EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO – ART. 56 DA LEI 5.326/2009 – ISS – PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO – LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA FISCALIZAÇÃO – PERÍODO AGOSTO/21 A DEZEMBRO/23
– NFS-E CANCELADAS – NFS-E DE SERVIÇOS PRESTADOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS AO DE ITAJAÍ –
NFS-E COM PAGAMENTO DE ISS EM DUPLICIDADE – PAGOS PELA FILIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO COM
RESPALDO EM VASTA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-68
8.176,86
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, ex-ofício, encaminhado pela
Primeira Instância Administrativa a este Egrégio Conselho de Contribuintes –
Comdecon, pois assim previsto no artigo 56 da Lei nº. 5.326/2009, in verbis:
“Art. 56 – As decisões contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância
superior, mediante recurso de ofício interposto na própria
decisão.” (grifo nosso)
A Requerente foi notificada ao recolhimento de ISS retido por
prestadores de serviços com sede na Cidade de Itajaí, no período compreendido
de agosto de 2021à janeiro de 2024, cuja soma, está assim demonstrada:
Quadro 1
(pág 9 e 316 do processo):
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A Contribuinte recebeu o demonstrativo de débitos e guia de
recolhimento do ISS, no montante de R$ 8.176,86, com vencimento em
25/01/2024 (pág. 10 do processo).
De pronto a referida guia de ISS, foi devidamente paga na data do
seu vencimento (25/01/2024), conforme comprovante de recolhimento constante
no processo. (pág 11).
Após o pagamento da guia e detida análise dos valores de retenção
de ISS, a Requerente concluiu que tais valores não eram devidos ao Município
de Itajaí, razão pela qual, requereu a Fazenda Pública Municipal, pedido de
devolução/restituição, pelos motivos conforme quadro detalhado a seguir:
Quadro 2 – Valor principal do ISS mais os encargos moratórios
Notas
Fiscais
Prestador dos Serviços Valor ISS
Pago/Restituir
Razões do pedido restituição
229 Companhia Mutua Teatro 309,06 Serviços em mais de uma Cidade
38 Eniale Produções 31,98 Serviços realizados em Fpolis.
31 Itajet 100 soluções ambientais 716,27 Serviços realizados em Rio do Sul
374 Oceânica Engenharia 241,52 Serviços realizados em Joinville
375 Oceânica Engenharia 239,78 Serviços realizados em Joinville
378 Oceânica Engenharia 238,04 Serviços realizados em Joinville
380 Oceânica Engenharia 236,31 NF Cancelada
381 Oceânica Engenharia 236,31 Serviços realizados em Joinville
382 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada
383 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada
384 Oceânica Engenharia 211,95 NF Cancelada
385 Oceânica Engenharia 210,38 Serviços realizados em Joinville
386 Oceânica Engenharia 210,38 Serviços realizados em Joinville
388 Oceânica Engenharia 208,81 Serviços realizados em Joinville
393 Oceânica Engenharia 207,24 Serviços realizados em Joinville
394 Oceânica Engenharia 205,67 NF Cancelada
395 Oceânica Engenharia 205,67 NF Cancelada
396 Oceânica Engenharia 205,67 Serviços realizados em Joinville
397 Oceânica Engenharia 233,05 Serviços realizados em Joinville
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398 Oceânica Engenharia 231,26 Serviços realizados em Joinville
399 Oceânica Engenharia 229,47 Serviços realizados em Joinville
400 Oceânica Engenharia 227,68 Serviços realizados em Joinville
401 Oceânica Engenharia 225,88 Serviços realizados em Joinville
402/405 Oceânica Engenharia 528,20 Serviços realizados em Joinville
406 Oceânica Engenharia 222,30 Serviços realizados em Joinville
407 Oceânica Engenharia 207,11 Serviços realizados em Joinville
417 e 421 Oceânica Engenharia 606,19 Serviços realizados em Joinville –
Nota Fiscal 417 Cancelada
428 Oceânica Engenharia 278,63 NF Cancelada
67 SB Controladora de Pragas 43,82 NF Cancelada
73 SB Controladora de Pragas 8,91 Pagto. em duplicidade
76 SB Controladora de Pragas 268,70 NF Cancelada
77 SB Controladora de Pragas 8,84 Pagto. em duplicidade
78/79 SB Controladora de Pragas 517,88 Pagto. em duplicidade
Soma 8.176,86
Juntou ainda ao presente pedido de restituição, cópia de todas as
notas fiscais relacionados no quadro 2 acima, as quais foram objeto de análise
pela Auditoria Fiscal Municipal.
Por sua vez, após análise pela Auditoria Fiscal (1ª Instância
Administrativa), a mesma decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL, no que
ensejou o seu encaminhamento ex-ofício ao COMDECON.
Este é o relatório que entendo ser cabível.
II – DOS FATOS
Trata-se de requerimento apresentado pelo Contribuinte, o qual solicita a
restituição de ISS sobre serviços tomados no montante de R$ 8.176,86 (Oito mil,
cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) referente a débitos das
competências agosto/2021 a dezembro/2023, pelos seguintes motivos:
notas fiscais canceladas;
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informações equivocadas em relação ao local de prestação dos
serviços;
solicitação da correção do local de prestação de serviços de NFSe de serviços tomados.
Para fins de análise mais depurada sobre o pedido da Requerente, a
Auditoria Fiscal Municipal, através do “Termo de Intimação Fiscal nº
139779/2024”, solicitou a Contribuinte os seguintes documentos: (pág. 186 do
processo)
• Cópia do 2º, 3º e 4º Termos Aditivos do Contrato 002/2019; e
• Comprovante de recolhimento do ISS nos Municípios diversos de Itajaí
relativos a todas as notas constantes no quadro 2 acima.
A Requerente tomou conhecimento daquela Intimação na data de
18/09/2024, através envio via DTE, os quais foram prontamente entregues dentro
do prazo solicitado e juntados no referido processo.
Após minuciosa análise dos documentos apresentados pela Contribuinte
solicitados pela Intimação nº. 139779/2024, a Fazenda Pública Municipal através
da Auditoria Fiscal, reconheceu que o seu pedido de restituição de ISS é em
parte procedente, parcial procedente e improcedente, conforme
detalhamento a seguir:
PARCELA PROCEDENTE
a) Quanto ao local do prestador dos serviços
Prestador dos Serviços: Oceânica Engenharia e Arquitetura LtdaEPP
1) Em que pese, equivocadamente, o local de prestação de serviços
ter sido declarado como Itajaí, nas emissões das notas fiscais nºs. 374, 375,
378, 381, 385, 386, 388, 393, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 405, 406,
407 e 421, porém de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
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002/2019 e seus aditivos, o local correto é a Cidade de Joinville, local da
execução da obra, e assim sendo o recolhimento do ISS deverá ser na
Cidade onde o serviço foi prestado, previsto no Inciso III, Art. 4º, da Lei
Complementar Municipal nº 29/2003, in verbis:
“Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº
313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023)
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
A Requerente solicitou retificação de todas as NFS-e alterando o campo
“Local de prestação de serviços” de Itajaí para Joinville. (Pag. 14, 17, 20, 25, 34, 37,
42, 49, 59, 71, 74, 77, 80, 83, 86, 88, 91, 94 e 98 do processo)
2) Prestador dos Serviços: Itajet 100 Soluções Ambientais Ltda
Da mesma forma como verificado no item anterior, equivocadamente,
o local de prestação de serviços foi declarado como Itajaí, na emissão da
nota fiscal nº. 31 porém de acordo com o Pedido de Compra 032723, o local
correto da execução da obra foi a Cidade de Rio do Sul., local da execução
da obra.
O fundamento legal está previsto no Inciso IV, Art. 4º, da Lei
Complementar Municipal nº 29/2003, in verbis:
“Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº
313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023)
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços;
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A Requerente solicitou retificação da NFS-e nº 31 alterando o campo
“Local de prestação de serviços” de Itajaí para Rio do Sul. (Pag. 113 do processo)
b) Quanto as Notas Fiscais Canceladas
1-) Prestador dos Serviços: Oceânica Engenharia e Arquitetura
Ltda-EPP
As Notas Fiscais de Serviços nºs. 380, 382, 383, 384, 394, 395, 417 e
428, foram de fato canceladas pelo prestador dos serviços, entretanto, devido a
erro do sistema, os débitos de ISS permaneceram em aberto.
2-) Prestador dos Serviços: Santos & Batisti Controladora de
Pragas e Manutenção Predial Ltda
As Notas Fiscais de Serviços nºs. 67 e 76 foram de fato canceladas pelo
prestador dos serviços, entretanto, devido a erro do sistema, os débitos de ISS
permaneceram em aberto.
c) Quanto ao pagamento em duplicidade
1-) Prestador dos Serviços: Santos & Batisti Controladora de
Pragas e Manutenção Predial Ltda
Reconhecido e confirmado pela Auditoria Fiscal de que os valores do ISS
retidos nas Notas Fiscais de Serviços nºs. 73, 77, 78 e 79, foram pagos em
duplicidade, porém, se justifica a duplicidade, pelo fato de terem sido declarados
e pagos pela filial da Requerente com o CNPJ 03.603.595/0013-00.
PARCELA PARCIALMENTE PROCEDENTE
a) Quanto ao local do prestador dos Serviços:
1-) Companhia Mútua Teatro & Animação
A Nota Fiscal nº 229 constou como declarado o local de prestação de
serviço a Cidade de Itajaí, entretanto, com base no item do Pedido nº.
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011631, o espetáculo teatral “Le Cirque de Pulgué” foi executado nas
Cidades de Concórdia, Chapecó, Lages, Florianópolis, Joinville, Jaraguá do
Sul e também Itajaí. Conforme prescreve o Art. 4º, inciso XVI da LCM nº.
29/2003, o ISS é devido para o local da execução dos serviços, in verbis:
“Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº
313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023)
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
A Requerente solicitou retificação da NFS-e nº 229 alterando o campo
“Local de prestação de serviços” de Itajaí para Concórdia, Chapecó, Lages,
Florianópolis, Itajaí, Joinville e Jaraguá do Sul. (Pag. 103 do processo)
Guardada a proporcionalidade dos serviços, restou somente comprovado
o recolhimento do ISS ao Município de Florianópolis, sendo indeferido o valor do
ISS dos demais Municípios, por falta de comprovação de pagamento. Assim
sendo, é devido ao Município de Itajaí o pagamento da diferença de ISS no valor
de R$ 44,15 (principal + encargos).
PARCELA IMPROCEDENTE
a) Quanto ao local do prestador dos serviços
1. Prestador dos Serviços: Eniale Consultoria e Produções
Artísticas e Culturais Ltda
A Auditoria Fiscal considerou improcedente o pedido de restituição, pois
o ISS referente ao item 17.24 é devido para o local do estabelecimento do
prestador, no caso, Itajaí, conforme prevê o caput do Art. 4º da LCM nº 29/2003.
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III – DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Conforme descrito nos fatos acima relatados, a Auditoria Fiscal decidiu
pelo parcial provimento ao pedido de restituição, conforme assim disposto no
quadro 3 abaixo:
Quadro 3
Quadro Resumo do pedido de restituição Valor R$
Total do valor requerido pela Contribuinte 8.176,86
(-) parcela indeferida parcialmente da NFS-e 38/A1 (31,98)
(-) valor indeferido da NFS-e 229/A1 (44,15)
Valor da parcela com direito à restituição 8.100,73
Portanto, mesmo que a decisão tenha sido parcialmente favorável ao
Requerente, importante ressaltar, que de ofício a Auditoria Fiscal determinou a
imediata restituição do ISS referente as Notas Fiscais de Serviços canceladas,
haja vista o erro de sistema que manteve os valores em aberto, no montante de
R$ 2.745,75, encaminhando-o esta decisão para a Diretoria de Gestão de
Receitas para as devidas providências e a diferença no montante de R$ 5.354,98
a ser restituído subiu a este Conselho de Contribuintes para o reexame
necessário.
Quadro 4
Quadro Resumo do pedido de restituição Valor R$
Valor com restituição imediata referente às NFS-e canceladas 2.745,75
Valor da restituição para o reexame necessário do Comdecon 5.354,98
Valor da parcela com direito à restituição 8.100,73
Cabe ressaltar que a Contribuinte, sequer questionou a decisão de
Primeira Instância Administrativa quanto ao deferimento parcial do seu pedido e
não protocolou Recurso Voluntário quanto ao valor da diferença no montante de
R$ 76,13, indeferido pela Auditoria Fiscal, razão pela qual deixo de analisar a
totalidade do seu pedido de restituição.
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Diante disto, no caso em apreço, a meu ver, irretocável a decisão de
Primeira Instância Administrativa.
IV – DO VOTO
Considerando os fatos e fundamentos supracitados, tenho a apresentar
meu VOTO, no sentido de CONHECER do presente RECURSO DE OFÍCIO e
no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão de Primeira
Instância Administrativa (SEFAZ – Auditoria Fiscal).
Esse é o Voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 09 de janeiro de 2025.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS