EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO. ART.56 DA LEI N.5326/2009.
PEDIDO DE ALTERAÇAO DO LOCAL DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO NA NFS-E.
BAIXA DO ISS. SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 7.10 DA LISTA DE SERVIÇO. ISS
DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 4º, INCISO VII, DA LEI
COMPLEMENTAR N º. 29/2003. SERVIÇO EXECUTADO EM BALNEÁRIO
CAMBORIÚ, COM EXCEÇAO DAQUELE CONSTANTE DA NFS-E 1237, ONDE
NÃO RESTOU COMPROVADO O LOCAL DA PRESTAÇAO NAQUELE
MUNICÍPIO. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE PELA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-87
1. – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de ofício remetido pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais,
em remessa necessária, nos termos do artigo 56 da Lei n.5.326/2009.
SOUK IDEAS SERVIÇOS EIRELI interpôs requerimento, solicitando a retificação
do local da prestação do serviço bem como a baixa de débito do ISS, relativos as
NFS-E n.1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1237, 1254,
1299, 1331, 1378 e 1418 prestadas à empresa BC BIG WHEEL ENTRETENIMENTO
S.A, inscrita no CNPJ 29.424.226/0001-00, com a sede na cidade de Balneário
Camboriú – SC, sendo que os débitos foram pagos no Município de Balneário
Camboriú/SC.
Por sua vez, após a instrução do processo, no qual a requerente acostou
declaração relatando que os serviços das NFS-e foram prestados em Balneário
Camboriú e de Relatórios emitidos por essa localidade descrevendo o
lançamento de ISS das NFS-e 1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135,
1171, 1210, 1254, 1299, 1331, 1378 e 1418, a Autoridade Julgadora de primeira
instância deferiu parcialmente o pedido da requerente, reconhecendo que os
serviços das NFS-e foram prestados em Balneário Camboriú, com exceção da n°
1237.
Nos termos do artigo 56 da Lei 5.326/2009, os autos ascenderam a este Conselho
para reexame necessário. É o relato.
2. DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre salientar que consta nas NFS-e que o serviço prestado está
descrito no item 7.10 da lista de Serviço, e portanto, nos termos do inciso VII, do
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artigo 4º da Lei Complementar n º. 29/2003, o imposto é devido no local da
execução do serviço.
A Autoridade Julgadora de primeira instância quando da sua decisão, fez o
seguinte apontamento:
“(...) conclui – se que o tomador do serviço está localizado em Balneário
Camboriú, local onde foram prestados os serviços e que o ISS das NFS-e
1039, 1042, 1043, 1070, 1072, 1086, 1104, 1135, 1171, 1210, 1254, 1299,
1331, 1378 e 1418 não são devidos à Itajaí – SC (foi lançado a outra
municipalidade). No tocante à NFS-e 1237 não foi possível concluir que o
serviço foi prestado em outro município, visto que não foi apresentado
documento comprobatório do lançamento em localidade que não seja
Itajaí.”
Deste feito, e estando evidente que a prestação do serviço ocorreu em localidade
diversa deste Município, conclui-se que a confirmação da decisão de primeira
instância é medida que se impõe.
3. DO VOTO:
Assim, considerando os fatos e fundamentos supracitados, VOTO no sentido de
CONHECER do recurso de ofício, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
integralmente a decisão de primeira instância.
É como voto.
Itajaí, 14 de janeiro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora