EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE
OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PELO ARBITRAMENTO POR VALOR EXCESSIVO. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FALTA DE
VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO
CONTRIBUINTE. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2022. RECURSO NÃO
PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
62.101,34
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Órgão
Julgador de Processos Fiscais, que negou provimento à Impugnação do
Recorrente e manteve incólume a Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022,
decorrente da transmissão dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de
Imóveis de Itajaí sob os números 61.200 e 61.119, situados na Rua Consul
Carlos Renaux nº 130, apartamento 602, com área de 135,299 m², e vaga de
garagem nº 50, com área de 25,65m², Edifício Atmos Beach, localizado no Bairro
Cabeçudas.
O Recorrente efetuou a averbação da Escritura Pública no Registro de
Imóveis em 26/04/2019, ocasião em que declarou, para fins de recolhimento do
ITBI, o valor do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, firmado
em 24/01/2017, por R$ 759.000,00.
Posteriormente, foi procedido arbitramento de ofício pelo Auditor Fiscal, com
base no método comparativo direto, utilizando como paradigma o contrato de
compra e venda do mesmo imóvel, pelo valor de R$ 1.650.000,00, firmado em
30/11/2019, portanto, apenas sete meses após o fato gerador.
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O Recorrente alegou que as datas utilizadas no momento do arbitramento do
tributo não coincidem com as datas em que ocorreram os eventos no mundo
fático, eis que o ato considerou condições de mercado três anos depois da
compra, ocasião em que o imóvel já estava completamente edificado, mobiliado e
decorado, o que justificaria a diferença de preço de cada negociação. Defendeu
que não há que se falar na utilização outra base para o cálculo do tributo, senão
o preço pelo que o imóvel foi adquirido e ainda que a deflação do valor venal de
referência até a data da transmissão não suporta a valorização imobiliária do
imóvel.
Defendeu que inexistiu justificativa legal para instauração do procedimento
de arbitramento da base de cálculo do ITBI, considerando que não houve
omissão, fato que sugerisse que suas alegações não merecessem fé ou ainda
indícios de fraude. Por fim, afirmou que não foi assegurado contraditório, pois o
art. 3º da Lei Complementar 208/2017, que regula arbitramento, não foi
respeitado.
O Recurso Voluntário também versou sobre Auto de Infração nº 1-ITBI1382/2019-2022, que fixou multa de 20% sobre o valor do imposto, na forma do
art. 64 do CTM, com fundamento na declaração falsa sobre a inexistência do
contrato particular de compra e venda quando da emissão das guias do ITBI
1382/2019 e 1383/2019. Referido documento fora apresentado pela Construtora
do imóvel, no cerne do procedimento de fiscalização.
Em suas razões, o Recorrente defendeu que o responsável pelo
preenchimento da declaração de inexistência de contrato foi o Tabelionato
competente pela lavratura da escritura de compra e venda e que a omissão na
apresentação do contrato não trouxe qualquer prejuízo ao Fisco, já que o valor
que constava no documento fora fidedignamente declarado no requerimento de
emissão das guias.
Por fim, o Recurso Voluntário ainda impugnou o Auto de Infração nº 01-
ITBI-1382/2019-2022, que fixou multa de 20 UFM, fundamentada no art. 112
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do Código Tributário do Município de Itajaí, em razão do não atendimento da
Intimação ITBI-1382/2019-2022, publicada no Edital do Município de Itajaí em
30/03/2022, cujo prazo expirou em 14/04/2022.
No Recurso, o Contribuinte alega que não atendeu as solicitações porque foi
intimado via Edital, procedimento este crivado de irregularidade, visto que
protocolou pedido de alteração de endereço na junta comercial em 29/03/2022.
Postulou pela anulação da Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022, do Auto
de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 e do Auto de Infração nº 1-ITBI1382/2019-2022, pelo cancelamento do valor do ITBI lançado, bem como dos
respectivos valores de juros e multas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022 –Arbitramento ITBI
O lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no Município de
Itajaí se dá por homologação, a qual pode ser realizada no prazo de 05 anos
contados do fato gerador, conforme art. 150 do Código Tributário Nacional.
É sabido que no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o
pagamento sem exame da Autoridade Administrativa, a qual emite a guia de
pagamento de imediato1.
Não há, portanto, quando do Requerimento da Guia para pagamento do
imposto, qualquer análise pela Autoridade Fiscal acerca dos dados informados
1 Art. 2º LC 308/2017: Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para
Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo
administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será de responsabilidade do
requerente e/ou do sujeito passivo.
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pelo Requerente.
Logo, respeitado o prazo decadencial, a Autoridade Fiscal pode rever de
oficio o lançamento efetuado pelo contribuinte, conforme previsão expressa do
Código Tributário Municipal:
Art. 69. O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores
recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.
Diferentemente do que alega o Recorrente, o procedimento para revisão de
ofício do lançamento independe da ocorrência de omissão ou da suspeita de
fraude ou má-fé e é cabível em razão da disposição legal acima transcrita.
O próprio art. 149 do CTN, em seu inciso I, permite que o lançamento seja
efetuado e revisto de ofício quando a lei assim o determinar, tal como ocorreu no
presente caso.
Também não há que se falar em desobediência ao procedimento de
arbitramento previsto pelo art. 3º da LC 308/2017, considerando que o
Contribuinte foi intimado sobre o procedimento realizado pela Autoridade Fiscal,
na forma do art. 19 e seguintes do CTM.
Não há, portanto, mácula ao contraditório e a ampla defesa, considerando
que os critérios do arbitramento foram objeto da Impugnação do Recorrente ao
OJPF e do Recurso a este Conselho.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que o lançamento
efetuado pela Autoridade Fazendária observou a legislação que rege a matéria e
não possui nulidade.
Extrai-se do Código Tributário Municipal:
Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o
valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado
monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no
período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada
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a escritura ou instrumento particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão
celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância,
expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei
específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de
qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº
307/2017)
A lei específica - Lei Complementar n 308/2017 – dispõe acerca dos critérios
objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI:
Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento,
nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código
Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº
20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de
arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá
observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente
em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de
apuração do valor venal (base de cálculo).
O arbitramento realizado pelo Auditor Fiscal atendeu ao método avaliativo
previsto na norma ABNT NBR 14653-2:
8.1.1 Para a identificação do valor de mercado, sempre que
possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado,
conforme definido em 8.2.1 da ABNT NBR 14653-1:2001.
O paradigma para comparação foi a transmissão do mesmo bem imóvel,
realizada poucos meses depois do fato gerador, em 30/11/2019, pelo montante
de R$ 1.650.000,00.
Utilizando como fundamento a transmissão do mesmo bem, a Autoridade
Fazendária deflacionou o valor de R$ 1.650.000,00 pelo FIPEZAP até a data o fato
gerador (29/05/2019), arbitrando a base de cálculo do tributo em R$
1.610.934,96, atento à legislação vigente.
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Ainda que seja considerado que o valor do negócio foi definido quando o
imóvel estava em fase de construção, bem como que este já estava mobiliado e
decorado quando da transmissão paradigma, a diferença de mais de 40% entre as
negociações não se justifica.
Além disso, é pacífico que o fato gerador do ITBI ocorre na ocasião do
registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que se concretizou, no
presente caso, em maio de 2019.
Nessa linha, inobstante o negócio ter sido entabulado em 2017, o valor
venal a ser considerado para fins de incidência do tributo é aquele
contemporâneo à averbação da Escritura de Compra e Venda no Registro de
Imóveis.
O Recorrente, por seu turno, não apresenta qualquer laudo ou avaliação
para fundamentar o valor eleito para fins de transmissão do imóvel.
O critério quantitativo da base de cálculo, como bem aponta o Recorrente,
tem como função precípua confirmar a materialidade do tributo, que é verificada
na transmissão da propriedade, o que ocorre data do registro do translativo (e
não na data do contrato particular).
Logo, o procedimento de arbitramento adotado pela Auditoria Fiscal foi
pautado pelo Princípio da Legalidade e em consonância com as premissas do
Tema Repetitivo 1.113 do STJ.
Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 – Não atendimento à intimação
via edital
O Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 fixa penalidade
fundamentada no art. 112 do Código Tributário do Município de Itajaí, em razão
do não atendimento da Intimação ITBI-1382/2019-2022.
A intimação do Recorrente via postal foi infrutífera em 17/03/2022, por não
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ter sido localizado no endereço constante no cadastro, o que ensejou a publicação
de Edital do Município de Itajaí em 30/03/2022.
No Recurso, o Contribuinte aduz que protocolou seu pedido de alteração de
endereço na junta comercial em 29/03/2022, sendo deferido no dia seguinte,
com efeitos retroativos ao protocolo, o que foi desconsiderado pela Autoridade
Fiscal quando da intimação.
Em suma, o Recorrente afirma que, na data da publicação do Edital de
Intimação no Jornal do Município, já havia sido deferido o arquivamento da
mudança de endereço e não foi direcionada correspondência para a nova sede.
Não assiste razão ao Recorrente, considerando que a intimação via correios
precedeu o Edital e, naquela ocasião, não havia solicitação de alteração de
endereço.
Foi anexado no procedimento administrativo uma consulta realizada em
09/03/2022 ao CNPJ da Recorrente, junto a Receita Federal do Brasil, constando
como sede na cidade de Barueri, local onde a intimação foi encaminhada e restou
inexitosa em 17/03/2022.
Somente depois da frustrada tentativa de intimação via correios, no endereço
oficial do contribuinte, é que foi publicado o Edital no Jornal Municipal, ou seja,
em 30/03/2022.
É obrigação do contribuinte manter seu cadastro fiscal atualizado, podendo
ser notificado via Edital, conforme prevê o art. 203 do CTM:
Art. 203. Considera-se o contribuinte notificado dos lançamentos,
atos ou decisões:
I - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
Prepostos, representante legal ou mandatário, no endereço do
estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu
domicílio, constante dos dados declarados em sua inscrição
cadastral, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
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recebimento;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado e firmado
pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no inciso
anterior;
III - por edital, integral ou resumido, publicado no órgão oficial da
Municipalidade.
A notificação por edital também está prevista no Código de Defesa do
Contribuinte de Itajaí, Lei 5.326/2009:
Art. 13. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo,
na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou
mediante outro meio que assegure a ciência do interessado.
Assim, considerando que a alteração da sede do Recorrente foi promovida
após a tentativa de intimação via postal, não há qualquer nulidade na adoção da
alternativa via edital.
Auto de Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022- Declaração inverídica sobre a
inexistência de contrato particular
O Auto de Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022 fixou multa de 20% sobre o
valor do imposto, na forma do art. 64 do CTM, com fundamento na declaração
falsa sobre a inexistência do contrato particular de compra e venda quando da
emissão das guias do ITBI 1382/2019 e 1383/2019.
Referido documento fora apresentado pela Construtora do imóvel, no cerne
do procedimento de fiscalização.
Em suas razões, o Recorrente defende que o responsável pelo preenchimento
da declaração de inexistência de contrato foi o Tabelionato competente pela
lavratura da escritura de compra e venda e que a omissão na apresentação do
contrato não trouxe qualquer prejuízo ao Fisco, já que o valor que constava no
documento fora fidedignamente declarado no lançamento do ITBI.
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Não assiste razão ao Recorrente, considerando que não cumpriu dever
instrumental de acostar o contrato particular de compra e venda.
O art. 1º da LC 308 de 2017, arrola os documentos que devem ser anexados
ao requerimento da guia para recolhimento do ITBI:
Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da
guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e
de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como
Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria
da Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos:
I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda,
com:
a) dados completos do transmitente e do adquirente;
b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro
imobiliário municipal;
c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art.
1º e 2º da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais,
especificando o valor pactuado e a data transação do negócio
jurídico.
II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou
outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do
art. 46 do Código Tributário Municipal.
O contrato de compra e venda não é documento obrigatório, contudo, o
Recorrente declarou expressamente que ele não existia e firmou tal declaração, a
qual é manifestamente inverídica, pois o documento foi apresentado pela
transmitente construtora.
Não há como atribuir ao Tabelião a culpa por uma declaração firmada pelo
próprio Recorrente, argumento que carece de respaldo legal. Ainda que o
documento tenha sido preenchido por tabelionado ou terceiro, cabe ao
contribuinte que firmou o documento conferir seu teor.
Por fim, a alegação de que a apresentação do contrato seria irrelevante ao
arbitramento não afastaria o dever instrumental do contribuinte. Tampouco
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caberia a este Colegiado avaliar se a apresentação do contrato impactaria ou não
os atos do Auditor Fiscal, sob pena de interferência ilegal nos atos do servidor.
Assim, o Auto de infração não merece reparo algum.
VOTO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE
PROVIMENTO, confirmando a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais,
para manter incólumes a Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022, o Auto de
Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022 e o Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-
2022.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para
deliberação.
Itajaí/SC, 13 de fevereiro de 2025.
LAURA AMADO
Conselheira Relatora