37712/2024
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MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL)
João Carlos dos Santos
ISS – Pedido de Restituição
EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO – ART. 56 DA LEI 5.326/2009 – ISS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA FISCALIZAÇÃO – PERÍODO AGOSTO/21 A DEZEMBRO/23 – NFS-E CANCELADAS – NFS-E DE SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS AO DE ITAJAÍ – NFS-E COM PAGAMENTO DE ISS EM DUPLICIDADE – PAGOS PELA FILIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM RESPALDO EM VASTA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-68
8.176,86
I – DO RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária, ex-ofício, encaminhado pela Primeira Instância Administrativa a este Egrégio Conselho de Contribuintes – Comdecon, pois assim previsto no artigo 56 da Lei nº. 5.326/2009, in verbis: “Art. 56 – As decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso de ofício interposto na própria decisão.” (grifo nosso) A Requerente foi notificada ao recolhimento de ISS retido por prestadores de serviços com sede na Cidade de Itajaí, no período compreendido de agosto de 2021à janeiro de 2024, cuja soma, está assim demonstrada: Quadro 1 (pág 9 e 316 do processo): CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 9 A Contribuinte recebeu o demonstrativo de débitos e guia de recolhimento do ISS, no montante de R$ 8.176,86, com vencimento em 25/01/2024 (pág. 10 do processo). De pronto a referida guia de ISS, foi devidamente paga na data do seu vencimento (25/01/2024), conforme comprovante de recolhimento constante no processo. (pág 11). Após o pagamento da guia e detida análise dos valores de retenção de ISS, a Requerente concluiu que tais valores não eram devidos ao Município de Itajaí, razão pela qual, requereu a Fazenda Pública Municipal, pedido de devolução/restituição, pelos motivos conforme quadro detalhado a seguir: Quadro 2 – Valor principal do ISS mais os encargos moratórios Notas Fiscais Prestador dos Serviços Valor ISS Pago/Restituir Razões do pedido restituição 229 Companhia Mutua Teatro 309,06 Serviços em mais de uma Cidade 38 Eniale Produções 31,98 Serviços realizados em Fpolis. 31 Itajet 100 soluções ambientais 716,27 Serviços realizados em Rio do Sul 374 Oceânica Engenharia 241,52 Serviços realizados em Joinville 375 Oceânica Engenharia 239,78 Serviços realizados em Joinville 378 Oceânica Engenharia 238,04 Serviços realizados em Joinville 380 Oceânica Engenharia 236,31 NF Cancelada 381 Oceânica Engenharia 236,31 Serviços realizados em Joinville 382 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada 383 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada 384 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada 385 Oceânica Engenharia 210,38 Serviços realizados em Joinville 386 Oceânica Engenharia 210,38 Serviços realizados em Joinville 388 Oceânica Engenharia 208,81 Serviços realizados em Joinville 393 Oceânica Engenharia 207,24 Serviços realizados em Joinville 394 Oceânica Engenharia 205,67 NF Cancelada 395 Oceânica Engenharia 205,67 NF Cancelada 396 Oceânica Engenharia 205,67 Serviços realizados em Joinville 397 Oceânica Engenharia 233,05 Serviços realizados em Joinville CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 9 398 Oceânica Engenharia 231,26 Serviços realizados em Joinville 399 Oceânica Engenharia 229,47 Serviços realizados em Joinville 400 Oceânica Engenharia 227,68 Serviços realizados em Joinville 401 Oceânica Engenharia 225,88 Serviços realizados em Joinville 402/405 Oceânica Engenharia 528,20 Serviços realizados em Joinville 406 Oceânica Engenharia 222,30 Serviços realizados em Joinville 407 Oceânica Engenharia 207,11 Serviços realizados em Joinville 417 e 421 Oceânica Engenharia 606,19 Serviços realizados em Joinville – Nota Fiscal 417 Cancelada 428 Oceânica Engenharia 278,63 NF Cancelada 67 SB Controladora de Pragas 43,82 NF Cancelada 73 SB Controladora de Pragas 8,91 Pagto. em duplicidade 76 SB Controladora de Pragas 268,70 NF Cancelada 77 SB Controladora de Pragas 8,84 Pagto. em duplicidade 78/79 SB Controladora de Pragas 517,88 Pagto. em duplicidade Soma 8.176,86 Juntou ainda ao presente pedido de restituição, cópia de todas as notas fiscais relacionados no quadro 2 acima, as quais foram objeto de análise pela Auditoria Fiscal Municipal. Por sua vez, após análise pela Auditoria Fiscal (1ª Instância Administrativa), a mesma decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL, no que ensejou o seu encaminhamento ex-ofício ao COMDECON. Este é o relatório que entendo ser cabível. II – DOS FATOS Trata-se de requerimento apresentado pelo Contribuinte, o qual solicita a restituição de ISS sobre serviços tomados no montante de R$ 8.176,86 (Oito mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente a débitos das competências agosto/2021 a dezembro/2023, pelos seguintes motivos:  notas fiscais canceladas; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 9  informações equivocadas em relação ao local de prestação dos serviços;  solicitação da correção do local de prestação de serviços de NFSe de serviços tomados. Para fins de análise mais depurada sobre o pedido da Requerente, a Auditoria Fiscal Municipal, através do “Termo de Intimação Fiscal nº 139779/2024”, solicitou a Contribuinte os seguintes documentos: (pág. 186 do processo) • Cópia do 2º, 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato 002/2019; e • Comprovante de recolhimento do ISS nos Municípios diversos de Itajaí relativos a todas as notas constantes no quadro 2 acima. A Requerente tomou conhecimento daquela Intimação na data de 18/09/2024, através envio via DTE, os quais foram prontamente entregues dentro do prazo solicitado e juntados no referido processo. Após minuciosa análise dos documentos apresentados pela Contribuinte solicitados pela Intimação nº. 139779/2024, a Fazenda Pública Municipal através da Auditoria Fiscal, reconheceu que o seu pedido de restituição de ISS é em parte procedente, parcial procedente e improcedente, conforme detalhamento a seguir: PARCELA PROCEDENTE a) Quanto ao local do prestador dos serviços Prestador dos Serviços: Oceânica Engenharia e Arquitetura LtdaEPP 1) Em que pese, equivocadamente, o local de prestação de serviços ter sido declarado como Itajaí, nas emissões das notas fiscais nºs. 374, 375, 378, 381, 385, 386, 388, 393, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 405, 406, 407 e 421, porém de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 9 002/2019 e seus aditivos, o local correto é a Cidade de Joinville, local da execução da obra, e assim sendo o recolhimento do ISS deverá ser na Cidade onde o serviço foi prestado, previsto no Inciso III, Art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2003, in verbis: “Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023) III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; A Requerente solicitou retificação de todas as NFS-e alterando o campo “Local de prestação de serviços” de Itajaí para Joinville. (Pag. 14, 17, 20, 25, 34, 37, 42, 49, 59, 71, 74, 77, 80, 83, 86, 88, 91, 94 e 98 do processo) 2) Prestador dos Serviços: Itajet 100 Soluções Ambientais Ltda Da mesma forma como verificado no item anterior, equivocadamente, o local de prestação de serviços foi declarado como Itajaí, na emissão da nota fiscal nº. 31 porém de acordo com o Pedido de Compra 032723, o local correto da execução da obra foi a Cidade de Rio do Sul., local da execução da obra. O fundamento legal está previsto no Inciso IV, Art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2003, in verbis: “Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023) IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 9 A Requerente solicitou retificação da NFS-e nº 31 alterando o campo “Local de prestação de serviços” de Itajaí para Rio do Sul. (Pag. 113 do processo) b) Quanto as Notas Fiscais Canceladas 1-) Prestador dos Serviços: Oceânica Engenharia e Arquitetura Ltda-EPP As Notas Fiscais de Serviços nºs. 380, 382, 383, 384, 394, 395, 417 e 428, foram de fato canceladas pelo prestador dos serviços, entretanto, devido a erro do sistema, os débitos de ISS permaneceram em aberto. 2-) Prestador dos Serviços: Santos & Batisti Controladora de Pragas e Manutenção Predial Ltda As Notas Fiscais de Serviços nºs. 67 e 76 foram de fato canceladas pelo prestador dos serviços, entretanto, devido a erro do sistema, os débitos de ISS permaneceram em aberto. c) Quanto ao pagamento em duplicidade 1-) Prestador dos Serviços: Santos & Batisti Controladora de Pragas e Manutenção Predial Ltda Reconhecido e confirmado pela Auditoria Fiscal de que os valores do ISS retidos nas Notas Fiscais de Serviços nºs. 73, 77, 78 e 79, foram pagos em duplicidade, porém, se justifica a duplicidade, pelo fato de terem sido declarados e pagos pela filial da Requerente com o CNPJ 03.603.595/0013-00. PARCELA PARCIALMENTE PROCEDENTE a) Quanto ao local do prestador dos Serviços: 1-) Companhia Mútua Teatro & Animação A Nota Fiscal nº 229 constou como declarado o local de prestação de serviço a Cidade de Itajaí, entretanto, com base no item do Pedido nº. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 9 011631, o espetáculo teatral “Le Cirque de Pulgué” foi executado nas Cidades de Concórdia, Chapecó, Lages, Florianópolis, Joinville, Jaraguá do Sul e também Itajaí. Conforme prescreve o Art. 4º, inciso XVI da LCM nº. 29/2003, o ISS é devido para o local da execução dos serviços, in verbis: “Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023) XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; A Requerente solicitou retificação da NFS-e nº 229 alterando o campo “Local de prestação de serviços” de Itajaí para Concórdia, Chapecó, Lages, Florianópolis, Itajaí, Joinville e Jaraguá do Sul. (Pag. 103 do processo) Guardada a proporcionalidade dos serviços, restou somente comprovado o recolhimento do ISS ao Município de Florianópolis, sendo indeferido o valor do ISS dos demais Municípios, por falta de comprovação de pagamento. Assim sendo, é devido ao Município de Itajaí o pagamento da diferença de ISS no valor de R$ 44,15 (principal + encargos). PARCELA IMPROCEDENTE a) Quanto ao local do prestador dos serviços 1. Prestador dos Serviços: Eniale Consultoria e Produções Artísticas e Culturais Ltda A Auditoria Fiscal considerou improcedente o pedido de restituição, pois o ISS referente ao item 17.24 é devido para o local do estabelecimento do prestador, no caso, Itajaí, conforme prevê o caput do Art. 4º da LCM nº 29/2003. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 8 de 9 III – DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Conforme descrito nos fatos acima relatados, a Auditoria Fiscal decidiu pelo parcial provimento ao pedido de restituição, conforme assim disposto no quadro 3 abaixo: Quadro 3 Quadro Resumo do pedido de restituição Valor R$ Total do valor requerido pela Contribuinte 8.176,86 (-) parcela indeferida parcialmente da NFS-e 38/A1 (31,98) (-) valor indeferido da NFS-e 229/A1 (44,15) Valor da parcela com direito à restituição 8.100,73 Portanto, mesmo que a decisão tenha sido parcialmente favorável ao Requerente, importante ressaltar, que de ofício a Auditoria Fiscal determinou a imediata restituição do ISS referente as Notas Fiscais de Serviços canceladas, haja vista o erro de sistema que manteve os valores em aberto, no montante de R$ 2.745,75, encaminhando-o esta decisão para a Diretoria de Gestão de Receitas para as devidas providências e a diferença no montante de R$ 5.354,98 a ser restituído subiu a este Conselho de Contribuintes para o reexame necessário. Quadro 4 Quadro Resumo do pedido de restituição Valor R$ Valor com restituição imediata referente às NFS-e canceladas 2.745,75 Valor da restituição para o reexame necessário do Comdecon 5.354,98 Valor da parcela com direito à restituição 8.100,73 Cabe ressaltar que a Contribuinte, sequer questionou a decisão de Primeira Instância Administrativa quanto ao deferimento parcial do seu pedido e não protocolou Recurso Voluntário quanto ao valor da diferença no montante de R$ 76,13, indeferido pela Auditoria Fiscal, razão pela qual deixo de analisar a totalidade do seu pedido de restituição. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 9 de 9 Diante disto, no caso em apreço, a meu ver, irretocável a decisão de Primeira Instância Administrativa. IV – DO VOTO Considerando os fatos e fundamentos supracitados, tenho a apresentar meu VOTO, no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira Instância Administrativa (SEFAZ – Auditoria Fiscal). Esse é o Voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 09 de janeiro de 2025. JOÃO CARLOS DOS SANTOS