Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL –
ARBITRAMENTO FEITO PELA AUDITORIA FISCAL DO
MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DA
TABELA DE VALORES DA INCORPORADORA QUE CONSTRUIU
O EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO ONDE O RECORRENTE ADQUIRIU
SEU IMÓVEL – AMOSTRA SITUADA NO MESMO ANDAR E
COM A MESMA METRAGEM DO IMÓVEL DO RECORRENTE -
IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO – NÃO
OBSERVÂNCIA DO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
20/2002 – MULTA DE 30% AFASTADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
XXX.XXX.X29-63
21.445,66
RELATÓRIO:
Deixo de apresentar relatório, filiando-me aos fatos
relatados pelo relator originário.
VOTO
Este conselheiro, nos termos do regimento interno do
Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON requereu vistas
do presente processo, e tempestivamente apresenta voto
divergente aos nobres pares para deliberação e voto.
Conforme já exposto no brilhante relatório
apresentado pelo conselheiro originário, a presente demanda
versa sobre o arbitramento feito pela Auditora Fiscal do
Município, através da Notificação ITBI nº 130214/2021,
entendendo o referida agente pública que as declarações
prestadas pela Recorrente não mereciam fé, uma vez que o
Recorrente declarou à Secretaria Municipal de Fazenda que pagou
pelo Apartamento 1302, com área privativa de 144,08m² e área
total de 228,58m², vaga de garagem dupla nº 62/63, Edifício
Marine Vision, situado na Rua Lauro Muller, nº 1200, nesta
cidade, com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis da
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comarca de Itajaí sob matrículas de nº 59.473 e 59.401,
declarado pelo valor de R$ 1.210.000,00, no entanto, a Auditora
fiscal ao comparar o valor do imóvel do Recorrente com imóveis
semelhantes ou assemelhados no mercado imobiliário, verificou
que o valor de mercado do imóvel pertencente ao Recorrente
seria R$ 1.782.931,53 (um milhão, setecentos e oitenta e dois
mil, novecentos e trinta e um reais, cinquenta e três centavos)
em 13/08/2018.
Em seu recurso, o Recorrente replicou os argumentos
apresentadas em sua defesa, alegando que o valor de
recolhimento do ITBI é aquele do negócio jurídico.
Inicialmente compete dizer que atualmente no
Município de Itajaí o lançamento do ITBI se dá por homologação,
e não por declaração.
No lançamento por homologação compete ao
contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o
recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de
lançamento, não há intervenção do Fisco no momento da apuração
do imposto, nos termos do artigo 150 do Código Tributário
Nacional. O município homologa ou não o lançamento feito pelo
contribuinte.
O município apenas poderá interceder para fixar
valor diverso daquele tido no instrumento privado como base de
cálculo se comprovar que naquela transação os valores
consignados não refletem a realidade, na forma do artigo 148
do Código Tributário Nacional.
Vale ainda dizer que a obrigação tributária nasce
com o fato gerador e não com o lançamento fiscal, uma vez que
este trata-se de mero ato administrativo vinculado, emanado
por servidor competente, ao passo que aquela trata-se relação
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jurídica entre o sujeito passivo tributário (contribuinte ou
responsável) e o sujeito ativo tributário (Fisco).
A época da emissão da guia e recolhimento do imposto
podemos afirmar não houve qualquer intervenção do fisco no
ato, mais sim o mero cumprimento ao disposto no art. 9º1 da
Lei Complementar nº 213/2012, ou seja, o valor declarado pelo
contribuinte não poderia ser menor que o valor constante na
planta genérica do Município.
Quanto a base de cálculo do ITBI o Código Tributário
Municipal em seu artigo 52 dispõe seguinte:
Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto
deverá ser utilizado o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, aquele que
for maior, atualizado monetariamente, de
acordo com a variação dos índices oficiais, no
período compreendido entre 1º de janeiro e a
data em que for lavrada a escritura ou
instrumento particular.
Em complemento ao contigo ao artigo acima
mencionado importante dizer que Valor venal é aquele que o
imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as
condições usuais do mercado de imóveis2.
Para verificar se o valor apresentado pelo
Recorrente era compatível ao valor de mercado a Auditora Fiscal
do Município utilizou como critério de arbitramento consultas
feitas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda
onde estava assentada a tabela de valores da Construtora
Suldovale referente ao empreendimento Marine Vision, e data de
referência da tabela 08/11/2018.
1 LC nº 213/2012 - Art. 9º Para fins de ITBI, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel calculado pelos
critérios da Planta Genérica, e das respectivas tabelas, o valor comprovado de determinado imóvel, nunca
menor que o valor venal.
2 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., 2003, p. 249.
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É cediço que a base de cálculo do ITBI é valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior.
No presente caso o valor venal (valor de mercado)
foi maior que o anunciado pelo Requerente.
Vale dizer, Quando o cálculo do tributo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (art. 148 CTN).
Portanto, ao contrário do alegado pelo Requerente em
seu recurso, não compete ao Auditor Fiscal do Município
realizar um laudo pericial, mais sim observar o disposto na
norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que
trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do
valor venal (base de cálculo)3, o que, s.m.j., foi feito, pois
a Auditora Fiscal do Município trouxe à baila valor de negócio
de imóvel situado no mesmo andar, com mesma metragem, e sendo
valor de referência com um mês de antecedência ao registro do
negócio jurídico perante ao Ofício de Registro de Imóveis.
Vale salientar que o Recorrente no momento da
declaração da base de cálculo do ITBI informou o valor do
negócio jurídico ocorrido a quase um ano antes do fato gerador,
ou seja, o contrato de compra e venda celebrando com a
construtora e incorporadora ocorreu em 09/10/2017, enquanto
que o registro da compra e venda perante o Ofício de Registro
de Imóveis ocorreu em 13/08/2018.
Importante ressaltar que o Recorrente apesar de
devidamente notificado não trouxe a baila qualquer avaliação
elaborada por profissional idôneo que indicasse que o
arbitramento feito pela Auditoria Fiscal do Município estava
incorreto, deixando, por conseguinte, de exercer direito de
defesa previsto no art. 56 do Código Tributário Municipal,
senão vejamos:
3 Art. 3º da LC nº 308/2017
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Art. 56 - O contribuinte poderá impugnar o valor
fixado como base de cálculo do imposto, mediante petição
endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo,
devidamente instruída com laudo técnico de avaliação do imóvel
ou direito transmitido.
Ainda sobre o tema em comento, oportuno trazer aos
autos o que dispõe a jurisprudência catarinense, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. RELATIVO A IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO EX OFFICIO
DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA REVISÃO
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TESE ACOLHIDA.
IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE VALOR INFERIOR
ÀQUELES PRATICADOS COMUMENTE NO MERCADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO QUE
PODE SER ELIDIDA PELO FISCO. POSSIBILIDADE
DE ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE EM QUE A
IMPORTÂNCIA DECLARADA SEJA NITIDAMENTE
INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. TEMA N.
1.113 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR
ESTIPULADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS
PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO
AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC - Apelação /
Remessa Necessária - Processo: 5001147-
28.2023.8.24.0033, Relator: Vilson
Fontana, Origem: Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, Orgão Julgador: Quinta
Câmara de Direito Público, Julgado em:
07/05/2024)
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO
PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO
FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113).
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PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, DE
PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU
DESPROPORCIONALIDADE NO
ARBITRAMENTO REALIZADO PELA
MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA
CONTRIBUINTE. ADEMAIS, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA REQUERENTE
PARA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO EM
QUE RESTOU ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O
CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.( TJSC – Apelação - Processo:
5000050-03.2023.8.24.0062 (Acórdão do
Tribunal de Justiça), Relator: Sandro Jose
Neis, Origem: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Orgão Julgador: Terceira Câmara
de Direito Público, Julgado em:
07/05/2024)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO.
ITBI-IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM
18/01/2022, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E
ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA: R$ 18.389,94. OBJETIVADO
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE LANÇAMENTO
DO ITBI CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N.
3.817/2018-2021, SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO
DAS MATRÍCULAS N. 58.627, N. 58.858 E N.
58.859 DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DE ITAJAÍ. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
DEFENDIDA LEGALIDADE DA EXAÇÃO. CONJECTURA
RACIONAL. PEDITÓRIO PLAUSÍVEL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE
INSTAURADO PELA AUTORIDADE FISCAL,
EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002;
NA LEI COMPLEMENTAR N. 308/2017, E NO CTN
(LEI N. 5.172 DE 25/11/1966). EFETIVADA
REVISÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITBI,
AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE,
FORMALIZANDO LANÇAMENTO CONFORME OS
DITAMES DO TEMA 1.113 DO STJ, MEDIANTE
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UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO COMPARATIVO
PREVISTO NA REGRA NBR 14653-2 DA ABNTASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DE
EVENTUAL EXCESSO NO ARBITRAMENTO
REALIZADO PELO FISCO MUNICIPAL.
PRECEDENTES. "Tributário. ITBI. Base de
cálculo. Valor venal declarado pelo
contribuinte. Presunção de veracidade.
Possibilidade de arbitramento pelo Fisco
nas hipóteses em que a importância
declarada seja nitidamente inferior ao
valor de mercado. Tema n. 1.113 do STJ.
Requerente que não comprovou de plano
eventual excesso ou desproporcionalidade
no arbitramento realizado pela
municipalidade. Ônus da demandante.
Recurso provido" (TJSC, Apelação Cível n.
5004257-35.2023.8.24.0033, rel. Des. Paulo
Henrique Moritz Ma [...] (TJSC - Apelação
/ Remessa Necessária Processo: 5001095-
66.2022.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de
Justiça, Relator: Luiz Fernando Boller,
Origem: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, Orgão Julgador: Primeira Câmara
de Direito Público, Julgado em:
09/04/2024)
Portanto, o valor arbitrado pela auditoria do
município se mostra justo e reflete o valor de mercado do
imóvel em agosto de 2018.
No tocante a multa de 30% aplicada pela Auditoria
fiscal do Município entendo que tal penalidade deve ser
revista, haja vista os documentos apresentados pelo Recorrente
demonstram que o mesmo apresentou as informações exigidas pelo
fisco, demonstrando assim sua boa-fé, portanto não deve ser
aplicado o disposto no art. 65 da LC nº 20/2002.
Destarte diante das razões supra expostas, e pelos
fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER do
Recurso, e no mérito, PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto,
para substituir a multa de 30% prevista no art. 65 CTM, devendo
ser aplicada apenas multa de mora (10%).
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Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais
pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 06 de agosto de 2024.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator