4404/2022
4193/2023
Glauco Facão Acquati
Maurício Heinrich Klein
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM TRANSMISSÕES CONHECIDAS NO MESMO EMPREEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO SEM PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LC 20/2002 E NA LC 308/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ) E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 20% DO ARTIGO 64 DA LC 20/2002 POR DECLARAR INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10% UMA VEZ QUE FOI ATENDIDA A INTIMAÇÃO FISCAL.
XXX.XXX.X48-39
22.713,53
1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 125/2023 do Órgão Julgador de Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI 5289/2019-2022, relativo ao apartamento nº 1004 e vagas de garagem nº 84-GII e 85-GII do Condomínio Amores da Brava Club House, realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$ 1.300.000,00), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 1.715.714,03). Os imóveis utilizados como paradigma foram unidades do mesmo condomínio, a partir de pesquisas realizadas no banco de dados da Secretaria da Fazenda relativa a transmissões ocorridas no mesmo empreendimento. Para determinação do valor venal, a autoridade fiscal realizou a média aritmética dos seis imóveis (3 apartamentos e 3 garagens) e utilizou o índice FIPEZAP para levar os valores à mesma época da ocorrência do Fato Gerador. Além disso, lavrou o Auto de Infração 01-ITBI5289/2019-2022, aplicando a multa de 20% prevista no Artigo 64 da LC 20/2002, alegando que no momento da emissão da guia o contribuinte declarou que a transação foi pactuada sem documento formal. Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação em questão. O recorrente requer pelo cancelamento total da Notificação de ITBI e do Auto de Infração, para tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado: CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br (i) Que o valor declarado foi condizente com o valor de mercado e as declarações realizadas foram nos moldes do entendimento do STJ e TJSC; (ii) Pela inobservância da legislação municipal e da jurisprudência dos tribunais superiores quando do arbitramento e lançamento pelo Fisco. Arguiu ainda que conforme o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ, o valor declarado somente poderia ser afastado mediante regular instauração de processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN, o que não ocorreu no caso em questão; (iii) Que o lançamento ocorreu de forma unilateral, não sendo observada a legislação municipal que determina observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, além de se utilizar de índice sem previsão legal, FIPEZAP, resultando numa manifesta violação do princípio da legalidade além da inexistência de razoabilidade para a constituição do crédito tributário, não existindo justo motivo para o ato fiscal em tela; (iv) Por fim, se insurge pelo descabimento do Auto de Infração, uma vez que inexistiria prejuízo ao fisco na não apresentação do contrato de compra e venda no momento da emissão da guia, sendo declarado exatamente o valor pactuado e que o documento foi prontamente entregue quando solicitado através da notificação fiscal recebida no curso do procedimento fiscal. 2. Da Fundamentação: Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta pela inexistência de razoabilidade que justificaria a revisão do lançamento. Cumpre destacar que o ITBI, no âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação. O lançamento tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa, conforme determina o art. 142 do CTN. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um lançamento por homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do sujeito passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para simplesmente chancelar tal apuração ou proceder com o lançamento de ofício de eventual diferença, nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN: Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte foi intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões para que os imóveis transmitidos valessem cerca de 32% acima do valor da transação em questão. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI, afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo, realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1.113 supracitado, diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo exatamente esta a conduta adotada pelo agente público. Mesmo no âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido no arbitramento que não o valor do negócio, mesmo que tenha tido três oportunidades distintas para explicar o deságio entre o valor informado e o atribuído pela fiscalização. Sendo inerente a sua atuação, o Fisco não pode simplesmente ignorar, ao cumprir sua competência privativa de homologar o lançamento em questão, o fato de uma transmissão ter sido realizada com tal diferença. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Entendo e não desconsidero que sejam comuns os descontos realizados pelos vendedores, sendo necessário analisar a magnitude da diferença. Outras transmissões realizadas, inclusive na mesma torre, são elementos que podem ser utilizados como parâmetro para arbitramento no método comparativo direto. No caso em concreto temse uma diferença que por si só demonstra inexatidão nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN, evidenciados ainda pelo lapso temporal de quase um ano entre a assinatura do contrato e ocorrência do Fato Gerador, numa região de reconhecida valorização imobiliária. Quanto ao vício pelo método utilizado, um estudo da norma ABNT NBR 14653- 2 deixa claro que tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR 14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR 14653, já esclarece que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5: “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. de acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que outros três exemplares localizados no mesmo condomínio, sendo duas delas na mesma torre? Fica claro que foi seguida à risca a metodologia preconizada pela norma. Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada há mais de 50 anos e notadamente reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicos, em parceria com a Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí, como já mencionado, é imposto lançado por homologação, o que impõe um exame posterior à data da transmissão nos termos do já citado Art. 2º da LC 308/2017, sendo mandatório se valer de um índice inflacionário que possa remeter a data do Fato Gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado. Resta claro o cumprimento da legislação aplicável e, portanto, a observância ao princípio da legalidade, uma vez que o auditor fiscal possui o poder-dever legal de proceder com a homologação do valor declarado; instaurou procedimento administrativo garantindo o contraditório e a ampla defesa ao identificar divergência entre o valor venal e o valor declarado; não merecem fé os valores declarados; e o critério adotado para realização do arbitramento seguiu a determinação da Lei Complementar 308 de 2017 em seu artigo 3º. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Sandro Jose Neis Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Julgado em: 06/06/2023 Classe: Apelação APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça) Relator: Luiz Fernando Boller Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público Julgado em: 21/03/2023 Classe: Agravo de Instrumento CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414- 04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N. 2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA. INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS, PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO" APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653- 2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. PRECEDENTES. "Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n. 1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. 2.1 Da Multa de 20% - Art. 64 da LC 20/2002 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br A recorrente alega ter apresentado o contrato quando intimada pelo fisco. Tal fato, entretanto, não tem o condão de afastar o descumprimento da obrigação acessória imposta pelo artigo 1º da LC 308/2017, o qual estabelece a obrigatoriedade da apresentação do contrato quando da emissão e recolhimento da guia do ITBI. Cumpre destacar, conforme citado anteriormente, que por força do Código Tributário Nacional, a atuação da Autoridade Fiscal é vinculada, não podendo, sob pena de prevaricação, deixar de emitir o Auto de Infração ao constatar que houve omissão no documento de arrecadação nos termos do Art. 64 da LC 20/2002. O contrato em questão tem um elemento importante na análise: diferença temporal entre sua assinatura e a ocorrência do Fato Gerador. Além de omitir o documento a recorrente informou que ele não existia quando da emissão da guia. Portanto, entendo que não assiste razão ao contribuinte em relação à aplicação desta multa. 2.2 Da Multa de 30% - Art. 65 da LC 20/2002 Por fim, ainda que a parte autora não solicite expressamente apenas pela exclusão da penalidade de 30% aplicada de acordo com o Art. 65 da LC 20/2002, mas sim de toda a notificação, em concordância com as reiteradas decisões deste colegiado, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal e que a omissão do contrato já foi penalizada com o auto de infração, entendo que deva ser afastada a sua aplicação. Devendo-se, portanto, substituir a multa de 30% imposta pelo artigo 65 da Lei Complementar Municipal 20/2002, pela prevista no artigo 245 da LCM 20/2002: “Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados a partir do vencimento. Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor do crédito corrigido.” 3. Do Voto Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão de primeira CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br instância, para cancelar a multa de 30% imposta pelo Artigo 65 na Notificação de ITBI 5289/2019-2022, substituindo pela multa prevista no Artigo 245, ambas da LCM 20/2002 (CTM) mantendo incólume a decisão quanto ao Auto de Infração 01-ITBI-5289/2019- 2022. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 20 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator