342587/2024
637613/2024
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ISSQN
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO. ART.56 DA LEI N.5326/2009. PEDIDO DE ALTERAÇAO DO LOCAL DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO NA NFS-E. BAIXA DO ISS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 7.10 DA LISTA DE SERVIÇO. ISS DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 4º, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR N º. 29/2003. SERVIÇO EXECUTADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ, COM EXCEÇAO DAQUELE CONSTANTE DA NFS-E 1237, ONDE NÃO RESTOU COMPROVADO O LOCAL DA PRESTAÇAO NAQUELE MUNICÍPIO. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-87
1. – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de ofício remetido pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, em remessa necessária, nos termos do artigo 56 da Lei n.5.326/2009. SOUK IDEAS SERVIÇOS EIRELI interpôs requerimento, solicitando a retificação do local da prestação do serviço bem como a baixa de débito do ISS, relativos as NFS-E n.1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1237, 1254, 1299, 1331, 1378 e 1418 prestadas à empresa BC BIG WHEEL ENTRETENIMENTO S.A, inscrita no CNPJ 29.424.226/0001-00, com a sede na cidade de Balneário Camboriú – SC, sendo que os débitos foram pagos no Município de Balneário Camboriú/SC. Por sua vez, após a instrução do processo, no qual a requerente acostou declaração relatando que os serviços das NFS-e foram prestados em Balneário Camboriú e de Relatórios emitidos por essa localidade descrevendo o lançamento de ISS das NFS-e 1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1254, 1299, 1331, 1378 e 1418, a Autoridade Julgadora de primeira instância deferiu parcialmente o pedido da requerente, reconhecendo que os serviços das NFS-e foram prestados em Balneário Camboriú, com exceção da n° 1237. Nos termos do artigo 56 da Lei 5.326/2009, os autos ascenderam a este Conselho para reexame necessário. É o relato. 2. DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre salientar que consta nas NFS-e que o serviço prestado está descrito no item 7.10 da lista de Serviço, e portanto, nos termos do inciso VII, do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 2 artigo 4º da Lei Complementar n º. 29/2003, o imposto é devido no local da execução do serviço. A Autoridade Julgadora de primeira instância quando da sua decisão, fez o seguinte apontamento: “(...) conclui – se que o tomador do serviço está localizado em Balneário Camboriú, local onde foram prestados os serviços e que o ISS das NFS-e 1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1254, 1299, 1331, 1378 e 1418 não são devidos à Itajaí – SC (foi lançado a outra municipalidade). No tocante à NFS-e 1237 não foi possível concluir que o serviço foi prestado em outro município, visto que não foi apresentado documento comprobatório do lançamento em localidade que não seja Itajaí.” Deste feito, e estando evidente que a prestação do serviço ocorreu em localidade diversa deste Município, conclui-se que a confirmação da decisão de primeira instância é medida que se impõe. 3. DO VOTO: Assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de ofício, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. É como voto. Itajaí, 14 de janeiro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora