Macario Raymundo Junior, Maurício Heinrich Klein e Marcelo Fóes Scherer, pelo conhecimento do Recurso e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-03
1. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pela Recorrente. Infere-se dos Autos que por meio da Notificação ITBI 4090/2017- 2021, relativa ao ITBI incidente sobre um terreno com área de 12.436,80 m², representado pelas áreas “S” com área de 11.848,6680 m² e a área “R” com 588,1320 m², edificados com uma casa comercial medindo 286,65m², um galpão de alvenaria para depósito com área de 840 m² e um galpão para uso comercial em alvenaria medindo 1.000,00 m², situado na Rua Benjamim Franklin Pereira no bairro São João, nesta municipalidade, inseridos nas matrículas 65.348 e 65.349 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, resultando em um total a recolher de R$ 245.009,58 (duzentos e quarenta e cinco mil nove reais e cinquenta e oito centavos). Em sua impugnação, de modo sintético, a Recorrente pediu que seja julgado procedente o pedido de anulação da cobrança do valor lavrado na notificação ITBI 4090/2017-2021, sendo considerado como correto o valor arbitrado na Guia 4090/2017 em 16/10/2017. A insurgência do Recorrente, está motivada com os seguintes pontos: a) preliminarmente, pela não tipificação específica do enquadramento do fato à hipótese, impactando no direito do contraditório e da ampla defesa; 1 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br b) preliminarmente, o arbitramento já realizado no momento da declaração do valor pela Fazenda Municipal pelo valor que este entendia como venal; c) preliminarmente, pela aplicação tríplice do valor do imóvel, visto que existem três cadastros para o imóvel em tela, um para cada construção, de forma que no cálculo da amostragem aplicou a soma errônea como base para o arbitramento; d) requereu, no mérito, que a municipalidade fundamentou ter usado o método comparativo direto, porém considerou como valor venal exatamente o valor lançado no próprio cadastro municipal que indicou nas folhas de amostragem 1 a 3 (mesmo imóvel), ou seja, não considerou qualquer outro valor além do lançado no cadastro municipal em 2018, ainda que tenha realizado a soma erroneamente. Ao final, pleiteou pela procedência do recurso. Na Decisão Administrativa 285/2022, o Órgão Julgador de Processos Fiscais, em observância à Impugnação apresentada decidiu por negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Notificação de ITBI 4090/2017-2021. Em seu Recurso Voluntário a Recorrente atacou a decisão administrativa do OJPF reiterando os pedidos de sua impugnação. 2. Voto De modo preliminar, é mister ressaltar que apesar de constar no Processo Administrativo informações relativas as matrículas 65.348 e 65.349, ambas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, estas não foram localizadas no processo em análise neste Conselho, de forma que não se pode verificar se procede a data da transmissão ou sequer se esta foi efetivamente realizada mediante registro matricular. 2 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Sobre o pedido preliminar, para esclarecer o ponto argumentado, a Lei Complementar n.º 308/2017, vigente à época dos fatos, dispõe que o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação. De acordo com o art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é emitida imediatamente após o pedido do Contribuinte, a partir da base de cálculo declarada pelo contribuinte, não havendo a participação da Auditoria Fiscal. Ou seja, no momento da emissão da guia, não há qualquer ato administrativo visando a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, bem como não há o arbitramento do valor do ITBI por parte do Fisco. Assim, verificado que o valor venal declarado for inferior ao praticado no mercado imobiliário, a autoridade fiscal notificará o lançamento complementar de ofício, com os respectivos acréscimos legais. No caso em apreço, a guia de recolhimento fez constar como base de cálculo o valor de R$ 357.816,00 (trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e dezesseis mil reais), valor este indicado pela própria Recorrente, e constante no contrato de compra e venda. Em sua Impugnação a Recorrente explica que se transacionou o imóvel para melhor gestão do patrimônio em razão de ter o mesmo quadro societário utilizando-se como valor da transação o valor contábil registrado no valor acima exposto, o que pode claramente ser muito distinto do valor de mercado do negócio. Assim, com fundamento do artigo 69 e 70, do Código Tributário Municipal, procedeu-se com a revisão de ofício do lançamento do ITBI, com o arbitramento do valor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 308/2017, a saber: “Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente 3 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).” Como base para a revisão e o arbitramento, ressalta-se ainda a disposição no art. 148 do Código Tributário Nacional: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ainda, o art. 70 do Código Tributário Municipal: “Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares.” Logo, por tratar-se de um imposto por homologação, a revisão de ofício do lançamento do ITBI, impõe-se como um dever da Autoridade Fiscal. Considerando o art. 18 da Lei 5.326/2009, “Quando a autoridade a que incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente”, passo a analisar diretamente a alegação de nulidade constante no Recurso Voluntário em análise. Em observância ao Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, verifica-se que a Auditoria Fiscal com base de dados indicativa dos valores venais dos imóveis da cidade de Itajaí, utilizou o “Valor da Base de Cálculo do IPTU – planta genérica de valores para o 4 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br ano de 2018 – cadastros nº 5702, 5703 e 793680 – Valor de R$ 8.512.137,77”, conforme fls. 3 a 5 do documento intitulado ‘Relatório de Fiscalização’. Ou seja, para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, o auditor fiscal utilizou-se de uma amostra constante no banco de dados da Secretaria da Fazenda utilizada para fins de IPTU, o que é defeso considerando o previsto na Lei Complementar 308/2017, com a utilização da metodologia prevista na Norma ABNT 14653-2, além de contrariar a tese firmada pelo STJ relativo ao Tema 1.113 ao vincular a base do ITBI à base de cálculo do IPTU e, por conseguinte, ao adotar um método aleatório, afrontou à disposição contida no artigo 52, § 2º, do Código Tributário Municipal, senão vejamos: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. § 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município. § 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017) (grifei) Assim, a Fazenda Municipal, neste caso, não seguiu o que prevê o art. 3, da Lei Complementar n308/2017 no tocante a utilização de método comparativo direto (norma da ABNT NBR 14653-2), o que acarreta na nulidade da Notificação de ITBI 3521/2017-2021, em face ao princípio da legalidade. Quanto a aplicação da multa de 30%, aplicada com base no art. 65, do CTM, também se mostra indevida, devido a não estar configurada a omissão 5 de 6 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br de dados ou falsidade das declarações, bem como a ausência de qualquer fundamentação na sua aplicação. Ante o exposto, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR TOTAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário a fim de reformar a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, determinando o cancelamento da Notificação ITBI 3521/2017-2021, em decorrência da nulidade verificada no processo administrativo.