EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR.
ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIOS NO MESMO EMPREEDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE NOTIFICAÇÕES ILEGÍTIMAS, ANTE FALTA DE
MOTIVAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ARBITRAMENTO, PAUTADO NA
SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO
EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, COM ADOÇÃO DE MÉTODO
ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO
FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI
COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES
DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM
CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ),
MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR
14653-2. CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONTRADITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A MULTA
PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10% E PARA CANCELAMENTO DO AUTO
DE INFRAÇÃO 045/2021 TENDO EM VISTO O ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-53
23.560,34
1. Relatório:
Trata-se de recurso voluntário, interposto por Seraglio Locação e Administração
de Imóveis Ltda., em face da decisão administrativa nº 015/2023 do Órgão Julgador de
Processos Fiscais, que versa sobre a Notificação de ITBI nº 2019.903415/2021, relativa a
transferência onerosa do Apartamento nº 202, localizado na torre Estação das Flores – Reserva
Aroeira, do Condomínio Brava Beach Eco Residence, situado na Rua Delfim Mário de Pádua
Peixoto, nº 1.100, Bairro Praia Brava, Itajaí, com área privativa de 152,55m² e área total de
205,0898m², vaga de garagem simples nº 168 e vaga de garagem dupla nº 135, da torre
Estação das Flores, Reserva Aroreira, matriculados sob o nº 54.351, 54.189, 53.969, no 1º Ofício
de Registro de Imóveis de Itajaí, declarados pelo valor negocial global de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais) e recolhido o ITBI sobre o valor de R$ 1.289.229,20 (um milhão e
duzentos e oitenta e nove mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), com fato
gerador ocorrido em 02/08/2019.
Denota-se que o lançamento impugnado, objeto da Notificação de ITBI nº
2019.903415/2021, que para a fixação da base de cálculo, o fisco utilizou dados amostrais de
anúncios de venda de 4 (quatro) imóveis similares, localizados no mesmo condomínio, arbitrando
a base de cálculo no montante de R$ 1.772.000,00 (um milhão e setecentos e setenta e dois
reais). Na mesma linha, aplicou multa de 30%, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
Municipal nº 20/2002, acrescida dos encargos legais, desde o vencimento do tributo
(02/08/2019), resultando no valor total de R$ 15.740,89 (quinze mil e setecentos e quarenta
reais e oitenta e nove centavos).
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A recorrente apresentou impugnação, defendendo o cancelamento da notificação
impugnada, sob o fundamento de que a base de cálculo do tributo teria sido arbitrada pelo fisco
municipal, por ocasião da emissão da guia de ITBI e também restou consignado na escritura
pública de compra e venda, não podendo ser realizado processo de revisão posterior.
A impugnação atacou, ainda, o Auto de Infração ISD 045/2021, no valor de R$
3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais), pelo descumprimento de obrigação acessória, ante
a ausência de resposta à Intimação nº ITBI-3635-2018/2021, para apresentação de documentos,
cujo prazo encerrara em 04/06/2021. Defendeu, que ocorreu o cumprimento da obrigação
acessória, na medida em que os documentos solicitados foram encaminhados, por e-mail, para
o endereço plantaofiscal@itajai.sc.gov.br, sendo que recebeu confirmação de seu
reencaminhamento interno por parte do fisco.
Analisando o processo, o Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF julgou
improcedente a impugnação, sob o fundamento de que a base de cálculo do ITBI é o valor venal
dos bens transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN e art. 51 do Código Tributário Municipal,
sendo lícito o arbitramento da base de cálculo pela autoridade fiscal, cabendo ao contribuinte o
ônus de comprovar o desacerto do valor arbitrado. Assentou que a emissão da guia de ITBI é
mero ato de expediente, não se confundindo com o ato privativo de competência do Auditor
Fiscal, cabendo ao contribuinte declarar corretamente a base de cálculo. Já quanto ao auto de
infração, ante a não apresentação de documentos, destacou que não há provas de que o e-mail
fora recebido pelo Auditor Fiscal e, além disso, constou expressamente na intimação a exigência
de que a documentação fosse entregue no endereço constante no cabeçalho. Com tais razões,
julgou improcedente a impugnação, mantendo na íntegra a notificação de lançamento e auto de
infração.
A seguir, sobreveio recurso voluntário interposto em face da decisão nº 015/2023
do Órgão Julgador de Processos Fiscais, sustentando, em síntese:
(i) A insubsistência do auto de infração ISD 045/2021, ante o efetivo cumprimento da
obrigação acessória, com o encaminhamento dos documentos por e-mail,
devidamente recebidos e encaminhados internamente para a servidora Roberta
Riepe Wasserberg, com cópia para os patronos do recorrente, bem como de que
ocorrera no período da pandemia de COVID-19;
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(ii) Que há expressa declaração na escritura pública de que o negócio foi celebrado
pelo montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), sendo consignado
pelo tabelião que ocorreu a impugnação pela Secretaria da Fazenda de Itajaí,
sendo arbitrado o valor de R$ 1.289.229,20 (um milhão e duzentos e oitenta e
nove mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos), não podendo se falar
em novo arbitramento;
(iii) Que o fisco não considerou as circunstâncias do negócio, na medida em que
adquiriu o imóvel na planta enquanto o edifício estava em construção e efetuou o
pagamento à vista. Deste modo, não há prova de que o imóvel fora declarado em
valor inferior ao valor de mercado, defendendo que o valor declarado pela
contribuinte possui presunção de boa-fé, nos termos do TEMA 1113 do STJ.
Este, em síntese, é o relatório.
2. Da Admissibilidade do Recurso:
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, passando à análise das
matérias aduzidas pela recorrente.
3. Dos Fundamentos do Voto
3.1 Da Legalidade do Arbitramento da Base de Cálculo e do suposto
descumprimento da decisão judicial proferida na Ação Declaratória nº
0301491-02.2015.8.24.0033 – Dos critérios de arbitramento
A recorrente ataca os métodos de avaliação do fisco, defendendo que deveria ser
mantida a base de cálculo equivalente ao valor de transmissão do bem já consignado
originariamente na escritura pública lavrada e, segundo o que defende, já arbitrado pelo fisco,
no valor global de R$ 1.289.229,20 (um milhão e duzentos e oitenta e nove mil e duzentos e
vinte e nove reais e vinte centavos), para fins de base de cálculo do ITBI, com fato gerador
ocorrido em 02/08/2021.
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Pois bem, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 308, de 14 de julho
de 2017, o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI ganhou novos contornos,
com critérios objetivos previstos na NBR 14653-2, conforme dispõe em seu artigo 3º:
Art. 3º - Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento,
nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002
(Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base
de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na
norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata
da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal
(base de cálculo).
E quanto a possibilidade de revisão e arbitramento da base de cálculo do ITBI,
trago a lume o disposto no art. 149, inciso V, do CTN, que estabelece os casos em que o
lançamento por homologação deve ser revisto de ofício:
Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
Defende a recorrente que a base de cálculo já teria sido realizada por ocasião da
emissão da guia de ITBI, fato comprovado pela própria escritura pública de compra e venda.
Ocorre, que no Município de Itajaí, o lançamento do ITBI ocorre na modalidade de
Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipal 308 e
307, ambas de 14 de julho de 2017, competindo ao contribuinte a responsabilidade de declarar
o valor da base de cálculo do tributo, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único da Lei
Complementar Municipal nº 308/2017:
Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a
Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo
o setor responsável encaminhar o processo administrativo à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal.
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Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de
Recolhimento será de responsabilidade do requerente e/ou do sujeito
passivo.
Do próprio requerimento da emissão das guias de ITBI consta expressa
declaração do contribuinte, “sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos art. 1º e 2º da
Lei nº 8.137/90, para todos os efeitos legais, a veracidade das informações prestadas e
que o valor declarado do imóvel” corresponde à base de cálculo do tributo. Na guia emitida
pelo ente público, por sua vez, extraímos a advertência de que “Fica o contribuinte cientificado
que os valores declarados poderão ser revistos nos termos do art. 70 do Código Tributário
Municipal e artigos 148 e 149 do Código Tributário Nacional. No caso em que o valor venal
declarado foi inferior ao praticado no mercado imobiliário, a autoridade fiscal notificará o
lançamento complementar de ofício, com os respectivos acréscimos legais.”
Cumpre registrar, ainda, que a emissão de guia de recolhimento do tributo é mero
ato de expediente, não se confundindo com o processo administrativo de revisão da base de
cálculo, de competência privativa do Auditor Fiscal, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar
Municipal nº 308/2017. Colho da análise das respectivas guias de recolhimento que não há
qualquer ato praticado por Auditor Fiscal do Município. Deste modo, não prospera o argumento
da recorrente, no sentido de que a emissão da guia caracterizou na revisão do tributo pela
autoridade fiscal.
Afasto, ainda, a alegação de impossibilidade de revisão de ofício da base de
cálculo pelo fisco, especialmente, tendo em vista que ocorreu mediante do devido processo
administrativo, no qual restou oportunizado ao contribuinte o exercício da ampla defesa,
inclusive, com a interposição do presente recurso, o que demonstra o íntegro respeito ao disposto
no art. 148 do CTN:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
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Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.937.821/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não vedou ao
fisco a revisão da base de cálculo do ITBI, mas apenas outorgou presunção de validade daquela
declarada pelo contribuinte, até que seja afastada pelo fisco mediante a regular instauração do
processo administrativo fiscal, senão vejamos:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de
cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser
afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI
com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente.
Por seu turno, colhemos da decisão recorrida e do Termo de Retificação da
Declaração de Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, que o fisco se valeu de quatro dados
amostrais, oriundos de ofertas de venda de imóveis semelhantes, localizados no mesmo
condomínio Brava Beach Eco Residence, arbitrando a base de cálculo no montante de R$
1.772.000,00 (um milhão e setecentos e setenta e dois reais), o que atende os critérios do método
comparativo de dados de mercado, previsto na NBR 14.653-2 da ABNT.
Vale registrar, ainda, que o valor declarado pela recorrente (R$ 1.289.229,20) é
27% menor do que o valor do imóvel em condições normais de mercado, em comparação
com aquele arbitrado pelo fisco, o que, além de afastá-lo das variações típicas do mercado, é
fator determinante para a quebra da presunção de veracidade da base de cálculo declarada pelo
contribuinte.
De outro modo, o fato alegado pelo recorrente de que o imóvel foi adquirido na
planta e pago à vista não traz qualquer repercussão para a base de cálculo, na medida em que
esta corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador.
Já as supostas distinções entre as características dos imóveis dos dados amostrais e o de sua
propriedade não foram provadas pelo contribuinte.
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Com efeito, sabemos que a avaliação imobiliária é ato deveras complexo e sujeito
a inúmeros fatores, cujo resultado não pode ser tido como livre de desacerto. Contudo, o
contribuinte não trouxe aos autos avaliação contraditória, capaz de derruir os critérios de cálculo
apresentados pelo fisco, nos termos em que determina o parágrafo único, do art. 70, do Código
Tributário Municipal, a saber:
Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos
e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro
obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará,
mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de
apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições
regulamentares.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de
Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE
DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE
QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU
DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO
PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Assim, não há que se falar em ilegalidade do arbitramento ou de seus critérios,
não se podendo admitir a manutenção do valor declarado pelo contribuinte para a base de cálculo
do tributo.
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3.2. Do Auto de Infração 045/2021 – Descumprimento de obrigação acessória
A recorrente insurge-se contra o auto de infração ISD 045/2021, que impôs multa
no valor de R$ 3.730,00 (três mil setecentos e trinta reais), pelo descumprimento de obrigação
acessória, ante a ausência de resposta à Intimação nº ITBI-3635-2018/2021, para apresentação
de documentos, cujo prazo encerrara em 04/06/2021.
Defendeu, que ocorreu o cumprimento da obrigação acessória, na medida em que
os documentos solicitados foram encaminhados dentro do prazo legal, por e-mail, no dia
02/06/2021, para o endereço plantaofiscal@itajai.sc.gov.br, sendo que recebeu confirmação de
seu reencaminhamento interno por parte do fisco.
De fato, observa-se que a recorrente, por ocasião da impugnação, trouxe aos
autos prova de que encaminhou os documentos solicitados para o e-mail em referência, que foi
devidamente recebido e encaminhado internamente para a servidora Roberta Riepe
Wasserberg, com cópia para os patronos do recorrente. Do referido e-mail, não observamos
qualquer retorno por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, no sentido de que aquele era
meio inidôneo ao cumprimento da obrigação acessória.
Não ignoro, por outro lado, como defendido pela decisão recorrida, que a
intimação fiscal era clara ao determinar que os documentos fossem entregues no endereço físico
indicado em seu cabeçalho, no qual não consta qualquer endereço de e-mail. Contudo, não se
pode ignorar a circunstância fundamental de que a exigência fiscal e o meio escolhido pelo
contribuinte para seu cumprimento, ocorrera em junho de 2021, no período da pandemia de
COVID-19, assim declarado pelo Decreto Municipal nº 12.105, de 12 de janeiro de 2021, que
prorrogou as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 até dezembro
daquele ano. Neste período, diversas restrições à circulação de pessoas e funcionamento de
estabelecimentos comerciais estavam vigentes, nos termos do Decreto Estadual nº 1.276/2021,
sendo o meio eletrônico o principal instrumento utilizado, inclusive pelo poder público, para a
prática de diversos atos administrativos.
O meio utilizado pelo contribuinte, portanto, não há como se negar, estava em
total sintonia com as medidas de enfretamento da pandemia editadas pelo próprio poder público.
Neste aspecto e, em atenção ao princípio da confiança do administrado, deveria o órgão
recorrido, no mínimo, determinar a baixa dos autos, relativamente ao auto de infração 045/2021,
a fim de que o fisco diligenciasse acerca do efetivo cumprimento da obrigação acessória, o que
caracterizou cerceamento de defesa, caracterizador da nulidade do ato administrativo.
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Diante destas circunstâncias, cumpre dar provimento ao recurso, neste particular,
para determinar o cancelamento do auto de infração nº 045/2021.
3.3 Da Multa do art. 65 da Lei Complementar nº 20/2002
Por fim, quanto a multa de 30% (trinta por cento), imposta nos termos do artigo 65
da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, em razão da ausência de impugnação no recurso,
deixo de analisá-la, ante a expressa vedação do art. 48, da Lei Municipal nº 5.326/20091
.
4. Do Voto
Diante das razões acima expostas, VOTO no sentido de CONHECER DO
RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para cancelar o auto de infração nº
045/2021, mantendo inalterada, nos demais aspectos, a decisão proferida pelo Órgão Julgador
de Processos Fiscais.
Itajaí, 8 de outubro de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO