EMENTA: ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NA BASE DE DADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DOS VALORES CONSTANTES NO
EXTRATO DO IMÓVEL UTILIZADO PARA AUFERIR O VALOR DO IPTU.
INOBSERVANCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 308/2017. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
XXX.XXX.X79-60
7.875,38
1. Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do
OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pela Recorrente.
Infere-se dos Autos, que através da Notificação ITBI 3521/2017-2021,
relativa ao ITBI incidente sobre a fração de 50% do terreno urbano com área de
317,43m², representado pela área B do desmembramento sem denominação
oficial, com edificação tipo residencial em alvenaria com 109,85m², localizado no
Bairro São João, em Itajaí/SC, na Rua Emília dos Santos, n. 194, registrado sob a
Matrícula 40.748, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Itajaí/SC.
Em sua impugnação, a recorrente somente requereu a reanálise da
notificação, sustentando que a mesma deveria considerar 50% (cinquenta por
cento) do imóvel, juntando uma avaliação mercadológica do imóvel. Por sua vez,
no presente Recurso, a RECORRENTE se insurge contra a revisão de lançamento
feita pela Auditoria Fiscal em agosto de 2021, cujo fato gerador ocorreu em
15/05/2018, o que ensejou o lançamento complementar de R$ 7.875,38 (sete mil
oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), já inclusos os
acréscimos legais e uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido do
imposto.
A insurgência do RECORRENTE, está motivada com os seguintes
pontos:
a) ausência de valor referenciado na época da compra e venda;
b) Vencimento retroativo;
c) aplicação de juros de mora anteriores à própria notificação;
d) Requereu, ainda, a possibilidade para juntada de avaliação do bem.
Ao final, pleiteou pela procedência do recurso.
Em que pese a ausência de pedido explicito, conheço do presente
Recurso, visto que em razão da interpretação lógico sistemática, é possível extrair
que o recurso visa o reconhecimento da nulidade da notificação, além de que a
decisão do OJPF manifestou-se sobre matéria, a ser apreciada no presente voto.
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2. Voto
A Lei Complementar n.º 308/2017, vigente à época dos fatos, dispõe
que o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação.
De acordo com o art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI
é emitida imediatamente após o pedido do Contribuinte, a partir da base de
cálculo declarada pelo contribuinte, não havendo a participação da Auditoria
Fiscal.
Ou seja, no momento da emissão da guia, não há qualquer ato
administrativo visando a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, bem
como não há o arbitramento do valor do ITBI por parte do Fisco.
Assim, verificado que o valor venal declarado for inferior ao praticado
no mercado imobiliário, a autoridade fiscal notificará o lançamento
complementar de ofício, com os respectivos acréscimos legais.
No caso em apreço, a guia de recolhimento fez constar como base de
cálculo o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), valor este
indicado pela própria Recorrente, e constante na escritura de compra e venda.
Assim, com fundamento do artigo 69 e 70, do Código Tributário
Municipal, procedeu-se com a revisão de ofício do lançamento do ITBI, com o
arbitramento do valor, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº308/2017,
a saber:
“Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos
termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário
Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal
responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da
equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de
apuração do valor venal (base de cálculo).”
Como base para a revisão e o arbitramento, ressalta-se ainda a
disposição no art. 148 do Código Tributário Nacional:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Ainda, o art. 70 do Código Tributário Municipal:
“Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos
e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos
efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário
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municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido
no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de
apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições
regulamentares.”
Logo, por tratar-se de um imposto por homologação, a revisão de
ofício do lançamento do ITBI, impõe como um dever da Autoridade Fiscal.
Não obstante, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, a
discordância de valores que ensejou a revisão observou os procedimentos
previstos na legislação, com o respeito aos princípios da legalidade, ampla defesa
e ao contraditório.
Destarte, sobre o principio da legalidade, importante trazer a baila, o
ensinamento de Geraldo Ataliba:
“O princípio da legalidade decorre dos princípios fundamentais do estado
constitucional e de direito, sendo exigência elementar e natural do sistema
constitucional vigente. Foi, entretanto – expressamente, para obviar dúvidas
– sancionado pelo constituinte, no art. 141, §§ 2º e 34. Não se limita, pois, a
lei a estabelecer o tributo, mas regula a relação tributária em todos os seus
elementos e em todo seu desenvolvimento, determinando com precisão
máxima os casos nos quais o imposto é devido, as pessoas obrigadas ao
pagamento, o montante deste, os modos e formas de lançamento e
recolhimento. (Ataliba, 1968, p. 153-154). NOGUEIRA, Alberto, Os Limites da
Legalidade Tributária no Estado Democrático de Direito Fisco X Contribuinte
na arena jurídica: ataque e defesa, op. cit., p. 25.
Extrai-se do Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da
Base de Cálculo do ITBI, que a Auditoria Fiscal com base de dados indicativa dos
valores venais dos imóveis da cidade de Itajaí, extraído do anúncio constante no
site www.vivareal.com.br-COD TE004, acessado em 18/05/2021, para imóvel
localizado no bairro São João, alcançou o valor do metro em R$1.088,35m2,
resultado da decomposição pelo índice FIPEZAP, adicionado ao valor de 50% das
edificações, informação esta extraída do cadastro do próprio imóvel.
Ou seja, para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, o auditor fiscal
utilizou-se de uma amostra constante no banco de dados da Secretaria da
Fazenda cumulada com o valor da edificação constante no extrato do imóvel,
utilizada para fins de IPTU.
Fica claro, portanto, que que o arbitramento além de contrariar a tese
firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.113 ao vincular a base do ITBI
à base de cálculo do IPTU, ao adotar um método aleatório, afrontou à disposição
contida no artigo 52, § 2º, do Código Tributário Municipal, senão vejamos:
Art. 52 Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
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direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de
acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre
1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento
particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante
apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico
da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica
para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método
aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017) (grifei)
A utilização de método aleatório pelo respeitável Auditor Fiscal, se
mostra evidente ao combinar o método comparativo para alcançar o valor do
metro quadrado do terreno com o valor da edificação constante no extrato do
imóvel (valor este utilizado para apuração do IPTU), em desacordo com a
disposição contida no art. 3, da Lei Complementar n308/2017 que prevê tao
somente a utilização de método comparativo direto conforme norma da ABNT
NBR 14653-2), violando, assim, o principio da legalidade, contraditório e
segurança jurídica, e, por conseguinte, se faz necessário o reconhecimento da
nulidade da Notificação de ITBI 3521/2017-2021.
Quanto a aplicação da multa de 30%, aplicada com base no art. 65, do
CTM, de igual forma se mostra indevida, visto não estar configurada a omissão
de dados ou falsidade das declarações, bem como ausente qualquer
fundamentação na sua aplicação.
Ante o exposto, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de
CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR TOTAL
PROVIMENTO ao Recurso Voluntário a fim de reformar a decisão do Órgão
Julgador de Processos Fiscais, determinado o cancelamento da Notificação ITBI
3521/2017-2021.
Itajaí (SC), 10 de outubro de 2024.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora