6064/2021
902/2022
Susan Giselle Inthurn
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ITBI
EMENTA: ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NA BASE DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DOS VALORES CONSTANTES NO EXTRATO DO IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR O VALOR DO IPTU. INOBSERVANCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 308/2017. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
XXX.XXX.X79-60
7.875,38
1. Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pela Recorrente. Infere-se dos Autos, que através da Notificação ITBI 3521/2017-2021, relativa ao ITBI incidente sobre a fração de 50% do terreno urbano com área de 317,43m², representado pela área B do desmembramento sem denominação oficial, com edificação tipo residencial em alvenaria com 109,85m², localizado no Bairro São João, em Itajaí/SC, na Rua Emília dos Santos, n. 194, registrado sob a Matrícula 40.748, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Em sua impugnação, a recorrente somente requereu a reanálise da notificação, sustentando que a mesma deveria considerar 50% (cinquenta por cento) do imóvel, juntando uma avaliação mercadológica do imóvel. Por sua vez, no presente Recurso, a RECORRENTE se insurge contra a revisão de lançamento feita pela Auditoria Fiscal em agosto de 2021, cujo fato gerador ocorreu em 15/05/2018, o que ensejou o lançamento complementar de R$ 7.875,38 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), já inclusos os acréscimos legais e uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido do imposto. A insurgência do RECORRENTE, está motivada com os seguintes pontos: a) ausência de valor referenciado na época da compra e venda; b) Vencimento retroativo; c) aplicação de juros de mora anteriores à própria notificação; d) Requereu, ainda, a possibilidade para juntada de avaliação do bem. Ao final, pleiteou pela procedência do recurso. Em que pese a ausência de pedido explicito, conheço do presente Recurso, visto que em razão da interpretação lógico sistemática, é possível extrair que o recurso visa o reconhecimento da nulidade da notificação, além de que a decisão do OJPF manifestou-se sobre matéria, a ser apreciada no presente voto. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 4 2. Voto A Lei Complementar n.º 308/2017, vigente à época dos fatos, dispõe que o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação. De acordo com o art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é emitida imediatamente após o pedido do Contribuinte, a partir da base de cálculo declarada pelo contribuinte, não havendo a participação da Auditoria Fiscal. Ou seja, no momento da emissão da guia, não há qualquer ato administrativo visando a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, bem como não há o arbitramento do valor do ITBI por parte do Fisco. Assim, verificado que o valor venal declarado for inferior ao praticado no mercado imobiliário, a autoridade fiscal notificará o lançamento complementar de ofício, com os respectivos acréscimos legais. No caso em apreço, a guia de recolhimento fez constar como base de cálculo o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), valor este indicado pela própria Recorrente, e constante na escritura de compra e venda. Assim, com fundamento do artigo 69 e 70, do Código Tributário Municipal, procedeu-se com a revisão de ofício do lançamento do ITBI, com o arbitramento do valor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº308/2017, a saber: “Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).” Como base para a revisão e o arbitramento, ressalta-se ainda a disposição no art. 148 do Código Tributário Nacional: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ainda, o art. 70 do Código Tributário Municipal: “Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 4 municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares.” Logo, por tratar-se de um imposto por homologação, a revisão de ofício do lançamento do ITBI, impõe como um dever da Autoridade Fiscal. Não obstante, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, a discordância de valores que ensejou a revisão observou os procedimentos previstos na legislação, com o respeito aos princípios da legalidade, ampla defesa e ao contraditório. Destarte, sobre o principio da legalidade, importante trazer a baila, o ensinamento de Geraldo Ataliba: “O princípio da legalidade decorre dos princípios fundamentais do estado constitucional e de direito, sendo exigência elementar e natural do sistema constitucional vigente. Foi, entretanto – expressamente, para obviar dúvidas – sancionado pelo constituinte, no art. 141, §§ 2º e 34. Não se limita, pois, a lei a estabelecer o tributo, mas regula a relação tributária em todos os seus elementos e em todo seu desenvolvimento, determinando com precisão máxima os casos nos quais o imposto é devido, as pessoas obrigadas ao pagamento, o montante deste, os modos e formas de lançamento e recolhimento. (Ataliba, 1968, p. 153-154). NOGUEIRA, Alberto, Os Limites da Legalidade Tributária no Estado Democrático de Direito Fisco X Contribuinte na arena jurídica: ataque e defesa, op. cit., p. 25. Extrai-se do Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, que a Auditoria Fiscal com base de dados indicativa dos valores venais dos imóveis da cidade de Itajaí, extraído do anúncio constante no site www.vivareal.com.br-COD TE004, acessado em 18/05/2021, para imóvel localizado no bairro São João, alcançou o valor do metro em R$1.088,35m2, resultado da decomposição pelo índice FIPEZAP, adicionado ao valor de 50% das edificações, informação esta extraída do cadastro do próprio imóvel. Ou seja, para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, o auditor fiscal utilizou-se de uma amostra constante no banco de dados da Secretaria da Fazenda cumulada com o valor da edificação constante no extrato do imóvel, utilizada para fins de IPTU. Fica claro, portanto, que que o arbitramento além de contrariar a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.113 ao vincular a base do ITBI à base de cálculo do IPTU, ao adotar um método aleatório, afrontou à disposição contida no artigo 52, § 2º, do Código Tributário Municipal, senão vejamos: Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular. § 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município. § 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017) (grifei) A utilização de método aleatório pelo respeitável Auditor Fiscal, se mostra evidente ao combinar o método comparativo para alcançar o valor do metro quadrado do terreno com o valor da edificação constante no extrato do imóvel (valor este utilizado para apuração do IPTU), em desacordo com a disposição contida no art. 3, da Lei Complementar n308/2017 que prevê tao somente a utilização de método comparativo direto conforme norma da ABNT NBR 14653-2), violando, assim, o principio da legalidade, contraditório e segurança jurídica, e, por conseguinte, se faz necessário o reconhecimento da nulidade da Notificação de ITBI 3521/2017-2021. Quanto a aplicação da multa de 30%, aplicada com base no art. 65, do CTM, de igual forma se mostra indevida, visto não estar configurada a omissão de dados ou falsidade das declarações, bem como ausente qualquer fundamentação na sua aplicação. Ante o exposto, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR TOTAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário a fim de reformar a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, determinado o cancelamento da Notificação ITBI 3521/2017-2021. Itajaí (SC), 10 de outubro de 2024. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora