EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR.
ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIOS DO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA
DA FAZENDA E SITES DE ANÚNCIOS DE VENDA. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE
NOTIFICAÇÕES ILEGÍTIMAS, ANTE FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO
ARBITRAMENTO, POR VÍCIO FORMAL E PROCEDIMENTAL, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO
EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL,
COM ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE
14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE,
FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES
DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO
COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. CONTRIBUINTE NÃO
APRESENTOU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA CONTRADITÓRIA. CORRETA UTILIZAÇÃO
DO ÍNDICE FIPEZAP EM SE TRATANDO DE IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
547.532,45
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 034/2023 do Órgão
Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI nº 6283-6284/2019-
2022, relativo: ao terreno com área de 10.985,64 m², localizado no Bairro Cordeiros, na
Rua Francisco Reis, nº 1515; e ao terreno com área de 77.600,31 m², com edificação
de 12.680,77 m², localizado no Bairro Cordeiros, na Rua Francisco Reis, nº 1205, ambos
com Fato Gerador ocorrido em 28/01/2020.
O lançamento foi realizado pelo Fisco por entender que o contribuinte recolheu
o ITBI sobre um valor venal incorreto (R$ 51.137.116,07), inferior ao valor praticado pelo
mercado imobiliário (R$ 66.494.963,69), valores somados para os dois imóveis. Alegou
a Autoridade Fiscal que o contribuinte, intimado para apresentar documentos relativos
à transmissão em questão, omitiu o valor de avaliação dos imóveis ofertados em
garantia conforme Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em
Garantia e Outras Avenças, datado de 14/11/2019, no qual consta o valor de R$
65.570.000,00.
Tendo em vista à omissão, procedeu com o arbitramento utilizando-se de
amostras pelo método comparativo direto, a partir de consultas no banco de dados da
secretaria da Fazenda bem como sites de anúncios de imóveis à venda. Para o valor do
metro quadrado dos terrenos fez a média do metro quadrado de três amostras
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paradigmas oriundas de anúncios de venda no mesmo bairro e, para o valor predial,
utilizou-se do valor calculado para fins de lançamento do IPTU.
Na referida decisão administrativas negou-se provimento à impugnação,
mantendo-se integralmente a notificação em questão. O recorrente requer pelo
cancelamento dela e, para justificar tal pleito, alega em seu recurso ao órgão colegiado:
(i) Pela nulidade por vício formal e procedimental no arbitramento da base
de cálculo, pois a Autoridade Fiscal teria eliminado qualquer chance de a
recorrente contrapor-se ao arbitramento, restando-lhe apenas a
possibilidade de apresentação de Impugnação ao lançamento, o que
suprimiria etapa na defesa, violando seu direito de produzir provas que
pudessem afastar o arbitramento;
(ii) Que ao proceder com o lançamento complementar seria necessário
evidenciar a conduta incorrida pela recorrente capaz de tornarem
“omissos ou indignos de fé” as declarações prestadas nos termos do art.
70 do CTM, sendo invertida a lógica procedimental, pois ao invés de
apurar eventual má-fé para então proceder com as notificações, o Fisco
lavrou estas para justificar que houve a má-fé, reputando que a recorrente
teria incorrido em omissão ao declarar informações. Arguiu,
especialmente em relação a alienação fiduciária, que a mesma foi
celebrada no contexto da emissão de CRI’s (Certificados de Recebíveis
Imobiliários) e os valores considerados seriam para um futuro leilão, o
que não poderia caracterizar o valor venal no momento da ocorrência do
Fato Gerador.
(iii) Pela nulidade por vício material na apuração da Base de Cálculo,
momento no qual a Autoridade Fiscal utilizou-se de métodos aleatórios,
o que é vedado pela legislação municipal, não seguindo a norma ABNT
NBR 14653-2 prevista, principalmente no que tange a escolha das
amostras e na sua representatividade em relação à população.
Argumenta ainda que os anúncios utilizados datam de outubro/2021,
quase dois anos após a realização da operação pela ora recorrente,
valendo-se do índice FIPEZAP para deflacionar o valor, sendo que os
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dispositivos normativos aplicáveis “não permitem que a Autoridade Fiscal
adote os critérios que julgar mais adequados para efetuar o lançamento”;
(iv) Por fim, de forma subsidiária, se insurge contra os índices de juros e
correção monetária em patamar superior ao adotado pela União (SELIC).
Alega que a “a sistemática de cobrança de juros de mora disciplinada
pelo art. 246 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, além de
abusiva, está em confronto com o art.24 da CF/88”. Solicitando, portanto,
que seja afastada a cobrança dos juros prevista no lançamento e seja
utilizada a taxa SELIC.
2. Da Fundamentação:
Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve
incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta, em apertada síntese, pela
nulidade da base de cálculo atribuída pelo Auditor Fiscal, tendo em vista a supressão
de etapas na defesa, ausência de omissão ou má fé que poderia ensejar o arbitramento
e a utilização de métodos aleatórios, os quais não teriam observado o preconizado pela
norma ABNT nº 14653-2. Por fim, se insurge contra o uso do índice FIPEZAP, para o
qual não existe previsão legal que dê guarida a sua aplicação.
Para análise da questão faz-se necessário dividi-la em momentos distintos e,
inicialmente, será tratado do caráter aleatório ou não do método utilizado. Não é possível
analisar o tema sem trazer à tona a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento do RESP 1937821/SP (TEMA 1113). Nele foi firmado que
“o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em
valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
A Lei Complementar Municipal 308 de 2017, por sua vez, define em seu artigo
3º, que o auditor fiscal responsável pela revisão do lançamento deverá observar o
disposto na norma ABNT NBR 14653-2. Ou seja, sob pena de estabelecer de forma
unilateral e, portanto, em desacordo com o STJ, acabou o legislador municipal por
determinar que compete ao auditor utilizar só, e somente só, a Norma Brasileira de
Avaliação de Bens.
Já o Código tributário Nacional, em seu Art. 149, inciso V, estabelece os casos
em que o lançamento por homologação deve ser revisto de ofício:
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Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte
fora intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade
dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no
qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse que tal
imóvel valesse abaixo da média de mercado. Sendo posteriormente, realizada a revisão
da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores
declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os
ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese o oportunizado o
contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova
documental, não o fez, mesmo no âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo
grau. Nada de concreto foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o
quantum definido nos termos de arbitramento que não o valor recolhido.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1113 supracitado,
diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo
exatamente esta a conduta adotada pelo agente público. Instaurou-se procedimento
administrativo assentado na legislação tributária pertinente e intimou-se o sujeito
passivo a apresentar documentação relacionada à transmissão, momento no qual foi
constata uma omissão ao não apresentar cópia do contrato de alienação fiduciária.
A simples omissão caracteriza fundamento mais do que completo para
arbitramento, nos termos do artigo 148 e do lançamento complementar de ofício nos
termos do inciso V, artigo 149, ambos do CTN. Não há que se adentrar na natureza da
operação realizada, uma vez que o valor que ali constava não foi utilizado pelo fisco
como critério de arbitramento. Apenas indicaria uma possível incompatibilidade entre o
valor venal declarado e o valor venal de mercado, razão pela qual a ora recorrente
aparentemente tentou omitir do Fisco tal quantia.
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Quanto a aleatoriedade do método utilizado, uma simples leitura da norma ABNT
NBR 14653-2 deixa claro que tal argumento não merece prosperar. Uma análise
preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais
normas NBR 14653, já deixa claro que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia
ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5:
“A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem
avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado
disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que
possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado,
conforme definido em 8.3.1.”
Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados
de Mercado. De acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a
base do processo avaliatório. No caso em questão, para determinação do valor venal,
a Autoridade Fiscal valeu-se de três anúncios de terrenos no mesmo bairro,
considerando a média entre eles. Por se tratar de terreno, tem-se uma dificuldade
adicional em obter-se amostras fidedignas, razão pela qual a utilização de mais
amostras, geralmente distantes do imóvel em questão, poderiam distorcer o método
comparativo direto.
Para a edificação, visto que os anúncios referiam-se a terrenos, o Fisco utilizouse da metodologia de cálculo para predial da Legislação Municipal. Transcrevo abaixo
trecho do brilhante voto do Conselheiro Marcelo Fóes Scherer, proferido no Processo
9202-22-ITJ-REC, que detalha tal situação:
“Aqui cabe um esclarecimento, no Município de Itajaí, a Planta
Genérica de Valores fixa somete o valor por metro quadrado do
territorial. Para o cálculo do valor venal do Predial são utilizados
parâmetros fixados nas tabelas II e de VI à VIII do Anexo da CM
20/2002.
(...)
Denota-se que não se trata de valores genéricos, pois contempla
características dos imóveis. Ademais, a Tabela II, que fixa em UFM os
valores por metro quadrado utilizou como base o CUB médio da data
da alteração da legislação, conforme consta na mensagem à Câmara
de Vereadores de Itajaí que acompanhou o projeto de Lei
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Complementar 39 de 2017: “Quanto aos demais Fatores para o
Cálculo do IPTU, ficou decidido pela atualização das regras, de modo
a refletir os valores reais dos imóveis. Para tanto, foram tomados como
base referências técnicas reconhecidas, como o CUB/SC”. Ou seja, a
Tabela II utiliza como referência o valor médio de custo para
construção, o que importa em valor inferior ao de mercado, portanto,
entendo que a adoção do método de cálculo do predial pelo Fisco
favorece o sujeito passivo.”
Com isso, tem-se que o critério de apuração e método utilizado pelo Ente Fiscal
seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade
inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de
indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado ou a incompetência da Auditora Fiscal
Municipal que efetuou o lançamento. Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos,
ao contrário do que faz crer o apelado, não houve utilização de método aleatório por
parte do fisco.
Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor
sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada a mais de 50 anos e notadamente
reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicos, em parceria com a
Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao
Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é
imposto lançado por homologação, o que impõe um exame posterior à data da
transmissão nos termos do Art. 2º da LC 308/2017, sendo mandatório se valer de um
índice inflacionário que possa remeter a data do Fato Gerador.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de
Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE
DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO
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CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE
QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU
DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO
PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de
Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021
DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-
04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO
ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS
N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N.
2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR
ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA.
INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA
DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A
AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS,
PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO"
APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE
INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR
N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI,
AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES
DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM,
LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP
N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-
2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município
de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento
da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de
acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo
legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De
acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n.
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1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos
de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de
Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos,
Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM
REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC,
NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
ATRIBUÍDO À CAUSA.
2.1 Da Ilegalidade da Taxa de Juros de Mora - Art. 246 da LC 20/2002
A recorrente alega, de forma subsidiária, pela não aplicação da multa prevista
no artigo 246 da LC 20/2002, uma vez que seria inconstitucional a cobrança, em
desacordo com o artigo 24 da CF/88. Deixo de analisar tal ponto por imposição legal,
conforme previsto pelo artigo 63 da Lei 5.326/2009, que rege o processo administrativo
tributário no âmbito do município: “Não será apreciada, em instância administrativa,
matéria constitucional”.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO
no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de primeira
instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 05 de novembro de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator