EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO CONTRIBUINTE.
ALEGADO QUE EVENTUAL IMUNIDADE AFASTARIA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE
QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE
INTERDEPENDÊNCIA. RECORRENTE NÃO APRESENTOU NENHUMA
COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO FISCAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INCÓLUME DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
XX.XXX.XXX/XXXX-93
4.128,00
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário foi impetrado em face à decisão nº 083/2023, do Órgão Julgador
de Processos Fiscais, a qual versa sobre o Auto de Infração nº 132597/2022. Para lançamento
da penalidade pecuniária por infração à obrigação tributária acessória, sustenta o fisco que o
contribuinte não atendeu ao Termo de Intimação nº 129936/2021, do qual o contribuinte tomou
ciência tácita em 25/08/2021, via Domicílio Tributário Eletrônico da Prefeitura de Itajaí (DTE),
tendo sido lavrado o Auto de Infração na data de 13/06/2022, portanto quase dez meses após
a ciência.
Por outro lado, a ora recorrente, ao se insurgir contra a decisão de primeira instância
julgadora que mantive incólume a notificação, sustenta em sua peça recursal ao órgão
colegiado que:
(i) Trata-se de tentativa de cobrança de ISSQN sobre os valores faturados pela
emissora de rádio ora peticionária;
(ii) A própria norma constitucional previu a não incidência (imunidade), nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e, portanto, a interpretação
tributária levaria a concluir que esta modalidade de serviço não está abrangida
na competência tributária dos Municípios, ou seja, o ISSQN não poderia alcançar
a radiodifusão sonora e de sons e imagens, pois ela está enquadrada como
serviço de comunicação na competência tributária dos Estados, e pela norma
constitucional foi tornada imune. E, por conta, destes argumentos, mostra-se
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
impróprio solicitar qualquer documentação, sendo também indevida a aplicação
de qualquer multa.
Este é o relatório que entendo cabível.
2. Da Fundamentação:
Inicialmente cabe destacar que o recurso em questão é só, e somente só, relacionado
ao Auto de Infração nº 132597/2022, o qual foi lavrada em virtude de infração à obrigação
acessória, a saber o não atendimento de um termo de intimação. Em que pese a peça recursal
tratar de tentativa de cobrança de ISSQN, não há nenhum elemento no processo trazido a baila
que possa sustentar tal alegação.
O fato de um contribuinte gozar de eventual imunidade tributária, fato este não
discutido quando do lançamento da multa, não afastaria a exigibilidade de manutenção dos
livros fiscais e outros documentos obrigatórios por lei, bem como o atendimento de intimação
por parte do Fisco sobre esclarecimentos de sua atividade ou qualquer outra obrigação
acessória aplicável. É sabido que o dever de cumpri-la independe da obrigação principal, não
há nenhuma interdependência entre elas.
Conforme definido pelo próprio CTN no seu artigo 113, a obrigação tributária é
decomposta em principal e acessória. Esta decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos e pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
O recurso quer fazer crer que eventual imunidade ao imposto da ora recorrente teria o
condão de impedir que a Fiscalização Tributária do Município pudesse solicitar qualquer tipo
de informação ou esclarecimento dos documentos contábeis e fiscais, o que, na prática,
impediria qualquer procedimento fiscal. Caso a tese fosse aceita, bastaria a qualquer
contribuinte se declarar imune e, dessa feita, nenhuma fiscalização poderia ser realizada em
seu desfavor.
Afora isso, muitas outras são as razões para que um Termo de Intimação seja
enviado, podendo inclusive servir, por exemplo, para a correta apuração de tributos devidos
pelos sujeitos que com este realizem operações. Ou seja, ainda que o Fisco tenha a informação
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acerca da imunidade do contribuinte e nada tenha a fiscalizar diretamente dele, poderia
necessitar de informações relacionadas aos seus atos jurídicos. Aliás, o cumprimento das
obrigações acessórias é indispensável para o gozo de qualquer benefício tributário, pois é
dessa forma que se comprova a pertinência no enquadramento da concessão; com a sua
execução é que se atesta a inexistência da obrigação principal.
Portanto, independente da existência ou não da obrigação principal, cabe ao
contribuinte a fiel observância as intimações fiscais. Como nada foi apresentado no recurso que
pudesse comprovar o seu atendimento, entendo que não merece reparo a decisão de primeira
instância.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no
sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO para NEGAR PROVIMENTO, mantendo
incólume a decisão de primeira instância na forma do voto e fundamentos acima. Este é o voto,
o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão
final.
Itajaí, 11 de fevereiro de 2025.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN