Impugnação ao lançamento do crédito tributário – Notificação nº. 12626.A/2019 – Cálculo de cobrança
RECURSO DE OFÍCIO – DISPOSITIVO DO ART. 56 DA LEI 5.326/2009 - CÁLCULO DE COBRANÇA DE ISSQN – ARBITRAMENTO DO VALOR DE ISSQN SOBRE A ÁREA TOTAL DA OBRA DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - APLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO – ART. 148 DO CTN E ART. 70 E § ÚNICO DO CTM - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APRESENTAÇÃO PELA CONTRIBUINTE DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA, JUNTADA NOS AUTOS - REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO – APLICABILIDADE - REDUÇÃO DO IMPOSTO CONFORME ART. 2º, INCISO “V” DA LEI 29/2003 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-50
472.275,92
RECURSO DE OFÍCIO (REMESSA NECESSÁRIA)
PROCESSO: 158254/2021-e
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDO: DMJ Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CNPJ: 00.241.510/0001-50.
RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: Impugnação ao lançamento do crédito tributário – Notificação nº.
12626.A/2019 – Cálculo de cobrança de ISS – Valor R$ 472.275,92 (quatrocentos e
setenta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos) –
Valores da data da Notificação – 18/10/2019
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – DISPOSITIVO DO ART. 56 DA LEI 5.326/2009 - CÁLCULO
DE COBRANÇA DE ISSQN – ARBITRAMENTO DO VALOR DE ISSQN SOBRE A ÁREA TOTAL DA OBRA
DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - APLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO – ART.
148 DO CTN E ART. 70 E § ÚNICO DO CTM - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – APRESENTAÇÃO PELA CONTRIBUINTE DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UTILIZAÇÃO DE
MÃO DE OBRA PRÓPRIA, JUNTADA NOS AUTOS - REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO –
APLICABILIDADE - REDUÇÃO DO IMPOSTO CONFORME ART. 2º, INCISO “V” DA LEI 29/2003 -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do Relatório apresentado, a discussão tratou do Recurso de Ofício
(remessa necessária), ante a constatação de:
1 – A decisão do OJPF ter sido desfavorável à Fazenda Pública e o valor ultrapassar
o limite estabelecido no Art. 56 de Lei 5.326/2009;
2 – Que após apresentação de documentos pela Contribuinte, acostadas aos autos,
que comprovam a utilização de mão de obra própria, a Auditoria Fiscal procedeu a revisão
do lançamento, com a consequente redução do ISSQN nos termos do Art. 2º. Inciso V da
Lei 29/2003, do montante de R$ 472.275,92 para o valor de R$ 129.842,94;
3 – Cancelamento da Notificação Fiscal nº. 12.626.A/2019;
4 – Retificação do valor da base de cálculo do ISSQN, sendo atribuído novo valor do
crédito tributário a recolher no montante de R$ 129.842,94;
5 – Recurso Conhecido e Não Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho
Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario
Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Ofício e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter incólume a
decisão de Primeira Instância Administrativa em seus exatos termos.
Deixou de votar o Conselheiro Marcelo Fóes Scherer, impedido nos termos do Art.
58, inciso III da Lei 5.326/2009.
Itajaí, 02 de março de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente