4159/2024
10818/2024
ALPHA ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA
Wagner Camilo dos Santos
IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (NULIDADE)
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO ENVIADO AO DTE DO CONTRIBUINTE SEM RELATÓRIO FISCAL, DE FORMA ANTECIPADA. TERMO DE EXCLUSÃO DE SIMPLES NACIONAL ENVIADO ANTES DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO.RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FORÇA DO ARTIGO 4º DA LEI 5326/09. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPOSSIBILIDADE. ATOS DO FISCO QUE TEM ORIGEM NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO.
XX.XXX.XXX/XXXX-63
Assunto: IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (NULIDADE) Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. Do Relatório Senhores conselheiros, o recurso trazido a este conselho tem como escopo ou tema, impugnação ao despacho de admissibilidade nº 82/2024, onde o contribuinte requer a renovação da tempestividade acerca dos documentos que foram enviados no dia 23 de abril de 2024, desacompanhados do relatório de fiscalização que fora disponibilizado no DTE do contribuinte, no dia 29 de abril de 2024. Em 23 de abril de 2024, o contribuinte Alpha Organização Contábeis LTDA, recebeu em seu DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, por conta do Procedimento Fiscal nº 869830/2023, entre outros documentos e intimações, notificações fiscais relacionadas ao ISSQN, do exercício PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 2019 e 2022. Tal feita, fora comunicada juntamente com o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 138153/2024 e Auto de Infração nº 136825/2023, decorrente da não apresentação de documentos, relacionados ao processo de verificação do imposto já mencionado nesta. No dia 29 de abril do ano de 2024, veio a receber em seu DTE, o relatório Fiscal, que é o documento mater para análise total do processo que pesa contra si. Desta feita, apresentando impugnação quanto aos prazos de ciência do contribuinte sendo, considerado pelo Fisco Municipal no dia 23 de abril, entendeu o contribuinte que, como o relatório fiscal fora enviado somente no dia 29 de abril, ou seja 06 dias depois, e que o documento é essencial para ampla defesa do contribuinte, pois é o documento fundamental para o processo administrativo, requereu que o prazo para responder o mérito da ação, tivesse início com a ciência do contribuinte do Relatório Fiscal, ou seja, após as penalidades. A contribuinte sustenta sua pretensão na tese de que, impossível dissociar as penalidades, de todo o processo que lhe ensejou tal feita, e que, se materializa-se por meio do relatório fiscal. Em despacho de primeira instancia, o OJPF, consubstanciada pela comunicação interna nº 320/2024, atendeu a irresignação do contribuinte atendo-lhe de forma parcial, mantendo intempestivas eventuais impugnações que tenham em suas razões matéria que debata o auto de infração Auto de Infração nº 136825/2023 e Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 138153/2024, sob alegação que são processos ou atos independentes ao relatório fiscal e que deveriam ser mantidas as intempestividades. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 O processo ascendeu a este conselho sob o recurso nº 6580-24- ITJ/SC, da relatoria do conselheiro Maicon Rodrigues, que após leitura do relatório e ouvida das razões orais do Dr. Silmar, descobriu que um dos documentos imprescindíveis ao processo, não constava nos autos a ponto de poder ser observado pela defesa. Assim, outra nulidade fora proposta pelo conselheiro, onde constava a anulação do recurso, e retorno a primeira instancia para disponibilização do documento. Acatada pela maioria dos votos, a nulidade consta da ata nº 77/2024. Assim, o processo retornou ao órgão de primeira instancia, com disponibilidade de acesso ao documento pelo procurador do contribuinte, no entanto, apesar de nova impugnação, o OJPF não realizou verificação se haveria possibilidade de rever seus próprios atos, ascendendo diretamente o recurso a este conselho. No último dia 21 de janeiro, pautado o recurso, o mesmo fora retirado da pauta, após sustentação oral do representante do contribuinte, dando assim, maior prazo e segurança ao conselheiro em face de novas informações, apresentando voto neste dia ao demais conselheiros. Eis o Relatório DA PREELIMINAR LEVANTANDA PELO CONTRIBUINTE – NULIDADE Como já citado, o contribuinte após vista ao documento a que não teve acesso em primeira instancia, ofereceu nova impugnação, sendo que, não houve qualquer tipo de decisão do OJPF, para uma possível revisão de seus atos. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 4 Interpretou aquele órgão que, como somente o recurso veio a ser anulado, e não todo o processo, haveria somente vista ao documento para novo recurso e assim tramitou os autos até esta instancia. Como bem lembrado pela Conselheira Gladis Aragão, este conselho, pelo seu duplo grau de jurisdição, tem o condão de sanar as nulidades originadas em primeira instancia ou que seus efeitos não causem algum prejuízo ao contribuinte. Dessa forma, acredito que a decisão deste conselho supre um eventual retorno dos autos a primeira instancia, demandando maiores delongas onde, ao que parece, o órgão julgador tem seu convencimento construído demonstrando pela inércia de uma nova avaliação das razões do contribuinte. Destaco aqui, que, em se tratando de exclusão do regime do simples nacional, há certa necessidade de celeridade para que não haja desnecessário prejuízo a empresa, portanto, o pedido do recurso, pode, sem qualquer mazela processual, ser julgado diretamente pelo conselho. Do Mérito e sua Fundamentação Conselheiros, destaco neste recurso, que, o que está sendo decidido é a intempestividade de impugnação dos seguintes documentos:  Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 138153/2024.  Auto de Infração nº 136825/2023 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 5 Tais documentos foram enviados separadamente do Relatório Fiscal, e, em data anterior a este. Há uma necessidade dos conselheiros deliberarem a importância do Relatório Fiscal, que apura as ações do contribuinte que deram efeitos a todas as penalidades, e, se a ciência de tal fundamental documento tem independência das outras ações e penalidades. Por um lado, o contribuinte sustenta a indispensabilidade do relatório fiscal, e sua interdependência aos atos praticados em razão dos fatos apurados, destacando a inobservância do órgão de primeiro grau, aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Por conseguinte, demonstra em suas razões, obstáculos e impossibilidades de uma defesa com amplo acesso de todos os detalhes que permeia o Procedimento Fiscal nº 869830/2023. Por outro lado, o município alega, o que vem materializado na CI nº 320/2024, que os documentos impugnados, tem independência do relatório fiscal, e são consequentes de atos diversos aos investigados, ou ainda, uma penalidade, ao ponto de vista do OJPF, que ainda que seja mencionada no dito relatório, nada acrescenta, concluí ou justifica do mérito. Apesar de constar nos autos, colaciono aqui, trecho da Comunicação Interna do órgão fiscalizados, vejamos: PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 6 Pois bem, tenho que os documentos ao qual se debate neste recurso, devem ser apreciados separadamente. Primeiro destaco que, não há mais óbices quanto ao documento faltante no processo bem como, fora dado ao contribuinte ciência do mesmo para que pudesse se manifestar em tempo hábil. Sanada a nulidade que deu ensejo a anulação do recurso anterior, no deparamos com o debate acerca da ofensa ou não do princípio da ampla defesa e do contraditório. Desta forma, a decisão deste processo perpassa pela conclusão se houve prejuízo na defesa do contribuinte ou somente sua omissão ou inobservância dos prazos ao qual tem direito. Ser ouvido antes de uma decisão ou definição no processo administrativo, de qualquer natureza é um dos pontos basilares do direito à ampla defesa e do contraditório, possibilitando a materialização da busca do direito real, um dos princípios do direito administrativo, de uma forma dialética e dialógica. Marçal Justen Filho, corrobora a imutabilidade do preceito, estabelecendo a paridade de armas e o equilíbrio entre contribuintes e o Estado, vejamos: PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 7 Ademais disso, é evidente que o direito de ampla defesa importa garantia de ser ouvido antes da definição, decisão administrativa. Lembre-se uma vez mais, que o devido processo legal destina-se a assegurar que a decisão administrativa seja o resultado de uma atividade dialética e dialógica, em que todos os interessados apresentam suas versões para os fatos e suas pretensões quanto à conclusão. Não se trata de uma formalidade irrelevante. Bem por isso, será nulo todo o processo quando a decisão estiver predeterminada. Se a Administração já adotou uma decisão e apenas convoca o particular para evitar o argumento da nulidade, não estará sendo respeitada a garantia constitucional. Ilustrando o pensamento do doutrinador, os autores e a jurisprudência são uníssonos quanto a garantia da defesa e a observância dos preceitos do contraditório. O fisco não pode jamais estabelecer uma competição contra o contribuinte e sim, estabelecer, dentro dos limites legal, a real situação dentro de um processo com homenagens constitucionais. A temática vem sendo reforçada pelas cortes superiores da federação, o que aqui pode ser citado: Por isso há uma quantidade impressionante de precedentes jurisprudenciais invalidando decisões da Administração Pública que infringem a garantia do devido processo legal. Assim e como já referido anteriormente, o STJ decidiu que “Na aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF, tanto a Suprema Corte, como este STJ, têm adotado com cautela, a orientação jurisprudencial inserida nos seus enunciados, firmando entendimento no sentido de que o Poder de a Administração Pública anular ou revogar os seus próprios atos não é tão absoluto, como às vezes se supõe, eis que, em determinadas hipóteses, hão de ser inevitavelmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Isso para que não se venha fomentar a prática de ato arbitrário ou a permitir o desfazimento de situações regularmente constituídas, sem a observância do devido processo legal ou de processo administrativo, quando cabível.” (RO em MS nº 10.673/RJ, 1ª T. rel. Min Francisco Falcão, j. em 23.05.2000. DJ de 26.06.2000) 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 8 Dentro desta análise, destaca-se que a Lei 5326/09, traz em seu artigo 4º, Código de defesa do Contribuinte, que: Art. 4º - São direitos do sujeito passivo, no âmbito do procedimento administrativo tributário: ... II - - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; ... Como nota-se, a legislação municipal tem atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, legislando no sentido de ter amplo contato com as decisões de seus órgãos fiscalizadores, no sentido de conhecimento, visando assim, a possibilidade, de direito, de ser ouvido, lido, analisado e avaliado, sendo assim, resta assegurada a ampla defesa e o contraditório. Vemos ainda, na própria comunicação interna, que houve erros por parte da administração pública, inclusive, com sua confissão, bem como atabalhomento, no envio de documentos de forma fracionada. Parcialmente, o fisco atendeu o pedido do contribuinte, negando acerca de do auto de infração citado e o termo de exclusão do simples nacional. Os documentos debatidos tem como objeto de divergencia, alem da data da ciência, estarem desacompanhados do relatório de fiscalização. O relatório de fiscalização tributária é um documento que apresenta os resultados de uma fiscalização ou processo, realizada pelo governo. Nele, são indicados os critérios e normas que orientaram a fiscalização, as medidas que devem ser tomadas e os resultados obtidos. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 9 Termo de Exclusão do Simples Nacional – Documento que fora dado ciência no dia 23 de abril de 2024, enviado sem o relatório fiscal, ao qual, fora dado ciência, no dia 29 de abril de 2024. A ação fiscal, fora deflagrada com observancia na fiscalização acerca do ISSQN,vindo a resultar, no Termo de Exclusão do simples nacional. Tal termo advém, e tem nexo de causalidade que perpassa, sendo inclusive citado, no relatório faltante, e assim, a este relator, não resta dúvida que o relatório fiscal tem importancia central para o entendimento, para elementos de defesa e demonstrar como o resultado fora conseguido. Não há como responder as punições antes mesmo de ter conhecimento em quais caminhos a administração percorreu, os métodos utilizados e a legalidade, que consta no relatório fiscal. Assim, não vislumbo como dissociar um documento de outro, tendo a necessidade de ser enviado para ciencia, na mesma data ou, no caso, vale a ciencia do relatório fiscal, ou seja no dia 29 de abril de 2024. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 136825/2023: Apesar de ser afirmado pela fiscalização que, o auto de infração é termo independente, pois consta de ação autônoma do contribuinte, receio que razão não lhe assista. Ainda que o auditor fiscal traga detalhes, afirmando que trata-se de multa aplicada em razão de não apresentação de documentos solicitados, tal feita foi realizada dentro do Termo de Início de Ação Fiscal, e assim, a este conselheiro, aparece como depender de dados, informações, metodologia, iniciativa e legalidade que consta no relatório fiscal tributário, e assim, impossível de dissociar. Percebo que, a necessidade de ter ciência do contribuinte como um todo, reside no envio dos documentos ao mesmo, pelo Município, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 10 que, em seu equívoco, deixou apenas o relatório fiscal para outra data, e todos os outros foram enviados no dia 23 de abril de 2024. DO VOTO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso VOLUNTÁRIO, e por conseguinte, DOU-LHE TOTAL PROVIMENTO, para cancelar o despacho de admissibilidade nº 320/2024, dando como marco de ciência do contribuinte o dia 29 de abril de 2024. É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 28 de janeiro de 2025. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator