6310/2021
8791/2022
FELIPE CALLEGARO PEREIRA FORTES
Domingos Macario Raymundo Junior
ITBI – Arbitramento – Divergência base de cálculo
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES DA INCORPORADORA QUE CONSTRUIU O EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO ONDE O RECORRENTE ADQUIRIU SEU IMÓVEL – AMOSTRA SITUADA NO MESMO ANDAR E COM A MESMA METRAGEM DO IMÓVEL DO RECORRENTE - IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO – NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2002 – MULTA DE 30% AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X29-63
21.445,66
RELATÓRIO: Deixo de apresentar relatório, filiando-me aos fatos relatados pelo relator originário. VOTO Este conselheiro, nos termos do regimento interno do Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON requereu vistas do presente processo, e tempestivamente apresenta voto divergente aos nobres pares para deliberação e voto. Conforme já exposto no brilhante relatório apresentado pelo conselheiro originário, a presente demanda versa sobre o arbitramento feito pela Auditora Fiscal do Município, através da Notificação ITBI nº 130214/2021, entendendo o referida agente pública que as declarações prestadas pela Recorrente não mereciam fé, uma vez que o Recorrente declarou à Secretaria Municipal de Fazenda que pagou pelo Apartamento 1302, com área privativa de 144,08m² e área total de 228,58m², vaga de garagem dupla nº 62/63, Edifício Marine Vision, situado na Rua Lauro Muller, nº 1200, nesta cidade, com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis da CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 2 de 8 comarca de Itajaí sob matrículas de nº 59.473 e 59.401, declarado pelo valor de R$ 1.210.000,00, no entanto, a Auditora fiscal ao comparar o valor do imóvel do Recorrente com imóveis semelhantes ou assemelhados no mercado imobiliário, verificou que o valor de mercado do imóvel pertencente ao Recorrente seria R$ 1.782.931,53 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais, cinquenta e três centavos) em 13/08/2018. Em seu recurso, o Recorrente replicou os argumentos apresentadas em sua defesa, alegando que o valor de recolhimento do ITBI é aquele do negócio jurídico. Inicialmente compete dizer que atualmente no Município de Itajaí o lançamento do ITBI se dá por homologação, e não por declaração. No lançamento por homologação compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de lançamento, não há intervenção do Fisco no momento da apuração do imposto, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O município homologa ou não o lançamento feito pelo contribuinte. O município apenas poderá interceder para fixar valor diverso daquele tido no instrumento privado como base de cálculo se comprovar que naquela transação os valores consignados não refletem a realidade, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Vale ainda dizer que a obrigação tributária nasce com o fato gerador e não com o lançamento fiscal, uma vez que este trata-se de mero ato administrativo vinculado, emanado por servidor competente, ao passo que aquela trata-se relação CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 3 de 8 jurídica entre o sujeito passivo tributário (contribuinte ou responsável) e o sujeito ativo tributário (Fisco). A época da emissão da guia e recolhimento do imposto podemos afirmar não houve qualquer intervenção do fisco no ato, mais sim o mero cumprimento ao disposto no art. 9º1 da Lei Complementar nº 213/2012, ou seja, o valor declarado pelo contribuinte não poderia ser menor que o valor constante na planta genérica do Município. Quanto a base de cálculo do ITBI o Código Tributário Municipal em seu artigo 52 dispõe seguinte: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. Em complemento ao contigo ao artigo acima mencionado importante dizer que Valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis2. Para verificar se o valor apresentado pelo Recorrente era compatível ao valor de mercado a Auditora Fiscal do Município utilizou como critério de arbitramento consultas feitas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda onde estava assentada a tabela de valores da Construtora Suldovale referente ao empreendimento Marine Vision, e data de referência da tabela 08/11/2018. 1 LC nº 213/2012 - Art. 9º Para fins de ITBI, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel calculado pelos critérios da Planta Genérica, e das respectivas tabelas, o valor comprovado de determinado imóvel, nunca menor que o valor venal. 2 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., 2003, p. 249. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 4 de 8 É cediço que a base de cálculo do ITBI é valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior. No presente caso o valor venal (valor de mercado) foi maior que o anunciado pelo Requerente. Vale dizer, Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (art. 148 CTN). Portanto, ao contrário do alegado pelo Requerente em seu recurso, não compete ao Auditor Fiscal do Município realizar um laudo pericial, mais sim observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo)3, o que, s.m.j., foi feito, pois a Auditora Fiscal do Município trouxe à baila valor de negócio de imóvel situado no mesmo andar, com mesma metragem, e sendo valor de referência com um mês de antecedência ao registro do negócio jurídico perante ao Ofício de Registro de Imóveis. Vale salientar que o Recorrente no momento da declaração da base de cálculo do ITBI informou o valor do negócio jurídico ocorrido a quase um ano antes do fato gerador, ou seja, o contrato de compra e venda celebrando com a construtora e incorporadora ocorreu em 09/10/2017, enquanto que o registro da compra e venda perante o Ofício de Registro de Imóveis ocorreu em 13/08/2018. Importante ressaltar que o Recorrente apesar de devidamente notificado não trouxe a baila qualquer avaliação elaborada por profissional idôneo que indicasse que o arbitramento feito pela Auditoria Fiscal do Município estava incorreto, deixando, por conseguinte, de exercer direito de defesa previsto no art. 56 do Código Tributário Municipal, senão vejamos: 3 Art. 3º da LC nº 308/2017 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 5 de 8 Art. 56 - O contribuinte poderá impugnar o valor fixado como base de cálculo do imposto, mediante petição endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo, devidamente instruída com laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Ainda sobre o tema em comento, oportuno trazer aos autos o que dispõe a jurisprudência catarinense, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RELATIVO A IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO EX OFFICIO DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TESE ACOLHIDA. IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE VALOR INFERIOR ÀQUELES PRATICADOS COMUMENTE NO MERCADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO QUE PODE SER ELIDIDA PELO FISCO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE A IMPORTÂNCIA DECLARADA SEJA NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. TEMA N. 1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR ESTIPULADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC - Apelação / Remessa Necessária - Processo: 5001147- 28.2023.8.24.0033, Relator: Vilson Fontana, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/05/2024) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 6 de 8 PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA CONTRIBUINTE. ADEMAIS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA REQUERENTE PARA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO EM QUE RESTOU ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( TJSC – Apelação - Processo: 5000050-03.2023.8.24.0062 (Acórdão do Tribunal de Justiça), Relator: Sandro Jose Neis, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/05/2024) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI-IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 18/01/2022, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 18.389,94. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE LANÇAMENTO DO ITBI CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 3.817/2018-2021, SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 58.627, N. 58.858 E N. 58.859 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. DEFENDIDA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. CONJECTURA RACIONAL. PEDITÓRIO PLAUSÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO PELA AUTORIDADE FISCAL, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002; NA LEI COMPLEMENTAR N. 308/2017, E NO CTN (LEI N. 5.172 DE 25/11/1966). EFETIVADA REVISÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO LANÇAMENTO CONFORME OS DITAMES DO TEMA 1.113 DO STJ, MEDIANTE CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 7 de 8 UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO COMPARATIVO PREVISTO NA REGRA NBR 14653-2 DA ABNTASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELO FISCO MUNICIPAL. PRECEDENTES. "Tributário. ITBI. Base de cálculo. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Possibilidade de arbitramento pelo Fisco nas hipóteses em que a importância declarada seja nitidamente inferior ao valor de mercado. Tema n. 1.113 do STJ. Requerente que não comprovou de plano eventual excesso ou desproporcionalidade no arbitramento realizado pela municipalidade. Ônus da demandante. Recurso provido" (TJSC, Apelação Cível n. 5004257-35.2023.8.24.0033, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Ma [...] (TJSC - Apelação / Remessa Necessária Processo: 5001095- 66.2022.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça, Relator: Luiz Fernando Boller, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público, Julgado em: 09/04/2024) Portanto, o valor arbitrado pela auditoria do município se mostra justo e reflete o valor de mercado do imóvel em agosto de 2018. No tocante a multa de 30% aplicada pela Auditoria fiscal do Município entendo que tal penalidade deve ser revista, haja vista os documentos apresentados pelo Recorrente demonstram que o mesmo apresentou as informações exigidas pelo fisco, demonstrando assim sua boa-fé, portanto não deve ser aplicado o disposto no art. 65 da LC nº 20/2002. Destarte diante das razões supra expostas, e pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, e no mérito, PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto, para substituir a multa de 30% prevista no art. 65 CTM, devendo ser aplicada apenas multa de mora (10%). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Página 8 de 8 Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí (SC), 06 de agosto de 2024. DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Conselheiro Relator