EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE ISSQN. PAGAMENTO REALIZADO
A MAIOR POR LANÇAMENTO INCORRETO E/OU DUPLICADO POR PARTE DO
CONTRIBUINTE. CONFIRMADA SITUAÇÃO ALEGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-96
1.245,33
1. Dos Fatos:
Trata-se de pedido de restituição realizado por Pavoni Construtora e
Incorporadora Ltda, por pagamento a maior. Alega a requerente que tal situação ocorreu
por lançamento incorreto e/ou duplicado no livro fiscal, conforme exposto no
requerimento protocolado junto à Secretaria da Fazenda.
Na decisão administrativa de primeira instância, proferida no curso do processo,
foi deferido o pedido. Entendeu a autoridade fiscal que ocorreu pagamento
indevido/duplicado por erro do próprio contribuinte. Conforme conferência realizada nos
sistemas da secretaria, bem como diligência com um dos prestadores, confirmou-se as
situações de lançamento em duplicidade ou não existência de NFS-e. Observou ainda,
a autoridade fiscal, que a requerente não possui débitos em aberto junto a
municipalidade, o que afastaria a possibilidade de compensação nos termos do Art. 34
da Lei 5.326/2009.
Por fim, em virtude de a decisão ser desfavorável à Fazenda e o valor ultrapassar
o limite estabelecido no art. 56, da Lei nº 5.326/2009, determinou a remessa dos autos
a este Conselho para reexame de ofício.
2. Da Fundamentação:
Tendo em vista análise realizada pela Secretaria Fazenda, a qual entendeu ser
justa e devida a restituição, não há reparo algum que este relator possa fazer. Aliás, se
algo tivesse que ser reparado sem dúvida seria a legislação, mais especificamente o
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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art. 56 da Lei 5.326/09, também conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, o
qual não possui atualização monetária desde o estabelecimento da norma. Tamanha
reduzida monta não deveria ser objeto de análise em segunda instância, ainda mais
sendo oriunda de recurso de ofício.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO
no sentido de CONHECER do recurso e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO,
mantendo incólume a decisão de primeira instância, para restituir o valor devido,
devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Receitas da
Secretaria da Fazenda para a devida restituição. Este é o voto, o qual submeto ao crivo
dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 09 de janeiro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator