1787/2022
2662/2023
LOCALFRIO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
Maurício Heinrich Klein
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIOS DO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA E SITES DE ANÚNCIOS DE VENDA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE NOTIFICAÇÕES ILEGÍTIMAS, ANTE FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO, POR VÍCIO FORMAL E PROCEDIMENTAL, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, COM ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA CONTRADITÓRIA. CORRETA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE FIPEZAP EM SE TRATANDO DE IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
547.532,45
1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 034/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 6283-6284/2019- 2022, relativo: ao terreno com área de 10.985,64 m², localizado no Bairro Cordeiros, na Rua Francisco Reis, nº 1515; e ao terreno com área de 77.600,31 m², com edificação de 12.680,77 m², localizado no Bairro Cordeiros, na Rua Francisco Reis, nº 1205, ambos com Fato Gerador ocorrido em 28/01/2020. O lançamento foi realizado pelo Fisco por entender que o contribuinte recolheu o ITBI sobre um valor venal incorreto (R$ 51.137.116,07), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 66.494.963,69), valores somados para os dois imóveis. Alegou a Autoridade Fiscal que o contribuinte, intimado para apresentar documentos relativos à transmissão em questão, omitiu o valor de avaliação dos imóveis ofertados em garantia conforme Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Outras Avenças, datado de 14/11/2019, no qual consta o valor de R$ 65.570.000,00. Tendo em vista à omissão, procedeu com o arbitramento utilizando-se de amostras pelo método comparativo direto, a partir de consultas no banco de dados da secretaria da Fazenda bem como sites de anúncios de imóveis à venda. Para o valor do metro quadrado dos terrenos fez a média do metro quadrado de três amostras CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br paradigmas oriundas de anúncios de venda no mesmo bairro e, para o valor predial, utilizou-se do valor calculado para fins de lançamento do IPTU. Na referida decisão administrativas negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação em questão. O recorrente requer pelo cancelamento dela e, para justificar tal pleito, alega em seu recurso ao órgão colegiado: (i) Pela nulidade por vício formal e procedimental no arbitramento da base de cálculo, pois a Autoridade Fiscal teria eliminado qualquer chance de a recorrente contrapor-se ao arbitramento, restando-lhe apenas a possibilidade de apresentação de Impugnação ao lançamento, o que suprimiria etapa na defesa, violando seu direito de produzir provas que pudessem afastar o arbitramento; (ii) Que ao proceder com o lançamento complementar seria necessário evidenciar a conduta incorrida pela recorrente capaz de tornarem “omissos ou indignos de fé” as declarações prestadas nos termos do art. 70 do CTM, sendo invertida a lógica procedimental, pois ao invés de apurar eventual má-fé para então proceder com as notificações, o Fisco lavrou estas para justificar que houve a má-fé, reputando que a recorrente teria incorrido em omissão ao declarar informações. Arguiu, especialmente em relação a alienação fiduciária, que a mesma foi celebrada no contexto da emissão de CRI’s (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e os valores considerados seriam para um futuro leilão, o que não poderia caracterizar o valor venal no momento da ocorrência do Fato Gerador. (iii) Pela nulidade por vício material na apuração da Base de Cálculo, momento no qual a Autoridade Fiscal utilizou-se de métodos aleatórios, o que é vedado pela legislação municipal, não seguindo a norma ABNT NBR 14653-2 prevista, principalmente no que tange a escolha das amostras e na sua representatividade em relação à população. Argumenta ainda que os anúncios utilizados datam de outubro/2021, quase dois anos após a realização da operação pela ora recorrente, valendo-se do índice FIPEZAP para deflacionar o valor, sendo que os CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br dispositivos normativos aplicáveis “não permitem que a Autoridade Fiscal adote os critérios que julgar mais adequados para efetuar o lançamento”; (iv) Por fim, de forma subsidiária, se insurge contra os índices de juros e correção monetária em patamar superior ao adotado pela União (SELIC). Alega que a “a sistemática de cobrança de juros de mora disciplinada pelo art. 246 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, além de abusiva, está em confronto com o art.24 da CF/88”. Solicitando, portanto, que seja afastada a cobrança dos juros prevista no lançamento e seja utilizada a taxa SELIC. 2. Da Fundamentação: Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta, em apertada síntese, pela nulidade da base de cálculo atribuída pelo Auditor Fiscal, tendo em vista a supressão de etapas na defesa, ausência de omissão ou má fé que poderia ensejar o arbitramento e a utilização de métodos aleatórios, os quais não teriam observado o preconizado pela norma ABNT nº 14653-2. Por fim, se insurge contra o uso do índice FIPEZAP, para o qual não existe previsão legal que dê guarida a sua aplicação. Para análise da questão faz-se necessário dividi-la em momentos distintos e, inicialmente, será tratado do caráter aleatório ou não do método utilizado. Não é possível analisar o tema sem trazer à tona a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1937821/SP (TEMA 1113). Nele foi firmado que “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” A Lei Complementar Municipal 308 de 2017, por sua vez, define em seu artigo 3º, que o auditor fiscal responsável pela revisão do lançamento deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2. Ou seja, sob pena de estabelecer de forma unilateral e, portanto, em desacordo com o STJ, acabou o legislador municipal por determinar que compete ao auditor utilizar só, e somente só, a Norma Brasileira de Avaliação de Bens. Já o Código tributário Nacional, em seu Art. 149, inciso V, estabelece os casos em que o lançamento por homologação deve ser revisto de ofício: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte fora intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse que tal imóvel valesse abaixo da média de mercado. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese o oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez, mesmo no âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau. Nada de concreto foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido nos termos de arbitramento que não o valor recolhido. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público. Instaurou-se procedimento administrativo assentado na legislação tributária pertinente e intimou-se o sujeito passivo a apresentar documentação relacionada à transmissão, momento no qual foi constata uma omissão ao não apresentar cópia do contrato de alienação fiduciária. A simples omissão caracteriza fundamento mais do que completo para arbitramento, nos termos do artigo 148 e do lançamento complementar de ofício nos termos do inciso V, artigo 149, ambos do CTN. Não há que se adentrar na natureza da operação realizada, uma vez que o valor que ali constava não foi utilizado pelo fisco como critério de arbitramento. Apenas indicaria uma possível incompatibilidade entre o valor venal declarado e o valor venal de mercado, razão pela qual a ora recorrente aparentemente tentou omitir do Fisco tal quantia. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Quanto a aleatoriedade do método utilizado, uma simples leitura da norma ABNT NBR 14653-2 deixa claro que tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já deixa claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. No caso em questão, para determinação do valor venal, a Autoridade Fiscal valeu-se de três anúncios de terrenos no mesmo bairro, considerando a média entre eles. Por se tratar de terreno, tem-se uma dificuldade adicional em obter-se amostras fidedignas, razão pela qual a utilização de mais amostras, geralmente distantes do imóvel em questão, poderiam distorcer o método comparativo direto. Para a edificação, visto que os anúncios referiam-se a terrenos, o Fisco utilizouse da metodologia de cálculo para predial da Legislação Municipal. Transcrevo abaixo trecho do brilhante voto do Conselheiro Marcelo Fóes Scherer, proferido no Processo 9202-22-ITJ-REC, que detalha tal situação: “Aqui cabe um esclarecimento, no Município de Itajaí, a Planta Genérica de Valores fixa somete o valor por metro quadrado do territorial. Para o cálculo do valor venal do Predial são utilizados parâmetros fixados nas tabelas II e de VI à VIII do Anexo da CM 20/2002. (...) Denota-se que não se trata de valores genéricos, pois contempla características dos imóveis. Ademais, a Tabela II, que fixa em UFM os valores por metro quadrado utilizou como base o CUB médio da data da alteração da legislação, conforme consta na mensagem à Câmara de Vereadores de Itajaí que acompanhou o projeto de Lei CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Complementar 39 de 2017: “Quanto aos demais Fatores para o Cálculo do IPTU, ficou decidido pela atualização das regras, de modo a refletir os valores reais dos imóveis. Para tanto, foram tomados como base referências técnicas reconhecidas, como o CUB/SC”. Ou seja, a Tabela II utiliza como referência o valor médio de custo para construção, o que importa em valor inferior ao de mercado, portanto, entendo que a adoção do método de cálculo do predial pelo Fisco favorece o sujeito passivo.” Com isso, tem-se que o critério de apuração e método utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado ou a incompetência da Auditora Fiscal Municipal que efetuou o lançamento. Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, não houve utilização de método aleatório por parte do fisco. Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada a mais de 50 anos e notadamente reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicos, em parceria com a Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação, o que impõe um exame posterior à data da transmissão nos termos do Art. 2º da LC 308/2017, sendo mandatório se valer de um índice inflacionário que possa remeter a data do Fato Gerador. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023 Classe: Apelação APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023 Classe: Agravo de Instrumento AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414- 04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653- 2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. PRECEDENTES. "Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 2.1 Da Ilegalidade da Taxa de Juros de Mora - Art. 246 da LC 20/2002 A recorrente alega, de forma subsidiária, pela não aplicação da multa prevista no artigo 246 da LC 20/2002, uma vez que seria inconstitucional a cobrança, em desacordo com o artigo 24 da CF/88. Deixo de analisar tal ponto por imposição legal, conforme previsto pelo artigo 63 da Lei 5.326/2009, que rege o processo administrativo tributário no âmbito do município: “Não será apreciada, em instância administrativa, matéria constitucional”. 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 05 de novembro de 2024. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator