MATÉRIA: ITBI - O Recurso Voluntário em face à decisão nº 285/2022
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. REVISÃO DE LANÇAMENTO
COM ABERTURA REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
UTILIZAÇÃO DE VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU COMO
AMOSTRA PARA FINS DE REVISÃO DE ITBI. ADOÇÃO DE MÉTODO
ALEATÓRIO DEFESO PELA COMPLEMENTAR 308/2017. RECURSO DE
VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro
João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos,
vencidos os Conselheiros Domingos Macario Raymundo Junior, Maurício Heinrich
Klein e Marcelo Fóes Scherer, pelo conhecimento do Recurso e em seu mérito
DAR-LHE PROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-03
1. Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do
OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pela Recorrente.
Infere-se dos Autos que por meio da Notificação ITBI 4090/2017-
2021, relativa ao ITBI incidente sobre um terreno com área de 12.436,80 m²,
representado pelas áreas “S” com área de 11.848,6680 m² e a área “R” com
588,1320 m², edificados com uma casa comercial medindo 286,65m², um galpão
de alvenaria para depósito com área de 840 m² e um galpão para uso comercial
em alvenaria medindo 1.000,00 m², situado na Rua Benjamim Franklin Pereira no
bairro São João, nesta municipalidade, inseridos nas matrículas 65.348 e 65.349
junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, resultando
em um total a recolher de R$ 245.009,58 (duzentos e quarenta e cinco mil nove
reais e cinquenta e oito centavos).
Em sua impugnação, de modo sintético, a Recorrente pediu que seja
julgado procedente o pedido de anulação da cobrança do valor lavrado na
notificação ITBI 4090/2017-2021, sendo considerado como correto o valor
arbitrado na Guia 4090/2017 em 16/10/2017.
A insurgência do Recorrente, está motivada com os seguintes pontos:
a) preliminarmente, pela não tipificação específica do
enquadramento do fato à hipótese, impactando no direito do contraditório e da
ampla defesa;
1 de 6
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
b) preliminarmente, o arbitramento já realizado no momento da
declaração do valor pela Fazenda Municipal pelo valor que este entendia como
venal;
c) preliminarmente, pela aplicação tríplice do valor do imóvel, visto
que existem três cadastros para o imóvel em tela, um para cada construção, de
forma que no cálculo da amostragem aplicou a soma errônea como base para o
arbitramento;
d) requereu, no mérito, que a municipalidade fundamentou ter usado
o método comparativo direto, porém considerou como valor venal exatamente
o valor lançado no próprio cadastro municipal que indicou nas folhas de
amostragem 1 a 3 (mesmo imóvel), ou seja, não considerou qualquer outro
valor além do lançado no cadastro municipal em 2018, ainda que tenha
realizado a soma erroneamente.
Ao final, pleiteou pela procedência do recurso.
Na Decisão Administrativa 285/2022, o Órgão Julgador de Processos
Fiscais, em observância à Impugnação apresentada decidiu por negar-lhe
provimento, mantendo integralmente a Notificação de ITBI 4090/2017-2021.
Em seu Recurso Voluntário a Recorrente atacou a decisão
administrativa do OJPF reiterando os pedidos de sua impugnação.
2. Voto
De modo preliminar, é mister ressaltar que apesar de constar no
Processo Administrativo informações relativas as matrículas 65.348 e 65.349,
ambas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, estas não foram localizadas
no processo em análise neste Conselho, de forma que não se pode verificar se
procede a data da transmissão ou sequer se esta foi efetivamente realizada
mediante registro matricular.
2 de 6
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Sobre o pedido preliminar, para esclarecer o ponto argumentado, a
Lei Complementar n.º 308/2017, vigente à época dos fatos, dispõe que o
lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação.
De acordo com o art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI
é emitida imediatamente após o pedido do Contribuinte, a partir da base de
cálculo declarada pelo contribuinte, não havendo a participação da Auditoria
Fiscal.
Ou seja, no momento da emissão da guia, não há qualquer ato
administrativo visando a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, bem
como não há o arbitramento do valor do ITBI por parte do Fisco.
Assim, verificado que o valor venal declarado for inferior ao praticado
no mercado imobiliário, a autoridade fiscal notificará o lançamento
complementar de ofício, com os respectivos acréscimos legais.
No caso em apreço, a guia de recolhimento fez constar como base
de cálculo o valor de R$ 357.816,00 (trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos
e dezesseis mil reais), valor este indicado pela própria Recorrente, e constante
no contrato de compra e venda. Em sua Impugnação a Recorrente explica que
se transacionou o imóvel para melhor gestão do patrimônio em razão de ter o
mesmo quadro societário utilizando-se como valor da transação o valor contábil
registrado no valor acima exposto, o que pode claramente ser muito distinto do
valor de mercado do negócio.
Assim, com fundamento do artigo 69 e 70, do Código Tributário
Municipal, procedeu-se com a revisão de ofício do lançamento do ITBI, com o
arbitramento do valor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº
308/2017, a saber:
“Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento,
nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº
20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de
arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá
observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente
3 de 6
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de
apuração do valor venal (base de cálculo).”
Como base para a revisão e o arbitramento, ressalta-se ainda a
disposição no art. 148 do Código Tributário Nacional:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.”
Ainda, o art. 70 do Código Tributário Municipal:
“Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos
e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro
obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará,
mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo
único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar
avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares.”
Logo, por tratar-se de um imposto por homologação, a revisão de
ofício do lançamento do ITBI, impõe-se como um dever da Autoridade Fiscal.
Considerando o art. 18 da Lei 5.326/2009, “Quando a autoridade a
que incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria
a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta,
decidindo-o diretamente”, passo a analisar diretamente a alegação de nulidade
constante no Recurso Voluntário em análise.
Em observância ao Termo de Retificação da Declaração e
Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, verifica-se que a Auditoria Fiscal com
base de dados indicativa dos valores venais dos imóveis da cidade de Itajaí,
utilizou o “Valor da Base de Cálculo do IPTU – planta genérica de valores para o
4 de 6
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
ano de 2018 – cadastros nº 5702, 5703 e 793680 – Valor de R$ 8.512.137,77”,
conforme fls. 3 a 5 do documento intitulado ‘Relatório de Fiscalização’.
Ou seja, para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, o auditor
fiscal utilizou-se de uma amostra constante no banco de dados da Secretaria da
Fazenda utilizada para fins de IPTU, o que é defeso considerando o previsto na
Lei Complementar 308/2017, com a utilização da metodologia prevista na
Norma ABNT 14653-2, além de contrariar a tese firmada pelo STJ relativo ao
Tema 1.113 ao vincular a base do ITBI à base de cálculo do IPTU e, por
conseguinte, ao adotar um método aleatório, afrontou à disposição contida no
artigo 52, § 2º, do Código Tributário Municipal, senão vejamos:
Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de
acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre
1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento
particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados
mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo
órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica
para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer
método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017)
(grifei)
Assim, a Fazenda Municipal, neste caso, não seguiu o que prevê o art.
3, da Lei Complementar n308/2017 no tocante a utilização de método
comparativo direto (norma da ABNT NBR 14653-2), o que acarreta na nulidade
da Notificação de ITBI 3521/2017-2021, em face ao princípio da legalidade.
Quanto a aplicação da multa de 30%, aplicada com base no art. 65,
do CTM, também se mostra indevida, devido a não estar configurada a omissão
5 de 6
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
de dados ou falsidade das declarações, bem como a ausência de qualquer
fundamentação na sua aplicação.
Ante o exposto, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de
CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR TOTAL
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário a fim de reformar a decisão do Órgão
Julgador de Processos Fiscais, determinando o cancelamento da Notificação ITBI
3521/2017-2021, em decorrência da nulidade verificada no processo
administrativo.