7784/2022
3531/2023
4LS GESTÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO LTDA
Laura Amado
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ARBITRAMENTO POR VALOR EXCESSIVO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. FALTA DE VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2022. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
62.101,34
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que negou provimento à Impugnação do Recorrente e manteve incólume a Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022, decorrente da transmissão dos imóveis matriculados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí sob os números 61.200 e 61.119, situados na Rua Consul Carlos Renaux nº 130, apartamento 602, com área de 135,299 m², e vaga de garagem nº 50, com área de 25,65m², Edifício Atmos Beach, localizado no Bairro Cabeçudas. O Recorrente efetuou a averbação da Escritura Pública no Registro de Imóveis em 26/04/2019, ocasião em que declarou, para fins de recolhimento do ITBI, o valor do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, firmado em 24/01/2017, por R$ 759.000,00. Posteriormente, foi procedido arbitramento de ofício pelo Auditor Fiscal, com base no método comparativo direto, utilizando como paradigma o contrato de compra e venda do mesmo imóvel, pelo valor de R$ 1.650.000,00, firmado em 30/11/2019, portanto, apenas sete meses após o fato gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a O Recorrente alegou que as datas utilizadas no momento do arbitramento do tributo não coincidem com as datas em que ocorreram os eventos no mundo fático, eis que o ato considerou condições de mercado três anos depois da compra, ocasião em que o imóvel já estava completamente edificado, mobiliado e decorado, o que justificaria a diferença de preço de cada negociação. Defendeu que não há que se falar na utilização outra base para o cálculo do tributo, senão o preço pelo que o imóvel foi adquirido e ainda que a deflação do valor venal de referência até a data da transmissão não suporta a valorização imobiliária do imóvel. Defendeu que inexistiu justificativa legal para instauração do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI, considerando que não houve omissão, fato que sugerisse que suas alegações não merecessem fé ou ainda indícios de fraude. Por fim, afirmou que não foi assegurado contraditório, pois o art. 3º da Lei Complementar 208/2017, que regula arbitramento, não foi respeitado. O Recurso Voluntário também versou sobre Auto de Infração nº 1-ITBI1382/2019-2022, que fixou multa de 20% sobre o valor do imposto, na forma do art. 64 do CTM, com fundamento na declaração falsa sobre a inexistência do contrato particular de compra e venda quando da emissão das guias do ITBI 1382/2019 e 1383/2019. Referido documento fora apresentado pela Construtora do imóvel, no cerne do procedimento de fiscalização. Em suas razões, o Recorrente defendeu que o responsável pelo preenchimento da declaração de inexistência de contrato foi o Tabelionato competente pela lavratura da escritura de compra e venda e que a omissão na apresentação do contrato não trouxe qualquer prejuízo ao Fisco, já que o valor que constava no documento fora fidedignamente declarado no requerimento de emissão das guias. Por fim, o Recurso Voluntário ainda impugnou o Auto de Infração nº 01- ITBI-1382/2019-2022, que fixou multa de 20 UFM, fundamentada no art. 112 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 | P á g i n a do Código Tributário do Município de Itajaí, em razão do não atendimento da Intimação ITBI-1382/2019-2022, publicada no Edital do Município de Itajaí em 30/03/2022, cujo prazo expirou em 14/04/2022. No Recurso, o Contribuinte alega que não atendeu as solicitações porque foi intimado via Edital, procedimento este crivado de irregularidade, visto que protocolou pedido de alteração de endereço na junta comercial em 29/03/2022. Postulou pela anulação da Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022, do Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 e do Auto de Infração nº 1-ITBI1382/2019-2022, pelo cancelamento do valor do ITBI lançado, bem como dos respectivos valores de juros e multas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022 –Arbitramento ITBI O lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no Município de Itajaí se dá por homologação, a qual pode ser realizada no prazo de 05 anos contados do fato gerador, conforme art. 150 do Código Tributário Nacional. É sabido que no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento sem exame da Autoridade Administrativa, a qual emite a guia de pagamento de imediato1. Não há, portanto, quando do Requerimento da Guia para pagamento do imposto, qualquer análise pela Autoridade Fiscal acerca dos dados informados 1 Art. 2º LC 308/2017: Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será de responsabilidade do requerente e/ou do sujeito passivo. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 | P á g i n a pelo Requerente. Logo, respeitado o prazo decadencial, a Autoridade Fiscal pode rever de oficio o lançamento efetuado pelo contribuinte, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal: Art. 69. O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão. Diferentemente do que alega o Recorrente, o procedimento para revisão de ofício do lançamento independe da ocorrência de omissão ou da suspeita de fraude ou má-fé e é cabível em razão da disposição legal acima transcrita. O próprio art. 149 do CTN, em seu inciso I, permite que o lançamento seja efetuado e revisto de ofício quando a lei assim o determinar, tal como ocorreu no presente caso. Também não há que se falar em desobediência ao procedimento de arbitramento previsto pelo art. 3º da LC 308/2017, considerando que o Contribuinte foi intimado sobre o procedimento realizado pela Autoridade Fiscal, na forma do art. 19 e seguintes do CTM. Não há, portanto, mácula ao contraditório e a ampla defesa, considerando que os critérios do arbitramento foram objeto da Impugnação do Recorrente ao OJPF e do Recurso a este Conselho. Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que o lançamento efetuado pela Autoridade Fazendária observou a legislação que rege a matéria e não possui nulidade. Extrai-se do Código Tributário Municipal: Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 | P á g i n a a escritura ou instrumento particular. § 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município. § 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017) A lei específica - Lei Complementar n 308/2017 – dispõe acerca dos critérios objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI: Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo). O arbitramento realizado pelo Auditor Fiscal atendeu ao método avaliativo previsto na norma ABNT NBR 14653-2: 8.1.1 Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.2.1 da ABNT NBR 14653-1:2001. O paradigma para comparação foi a transmissão do mesmo bem imóvel, realizada poucos meses depois do fato gerador, em 30/11/2019, pelo montante de R$ 1.650.000,00. Utilizando como fundamento a transmissão do mesmo bem, a Autoridade Fazendária deflacionou o valor de R$ 1.650.000,00 pelo FIPEZAP até a data o fato gerador (29/05/2019), arbitrando a base de cálculo do tributo em R$ 1.610.934,96, atento à legislação vigente. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 | P á g i n a Ainda que seja considerado que o valor do negócio foi definido quando o imóvel estava em fase de construção, bem como que este já estava mobiliado e decorado quando da transmissão paradigma, a diferença de mais de 40% entre as negociações não se justifica. Além disso, é pacífico que o fato gerador do ITBI ocorre na ocasião do registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que se concretizou, no presente caso, em maio de 2019. Nessa linha, inobstante o negócio ter sido entabulado em 2017, o valor venal a ser considerado para fins de incidência do tributo é aquele contemporâneo à averbação da Escritura de Compra e Venda no Registro de Imóveis. O Recorrente, por seu turno, não apresenta qualquer laudo ou avaliação para fundamentar o valor eleito para fins de transmissão do imóvel. O critério quantitativo da base de cálculo, como bem aponta o Recorrente, tem como função precípua confirmar a materialidade do tributo, que é verificada na transmissão da propriedade, o que ocorre data do registro do translativo (e não na data do contrato particular). Logo, o procedimento de arbitramento adotado pela Auditoria Fiscal foi pautado pelo Princípio da Legalidade e em consonância com as premissas do Tema Repetitivo 1.113 do STJ. Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 – Não atendimento à intimação via edital O Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019-2022 fixa penalidade fundamentada no art. 112 do Código Tributário do Município de Itajaí, em razão do não atendimento da Intimação ITBI-1382/2019-2022. A intimação do Recorrente via postal foi infrutífera em 17/03/2022, por não CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 | P á g i n a ter sido localizado no endereço constante no cadastro, o que ensejou a publicação de Edital do Município de Itajaí em 30/03/2022. No Recurso, o Contribuinte aduz que protocolou seu pedido de alteração de endereço na junta comercial em 29/03/2022, sendo deferido no dia seguinte, com efeitos retroativos ao protocolo, o que foi desconsiderado pela Autoridade Fiscal quando da intimação. Em suma, o Recorrente afirma que, na data da publicação do Edital de Intimação no Jornal do Município, já havia sido deferido o arquivamento da mudança de endereço e não foi direcionada correspondência para a nova sede. Não assiste razão ao Recorrente, considerando que a intimação via correios precedeu o Edital e, naquela ocasião, não havia solicitação de alteração de endereço. Foi anexado no procedimento administrativo uma consulta realizada em 09/03/2022 ao CNPJ da Recorrente, junto a Receita Federal do Brasil, constando como sede na cidade de Barueri, local onde a intimação foi encaminhada e restou inexitosa em 17/03/2022. Somente depois da frustrada tentativa de intimação via correios, no endereço oficial do contribuinte, é que foi publicado o Edital no Jornal Municipal, ou seja, em 30/03/2022. É obrigação do contribuinte manter seu cadastro fiscal atualizado, podendo ser notificado via Edital, conforme prevê o art. 203 do CTM: Art. 203. Considera-se o contribuinte notificado dos lançamentos, atos ou decisões: I - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, Prepostos, representante legal ou mandatário, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, constante dos dados declarados em sua inscrição cadastral, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 8 | P á g i n a recebimento; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no inciso anterior; III - por edital, integral ou resumido, publicado no órgão oficial da Municipalidade. A notificação por edital também está prevista no Código de Defesa do Contribuinte de Itajaí, Lei 5.326/2009: Art. 13. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que assegure a ciência do interessado. Assim, considerando que a alteração da sede do Recorrente foi promovida após a tentativa de intimação via postal, não há qualquer nulidade na adoção da alternativa via edital. Auto de Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022- Declaração inverídica sobre a inexistência de contrato particular O Auto de Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022 fixou multa de 20% sobre o valor do imposto, na forma do art. 64 do CTM, com fundamento na declaração falsa sobre a inexistência do contrato particular de compra e venda quando da emissão das guias do ITBI 1382/2019 e 1383/2019. Referido documento fora apresentado pela Construtora do imóvel, no cerne do procedimento de fiscalização. Em suas razões, o Recorrente defende que o responsável pelo preenchimento da declaração de inexistência de contrato foi o Tabelionato competente pela lavratura da escritura de compra e venda e que a omissão na apresentação do contrato não trouxe qualquer prejuízo ao Fisco, já que o valor que constava no documento fora fidedignamente declarado no lançamento do ITBI. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 9 | P á g i n a Não assiste razão ao Recorrente, considerando que não cumpriu dever instrumental de acostar o contrato particular de compra e venda. O art. 1º da LC 308 de 2017, arrola os documentos que devem ser anexados ao requerimento da guia para recolhimento do ITBI: Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos: I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, com: a) dados completos do transmitente e do adquirente; b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal; c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais, especificando o valor pactuado e a data transação do negócio jurídico. II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal. O contrato de compra e venda não é documento obrigatório, contudo, o Recorrente declarou expressamente que ele não existia e firmou tal declaração, a qual é manifestamente inverídica, pois o documento foi apresentado pela transmitente construtora. Não há como atribuir ao Tabelião a culpa por uma declaração firmada pelo próprio Recorrente, argumento que carece de respaldo legal. Ainda que o documento tenha sido preenchido por tabelionado ou terceiro, cabe ao contribuinte que firmou o documento conferir seu teor. Por fim, a alegação de que a apresentação do contrato seria irrelevante ao arbitramento não afastaria o dever instrumental do contribuinte. Tampouco CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 10 | P á g i n a caberia a este Colegiado avaliar se a apresentação do contrato impactaria ou não os atos do Auditor Fiscal, sob pena de interferência ilegal nos atos do servidor. Assim, o Auto de infração não merece reparo algum. VOTO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, para manter incólumes a Notificação de ITBI nº 1382/2019-2022, o Auto de Infração nº 1-ITBI-1382/2019-2022 e o Auto de Infração nº 01-ITBI-1382/2019- 2022. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho para deliberação. Itajaí/SC, 13 de fevereiro de 2025. LAURA AMADO Conselheira Relatora