EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO
DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE VERACIDADE NAS DECLARAÇÕES DO
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ARBITRAMENTO
POR VALOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 149, INCISO IV DO CTN.
VALOR VENAL DO IMÓVEL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. JUROS E
MULTA. INCIDÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 20/2022. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-80
18.788,46
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário oposto em face da decisão administrativa proferida
pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, que denegou provimento à impugnação
apresentada pelo Recorrente, para manter integralmente a Notificação Fiscal do ITBI nº
132020/2022, referente a aquisição da propriedade do imóvel urbano identificado pelo
Apartamento nº 504, com área privativa de 157,73 m2
(área útil), área total de 210,3170
m2
, e vagas de garagens dupla nº 123 e simples nº 103, do Edifício Estação do Sol –
reserva Aroeira, do Condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria
Residencial II, localizado na Rua Delfim Mário de Pádua Peixoto, nº 1100, Bairro Praia
Brava, Itajaí.
À época da ocorrência do fato gerador (12/08/2021), o tributo foi recolhido com
base de cálculo no valor de R$ 1.291.631,76, (Um milhão duzentos e noventa e um mil
seiscentos e trina e um reais e setenta e seis centavos) declarado pela Recorrente, que
resultou no ITBI ao valor de R$ 25.832,63 (Vinte e cinco mil oitocentos e trinta e dois
reais e sessenta e três centavos).
A Auditoria Fiscal, no dia 04/04/2022 (NOTIFICAÇÃO FISCAL 132020/2022),
efetuou lançamento de ofício, arbitrando a título de base de cálculo para o tributo à
importância de R$ 1.902.314,00 (Um milhão novecentos e dois mil trezentos e catorze
reais). Esse valor resultou da média obtida por encartes de anúncios de imóveis na região,
divulgados à época do fato gerador, corrigidos até a data do lançamento de ofício.
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Aplicando-se a alíquota sobre o valor atualizado de R$ 1.902.314,00 (Um milhão
novecentos e dois mil trezentos e catorze reais), encontrou a Auditoria Fiscal, a obrigação
tributária no valor de R$ 38.046,28 (Trinta e oito mil quarenta e seis reais e vinte e oito
centavos), onde, deduzindo-se o valor pago à época do fato gerador (R$25.832,63),
acrescido de correção monetária e juros, resultou no valor de R$ 18.788,46 (Dezoito mil
setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a recolher.
Defende a Recorrente, as seguintes teses:
Preliminar
Notificação Inconsistente pela ausência da tipificação legal;
No mérito
Ausência do Contraditório no Processo de Arbitramento;
Irregularidade no Critério para o Arbitramento da Base de Cálculo
A não incidência de Juros e Multa no Lançamento efetuado de Ofício; e
Ilegalidade da revisão do Lançamento.
Este é o relatório.
QUANTO À PRELIMINAR ARGUIDA
A Recorrente defende a “ausência de tipificação legal específica”, na realização da
revisão do lançamento em discussão, por não se enquadrar nas previsões de revisão,
previstas no art. 149 do CTN.
A tese defendida pela Recorrente não deverá prevalecer, pois declarou o valor de
R$ 1.291.631,76 ( Um milhão duzentos e noventa e um mil seiscentos e trinta e um reais
e setenta e seis centavos) para cálculo do ITBI, e quando notificada, apresentou cópia do
contrato de compra particular de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel,
firmado dois anos antes da ocorrência do fato gerador, com a cedente ADMINISTRADORA
DE BENS VDMN LTDA., contendo valor da negociação em R$ 1.490,000,00 (Um milhão
quatrocentos e noventa mil reais).
Vejamos como constou na Declaração apresentada pela Recorrente:
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A situação se enquadra perfeitamente no inciso IV do art. 149, do CTN, por esta
caracterizado como declaração eivada de falsidade, principalmente pela informação
inverídica da Recorrente, dizendo que não há contrato formal de compra e venda ou outro
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documento particular para a transação, e em seguida, apresenta o documento que
declarou não existir, e pior com valor superior ao declarado ao FISCO. Veja:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
A Lei Complementar nº 20/2002, Código Tributário do Município de Itajaí, tratando
do lançamento do ITBI, no seu art. 51 e 52, menciona:
Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 52. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor
pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito
transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a
variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a
data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
Constatando a apresentação de afirmações inverídicas, principalmente declarando
valor da transação inferior da efetiva transmissão do imóvel, justifica-se a revisão do
lançamento com o lançamento de ofício.
DO MÉRITO
QUANTO A ALEGADA AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO DE
ARBITRAMENTO
Defende a Recorrente, não ter sido respeitado pelo FISCO municipal, o contraditório
e a ampla defesa a serem exercidas, antes da conclusão do Lançamento de Ofício para
revisão.
Conforme o Código Tributário Municipal de Itajaí (LCM nº 20/2002), o lançamento
do ITBI se dá por homologação, visto que o contribuinte recolhe antecipadamente o
imposto, sem o prévio exame do Fisco, que tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
para realizar a revisão do valor pago. Assim, o Município tem até 5 (cinco) anos para
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realizar o exame e confirmar o pagamento antecipado realizado, ou revisar identificando
diferenças existentes e, após esta fase, oportunizar ao contribuinte o direito a ampla
defesa e ao contraditório.
Antes da conclusão do lançamento, a Autoridade Administrativa pode solicitar
informações e apresentações de documentos, mas nesta fase, não existe a possibilidade
ao contraditório e nem a ampla defesa até mesmo, porque o lançamento ainda não foi
concluído.
Agora, concluído o lançamento – no caso com a revisão das informações prestadas
e do valor recolhido antecipadamente – é oportunizado ao contribuinte, o exercício do
contraditório e da ampla defesa. A declaração do contribuinte é a única providência
necessária para constituir o crédito tributário.
Esta é a regra estabelecida no art. 145 do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
Concluído o lançamento com a notificação do contribuinte, o crédito tributário
estará em condições de defesa pelo contribuinte. Constata-se nos presentes autos, que
após a conclusão do lançamento foi emitida a notificação do Autor de Infração
especificando os dados do lançamento, concedendo à Recorrente, prazo de 30 (trinta)
dias, para que, “caso queira, apresentar impugnação ao Órgão Julgador de Processos
Fiscais”, ou seja, foi oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
O direito da Recorrente a ampla defesa e ao contraditório foi respeitado, tanto que
ela apresentou DEFESA ADMINISTRATIVA (impugnação ao lançamento – fls. 21/27), e
tendo esta sido rejeitada, apresentou o presente RECURSO que está sendo julgado por
esse Conselho de Contribuintes.
Por isso, rejeita-se a tese defendida pela Recorrente.
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QUANDO À ALEGADA IRREGULARIDADE NO CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DA
BASE DE CÁLCULO
A Recorrente questiona a regularidade do FISCO na identificação de valores para
serem utilizados como base de cálculo do ITBI.
O valor declarado pela contribuinte, efetivamente não corresponde ao valor que
deveria ser utilizado a título de base de cálculo do ITBI, no momento da ocorrência do
fato gerador. Conforme já mencionado, a Recorrente declarou em
12/08/2021(NOTIFICAÇÃO FISCAL 132020/2022 P. 1) para o FISCO, a aquisição dos
imóveis pelo valor total de R$ 1.291.631,76 (Um milhão duzentos e noventa e um mil
seiscentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos) e no curso do processo de
lançamento apresentou a cópia do contrato de compra particular de cessão de direitos e
obrigações sobre bem imóvel, firmado em 16/09/2019 pelo valor de R$ 1.490,000,00 (Um
milhão quatrocentos e noventa mil reais). Por isso é certo que o valor declarado pela
Recorrente não merece fé.
Sabe-se que a expressão "valor venal" deve ser entendida como o valor
considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, que
pode, ou não, coincidir com o valor da operação. Isso porque cada negócio jurídico tem
sua particularidade.
No arbitramento devem ser consideradas não só as caraterísticas do imóvel objeto
da transação, tais como localização, tamanho, benfeitorias realizadas e o estado de
conservação do bem, mas também outros aspectos relevantes, como as oscilações de
mercado e os interesses das partes contratantes.
O arbitramento realizado pela Auditoria Fiscal, por revisão, se deu com fundamento
nos arts. 45 a 71 da Lei Complementar Municipal 20/2002. O art. 69 possibilita ao Fisco
Municipal rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.
O art. 70 da Lei Complementar Municipal 20/2002 determina:
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Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e
as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados
pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal
competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51.
Em prestígio ao Princípio da Boa-Fé, o valor declarado pela contribuinte gozaria da
presunção de veracidade, se não tivesse sido contrariado pelo próprio documento por ela
apresentado ao FISCO, ou seja, declarou em 12/08/2021 ter adquirido os imóveis pelo
preço de R$ 1.291.631,76 (um milhão duzentos e noventa e um mil seiscentos e trinta e
um reais e setenta e seis centavos) e comprovou a falsidade de sua declaração,
apresentando documento comprovando ter adquirido as propriedades em 16/09/2019 pelo
valor de R$ 1.490,000,00 (Um milhão quatrocentos e noventa mil reais).
A falsidade na declaração prestada pela Recorrente, permitiu, nos termos do art.
art. 148 do CTN, a revisão pelo FISCO. Vejamos:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.(Grifou-se)
No julgamento do Tema 1.113, o STJ fixou 3 teses para ser adotada no cálculo do
ITBI:
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do
IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do
CTN);
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c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1937821/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu pela repercussão geral da
controvérsia relativa à vinculação do ITBI à base de cálculo do IPTU e à legitimidade da
adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como
parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI (Tema 1.113).
Assim, a base de cálculo para apuração do ITBI é efetivamente o valor da
transmissão do imóvel.
Com efeito, não se olvida que, quando o valor apresentado pelo contribuinte se
mostra abaixo do praticado no mercado, pode o Fisco arbitrar o montante adequado.
Entretanto, como bem ensina Ricardo Alexandre, o lançamento por arbitramento "não se
trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade administrativa deve
deflagrar um procedimento para encontrar um valor que a experiência e o bom senso
demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes" (Direito
Tributário, 2019, p. 467).
Para o arbitramento da base de cálculo do ITBI, o FISCO utilizou-se de 4 (quatro)
anúncios de vendas de imóveis no mesmo condomínio, com área útil aproximada,
atualizados ao mês do lançamento fiscal.
Nesse sentido, não há irregularidade no arbitramento realizado.
A Recorrente limitou, desde a defesa administrativa e repetida nas razões de
recurso, em defender a irregularidade na forma de arbitramento, sem produzir provas
para demonstrar que o efetivo valor dos imóveis, à época do fato gerador, não é o
arbitrado pelo FISCO.
Nesse sentido, não há irregularidade no arbitramento realizado, devendo ser
mantida a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
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ALEGAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA
A Recorrente defende não existir a possibilidade da incidência de juros e multas no
lançamento revisional efetuado pelo FISCO.
A incidência dos juros de mora tem previsão nos arts. 245 e 246 da LC 20/2002,
que assim estabelecem:
Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por
cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a
partir do vencimento.
Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do
crédito corrigido.
Art. 246 - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sempre sobre o
valor integral do crédito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o montante do débito corrigido monetariamente, a partir do vencimento,
contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários de
advogado e demais despesas judiciais, na forma da legislação específica.
Já a multa punitiva, está também tipificada na LC 20/2002, no art. 65 que assim
menciona:
Art. 65 - Constatada pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o
acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante do
débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras
infrações eventualmente praticadas. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 21/2003)
Sendo o ITBI lançado por declaração, onde a responsabilidade pelo pagamento
antecipado é do contribuinte, uma vez apurada irregularidade no recolhimento do
imposto, deverá incidir os juros desde o efetivo vencimento, além da multa.
Por isso, correta a atuação do FISCO.
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ILEGALIDADE DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Repetindo a mesma tese defendida em preliminar, já tratada em preliminar de
mérito, a Recorrente busca justificar seu comportamento, defendendo não ter praticado
omissão ou falsidade na declaração de informações prestadas ao FISCO, à época da
ocorrência do fato gerador.
Conforme demonstrado, a Recorrente informou ter adquirido o imóvel por R$
1.291,631,76 (Um milhão duzentos e noventa e um mil seiscentos e trinta e um reais e
setenta e seis centavos) (valor da transmissão), quando na realidade, quase 2 (dois) anos antes
da declaração prestada ao FISCO, havia pago pelos bens, o valor de R$ 1.490.000,00 (Um milhão
quatrocentos e noventa mil reais).
Pior, declarou sob as penas da lei, que as informações prestadas eram verídicas, sabendo
ser falsa. Por isso, o comportamento da Recorrente perante o FISCO, está caracterizado como
documento com declaração falsa, motivando a revisão.
No recurso, pretende, ainda, a Recorrente, que seja admitida a base de cálculo do
ITBI, o valor pago na aquisição, ou seja, R$ 1.490.000,00 (Um milhão quatrocentos e noventa
mil reais) realizado quase 2 (dois) anos que antecederam o lançamento fiscal.
Acontece que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro da transferência da
propriedade imobiliária e não na data da compra do imóvel, razão pela qual, o valor R$
1.490.000,00 (Um milhão quatrocentos e noventa mil reais) não representa o valor de mercado do
imóvel, na data da ocorrência do fato gerador.
Esse é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. ITBI.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMO AUTORAL.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FATO
GERADOR QUE OCORRE NO MOMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRECEDENTES RECENTES DAS CORTES SUPERIORES.
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"[...] de acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato
gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a
efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que
se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a
transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título
translativo no Cartório de Registro de Imóveis (STJ, MIN. Napoleão Nunes
Maia Filho). O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens
imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade
imobiliária, que se dá mediante o registro (Tema 1124/STF)." (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 5057705-90.2021.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-5-2022)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE
RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005561-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito
Público, j. 01-06-2023). (Grifou-se)
Nesse sentido, o valor a ser empregado na base de cálculo do ITBI não é o valor de
aquisição, se esta ocorreu há mais de ano da ocorrência do fato gerador.
Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO
no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a
decisão de primeira instância, para manter a Notificação Fiscal nº 132020/2022 e Auto de
Infração nº 132021/2022. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste
Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 11 de fevereiro de 2025.
CESAR RODRIGO ZEFERINO