EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO ENVIADO AO DTE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. PENALIDADE DE FORMA TÁCITA.
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
FALTA DE ATUALIZAÇÃO NO CADASTRO DO DTE. APLICAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 336/2018, ART. 4º,
PARÁGRAFO 2ª, III. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-07
4.128,00
I - DA TEMPESTIVIDADE
A Recorrente restou intimada da decisão da Primeira Instância
Administrativa em 03 de maio de 2023, no qual teve ciência conforme
visualização no DTE no mesmo dia, informação constante no Termo de
envio e ciência de documentos fiscais nº 135218/2023, sendo que o
respectivo “Recurso” a este Conselho de Contribuintes foi protocolado em
02 de junho de 2023; portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual o
mesmo se mostra tempestivo.
II – DO RELATÓRIO
A Contribuinte na sua exordial, impugnou o Auto de Infração nº
132552/2022, penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária
acessória, no que diz respeito a multa 20 (vinte) UFM em virtude do não
atendimento ao “TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 129845/2021” que não teve
ciência de tal intimação e infração devido aos endereços de e-mail
constantes no banco de dados estarem incorretos, o que na presente data
se segue, haja visto que somente foi adicionado o seu e-mail profissional.
Ainda aduz a Contribuinte na sua Impugnação que solicita a
impugnação dos débitos constantes no Auto de Infração nº 132552/2022
emitido em 10/06/2022, Decisão administrativa nº 082/2023 e ficando a
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disposição para eventuais retificações que se façam necessárias sobre as
emissões de Notas Fiscais a serem solicitadas por esta Secretaria.
Em resposta à Impugnação, o OJPF negou provimento a sua
impugnação, mantendo integralmente o Auto de Infração nº 132552/2022.
Este é o relatório que entendo ser cabível.
III – DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, tem-se a discussão o indeferimento pelo Órgão
Julgador de Processos Fiscais - OJPF da impugnação interposta pela
Contribuinte, no qual foi mantido o Auto de Infração nº 132552/2022, em
seus exatos termos, não tendo impugnação de ISS e o tema do recurso é
tão somente o Auto de Infração nº 132552/2022 que trata sobre a
obrigação.
Assim sendo, importante ressaltar as seguintes questões, que entendo
serem relevantes, na análise do MÉRITO, vejamos:
1º - INTIMAÇÃO 129845/2021
A Contribuinte recebeu a Intimação nº 129845/2021 em 09/08/2021 enviado
pelo DTE – Domicilio Tributário Eletrônico no mesmo dia, sendo que a data
da primeira leitura ocorreu no dia 10/06/2022 conforme imagem abaixo que
é parte da presente Intimação.
O Termo de Intimação nº 129845/2021 levanta informações sobre os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte entre 01/2017 a 12/2020, com
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a existência de expressivos valores declarados nas NFS-e emitidas como
sendo imunes, isentos ou não tributados pelo ISS (naturezas de operação
301 ou 701). A contribuinte foi intimada a tomar as providencias desta
intimação, nos termos dos artigos nº 195 e 197, da Lei Nacional nº 5.172/1966
CTN, e do artigo 207, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 CTM, no
prazo de 30 dias, a contar da ciência deste termo.
Cabe afirmar que o Despacho nº 147/2023 OJPF emitido em 13/06/2023
afirma que não há processo de fiscalização.
2º - DO CREDENCIAMENTO DOMICILIO ELETRONICO
O DTE-ITJ é uma parte do Sistema de Administração Tributária, e sua
principal função é servir de meio de comunicação eletrônica entre a
Fazenda do Município de Itajaí e as pessoas físicas e jurídicas, ou seja, com
os contribuintes.
Para que o Município possa se comunicar de forma eletrônica com pessoas
e instituições, estas precisam se credenciar no sistema DTE. Após a
assinatura (manuscrita ou digital) de um termo de credenciamento, uma ou
mais caixas postais eletrônicas serão criadas para o cidadão ou a
instituição. A adesão ao DTE permitirá que essas caixas postais criadas sejam
consideradas domicílios tributários perante a administração fazendária
para fins de comunicação e troca de informações.
A partir do credenciamento, o Município poderá enviar comunicações
eletrônicas para a caixa postal eletrônica sempre que precisar entrar em
contato, podendo, de outro lado, também receber contatos e solicitações
do usuário por meio da ferramenta. Para o usuário do sistema ler uma
comunicação eletrônica, basta ele acessar a página do DTE na Internet.
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O termo de comunicação eletrônica não se confunde com correio
eletrônico, ou seja, e-mail. Apesar das comunicações não serem enviadas
por e-mail, a cada documento enviado pela prefeitura para o contribuinte,
um e-mail de aviso é disparado, alertando que uma nova comunicação
está presente na sua caixa postal eletrônica no DTE.
É obrigação do contribuinte o seu credenciamento no Domicilio Eletrônico
de Itajaí conforme previsto na Lei Complementar nº 336 de 07/12/2018 art.1º
regulamentada pelo Decreto nº 11526 de 21/01/2019 abaixo descrito:
DECRETO Nº 11.526, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
REGULAMENTA O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DE ITAJAÍ - DTE-ITJ.
O Prefeito de Itajaí, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 47, III e
VII da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 336,
de 07 de dezembro de 2018, e, ainda, o teor do processo administrativo nº
0200007/2019,DECRETA:
Art. 1º Deverão efetuar o credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico de Itajaí -
DTE-ITJ, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 336, de 07 de dezembro de 2018,
todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas ou domiciliadas no Município de
Itajaí, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto. (Vide
prorrogação dada pelo Decreto nº 11.589/2019)
3º - DA PENALIDADE PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - MULTA DE 20 UFM
Por fim, a Recorrente solicita impugnação dos débitos constantes no
Auto de Infração nº 132552/2022 que fixou multa de 20 UFM, fundamentada
no art. 112 do Código Tributário o Município de Itajaí, e razão do não
atendimento da Intimação nº 129845/2021, envio por DTE em 09/08/2021.
Não existe razão ao recorrente, considerando que é seu encargo manter
não somente o cadastro, mas os dados devidamente atualizados. A
substituição do endereço eletrônico está incluída no cadastro e a
desatualização não ilide a responsabilidade do contribuinte. A autoridade
fiscal poderá notificar de forma tácita, no qual assim o fez no dia
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25/08/2021, conforme previsto na Lei Complementar nº 336/2018, art. 4º,
parágrafo 2º, III:
Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 3º desta Lei
Complementar, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito
passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado DTE-ITJ, dispensando-se a sua publicação no Jornal do Município, a
notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais.
§2ºConsiderar-se-á realizada a comunicação:
I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da
comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de
a consulta ter se dado em dia não útil;
III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 15 (quinze) dias
contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia
útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
Concluo que o contribuinte foi devidamente intimado e que não
cumpriu a determinação no prazo concedido, razão pela qual a
penalidade deve ser mantida.
IV - DO VOTO
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos
supracitados, VOTO no sentido de CONHECER do presente RECURSO
voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão do Órgão
Julgador de Processos Fiscais, para manter incólumes o Auto de Infração nº
132552/2022.
É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 18 de fevereiro de 2025.
ANDREZA PATRÍCIA VIEIRA DOS SANTOS