EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR.
ARBITRAMENTO COM BASE EM TRANSMISSÕES CONHECIDAS NO MESMO
EMPREEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA
SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO
EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO
SEM PREVISÃO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LC 20/2002 E NA LC 308/2017.
EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE,
FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES
DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ) E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 20% DO ARTIGO 64 DA LC 20/2002 POR DECLARAR
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA
SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10% UMA VEZ QUE
FOI ATENDIDA A INTIMAÇÃO FISCAL.
XXX.XXX.X48-39
22.713,53
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 125/2023 do Órgão Julgador de
Processos Fiscais versa sobre a Notificação de ITBI 5289/2019-2022, relativo ao apartamento nº
1004 e vagas de garagem nº 84-GII e 85-GII do Condomínio Amores da Brava Club House,
realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$
1.300.000,00), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 1.715.714,03). Os imóveis
utilizados como paradigma foram unidades do mesmo condomínio, a partir de pesquisas
realizadas no banco de dados da Secretaria da Fazenda relativa a transmissões ocorridas no
mesmo empreendimento.
Para determinação do valor venal, a autoridade fiscal realizou a média aritmética dos seis
imóveis (3 apartamentos e 3 garagens) e utilizou o índice FIPEZAP para levar os valores à
mesma época da ocorrência do Fato Gerador. Além disso, lavrou o Auto de Infração 01-ITBI5289/2019-2022, aplicando a multa de 20% prevista no Artigo 64 da LC 20/2002, alegando que
no momento da emissão da guia o contribuinte declarou que a transação foi pactuada sem
documento formal.
Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se
integralmente a notificação em questão. O recorrente requer pelo cancelamento total da
Notificação de ITBI e do Auto de Infração, para tal pleito alega em seu recurso ao órgão
colegiado:
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(i) Que o valor declarado foi condizente com o valor de mercado e as
declarações realizadas foram nos moldes do entendimento do STJ e
TJSC;
(ii) Pela inobservância da legislação municipal e da jurisprudência dos
tribunais superiores quando do arbitramento e lançamento pelo Fisco.
Arguiu ainda que conforme o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ, o valor
declarado somente poderia ser afastado mediante regular instauração de
processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN, o que não
ocorreu no caso em questão;
(iii) Que o lançamento ocorreu de forma unilateral, não sendo observada a
legislação municipal que determina observar o disposto na norma ABNT
NBR 14653-2, além de se utilizar de índice sem previsão legal, FIPEZAP,
resultando numa manifesta violação do princípio da legalidade além da
inexistência de razoabilidade para a constituição do crédito tributário, não
existindo justo motivo para o ato fiscal em tela;
(iv) Por fim, se insurge pelo descabimento do Auto de Infração, uma vez que
inexistiria prejuízo ao fisco na não apresentação do contrato de compra
e venda no momento da emissão da guia, sendo declarado exatamente
o valor pactuado e que o documento foi prontamente entregue quando
solicitado através da notificação fiscal recebida no curso do procedimento
fiscal.
2. Da Fundamentação:
Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, a qual manteve
incólume a notificação de ITBI, o recorrente argumenta pela inexistência de
razoabilidade que justificaria a revisão do lançamento. Cumpre destacar que o ITBI, no
âmbito do município de Itajaí, é imposto lançado por homologação. O lançamento
tributário é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, e sua
finalidade é, entre outras, verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do
tributo devido, tarefa a ser executada de forma privativa pela autoridade administrativa,
conforme determina o art. 142 do CTN.
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Tal ação deve ser efetuada pelo Auditor Fiscal. No caso de um lançamento por
homologação, cabe a referida autoridade, ao tomar conhecimento da ação do sujeito
passivo em antecipar o pagamento, proceder com o exame para simplesmente
chancelar tal apuração ou proceder com o lançamento de ofício de eventual diferença,
nos termos do artigo 149, inciso V, do CTN:
Art. 149 – CTN - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
Resta, isto posto, realizar a análise da Notificação em questão. O contribuinte foi
intimado para apresentar documentos relacionados à transmissão da propriedade dos
imóveis, com a instauração de regular procedimento administrativo, momento no qual
poderia ser apresentado laudo ou qualquer outra avaliação que justificasse as razões
para que os imóveis transmitidos valessem cerca de 32% acima do valor da transação
em questão. Sendo posteriormente, realizada a revisão da base de cálculo do ITBI,
afastando-se a presunção de veracidade dos valores declarados pelo sujeito passivo,
realizando o lançamento em conformidade com os ditames do RESP N. 1.937.821/SP
(TEMA 1.113/STJ). Em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de
avaliação, perícia ou qualquer outra prova documental, não o fez.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo 1.113 supracitado,
diz que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é
condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco
mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”, sendo
exatamente esta a conduta adotada pelo agente público.
Mesmo no âmbito de recurso administrativo, já em seu segundo grau, nada foi
apresentado pela recorrente que pudesse confrontar o quantum definido no
arbitramento que não o valor do negócio, mesmo que tenha tido três oportunidades
distintas para explicar o deságio entre o valor informado e o atribuído pela fiscalização.
Sendo inerente a sua atuação, o Fisco não pode simplesmente ignorar, ao cumprir sua
competência privativa de homologar o lançamento em questão, o fato de uma
transmissão ter sido realizada com tal diferença.
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Entendo e não desconsidero que sejam comuns os descontos realizados pelos
vendedores, sendo necessário analisar a magnitude da diferença. Outras transmissões
realizadas, inclusive na mesma torre, são elementos que podem ser utilizados como
parâmetro para arbitramento no método comparativo direto. No caso em concreto temse uma diferença que por si só demonstra inexatidão nos termos do artigo 149, inciso
V, do CTN, evidenciados ainda pelo lapso temporal de quase um ano entre a assinatura
do contrato e ocorrência do Fato Gerador, numa região de reconhecida valorização
imobiliária.
Quanto ao vício pelo método utilizado, um estudo da norma ABNT NBR 14653-
2 deixa claro que tal argumento não merece prosperar. Uma análise preliminar da NBR
14653-1, a qual fixa as diretrizes para avaliação de bens das demais normas NBR
14653, já esclarece que a escolha, por parte do auditor fiscal, não poderia ser mais
acertada, conforme dispõe na sua página 7, item 7.5:
“A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem
avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis.
Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o
método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em
8.3.1.”
Já a NBR 14653-2 traz o detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados
de Mercado. de acordo com ela, a obtenção de uma amostra representativa constitui a
base do processo avaliatório. Ora, como obter maior representatividade do que outros
três exemplares localizados no mesmo condomínio, sendo duas delas na mesma torre?
Fica claro que foi seguida à risca a metodologia preconizada pela norma.
Quanto a alegação de critério de atualização ilegítimo - índice FIPEZAP - melhor
sorte não assiste à recorrente. Trata-se de índice de preço calculado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, criada há mais de 50 anos e notadamente
reconhecida por seus estudos e projetos de pesquisa econômicos, em parceria com a
Universidade de São Paulo, e indicadores econômicos, como o Índice de Preços ao
Consumidor – IPC e a “Tabela Fipe Carros”. O ITBI, no âmbito do município de Itajaí,
como já mencionado, é imposto lançado por homologação, o que impõe um exame
posterior à data da transmissão nos termos do já citado Art. 2º da LC 308/2017, sendo
mandatório se valer de um índice inflacionário que possa remeter a data do Fato
Gerador.
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Portanto, numa análise circunstanciada dos fatos, ao contrário do que faz crer o
apelado, o valor afastado pelo fisco se mostrou incompatível com a realidade
econômica. Com isso, tem-se que o critério de apuração utilizado pelo Ente Fiscal
seguiu estritamente a especificação legal e foi dotado da necessária razoabilidade
inerente a todos atos administrativos, não havendo argumento idôneo no sentido de
indicar a desproporcionalidade do valor arbitrado.
Resta claro o cumprimento da legislação aplicável e, portanto, a observância ao
princípio da legalidade, uma vez que o auditor fiscal possui o poder-dever legal de
proceder com a homologação do valor declarado; instaurou procedimento administrativo
garantindo o contraditório e a ampla defesa ao identificar divergência entre o valor venal
e o valor declarado; não merecem fé os valores declarados; e o critério adotado para
realização do arbitramento seguiu a determinação da Lei Complementar 308 de 2017
em seu artigo 3º.
É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo: 5006469-85.2022.8.24.0058 (Acórdão do Tribunal de
Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: 06/06/2023
Classe: Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. ITBI.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELO DO IMPETRANTE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE
DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE
DE REVISÃO PELO FISCO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO
JULGAMENTO DO RESP 1937821/SP (TEMA 1113). IMPETRANTE
QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, EVENTUAL EXCESSO OU
DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO REALIZADO
PELA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Processo: 5052892-83.2022.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de
Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: 21/03/2023
Classe: Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021
DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA N. 5014414-
04.2022.8.24.0033, IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO
ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, OBJETIVANDO SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE ITBI-IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DAS MATRÍCULAS
N. 55.176, N. 54.920 E N. 54.921, DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ITAJAÍ, CONSUBSTANCIADO NA NOTIFICAÇÃO N.
2019.903273/2019. INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A LIMINAR
ALMEJADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMUNA.
INSURGÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA
DOS AMORES LTDA. (IMPETRANTE). ALEGAÇÃO DE QUE A
AUTORIDADE FISCAL REALIZOU 2 (DOIS) ARBITRAMENTOS,
PARA ISSO UTILIZANDO-SE DE UM "MÉTODO ALEATÓRIO"
APLICADO RETROATIVAMENTE PARA MENSURAR A BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO, INCORRENDO EM FLAGRANTE
INOBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR
N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI,
AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES
DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM,
LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP
N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-
2, DA ABNT-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
PRECEDENTES.
"Superveniência da Lei Complementar n. 308/2017, do Município
de Itajaí, que estabelece os critérios objetivos para o arbitramento
da base de cálculo do ITBI. Valor venal do imóvel a ser apurado de
acordo com as normas da ABNT NBR 14653-2, no devido processo
legal, com contraditório e ampla defesa. Exigência suprida. De
acordo com a orientação firmada no julgado do RESP n.
1.937.821/SP (Tema 1.113/STJ). Acolhimento parcial dos embargos
de declaração, com efeitos infringentes." (TJSC, Embargos de
Declaração n. 0301491-02.2015.8.24.0033, rel. Des. Jaime Ramos,
Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA IMPETRANTE, QUE INSISTE EM INTERPOR
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM
REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS, É INEXORÁVEL SUA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC,
NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
ATRIBUÍDO À CAUSA.
2.1 Da Multa de 20% - Art. 64 da LC 20/2002
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A recorrente alega ter apresentado o contrato quando intimada pelo fisco. Tal
fato, entretanto, não tem o condão de afastar o descumprimento da obrigação acessória
imposta pelo artigo 1º da LC 308/2017, o qual estabelece a obrigatoriedade da
apresentação do contrato quando da emissão e recolhimento da guia do ITBI.
Cumpre destacar, conforme citado anteriormente, que por força do Código
Tributário Nacional, a atuação da Autoridade Fiscal é vinculada, não podendo, sob pena
de prevaricação, deixar de emitir o Auto de Infração ao constatar que houve omissão no
documento de arrecadação nos termos do Art. 64 da LC 20/2002. O contrato em questão
tem um elemento importante na análise: diferença temporal entre sua assinatura e a
ocorrência do Fato Gerador. Além de omitir o documento a recorrente informou que ele
não existia quando da emissão da guia. Portanto, entendo que não assiste razão ao
contribuinte em relação à aplicação desta multa.
2.2 Da Multa de 30% - Art. 65 da LC 20/2002
Por fim, ainda que a parte autora não solicite expressamente apenas pela
exclusão da penalidade de 30% aplicada de acordo com o Art. 65 da LC 20/2002, mas
sim de toda a notificação, em concordância com as reiteradas decisões deste colegiado,
uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal e que a omissão do contrato já
foi penalizada com o auto de infração, entendo que deva ser afastada a sua aplicação.
Devendo-se, portanto, substituir a multa de 30% imposta pelo artigo 65 da Lei
Complementar Municipal 20/2002, pela prevista no artigo 245 da LCM 20/2002:
“Art. 245 - Sobre os débitos mencionados no artigo anterior incidirão multa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez
por cento) e juros na proporção de 1% (um por cento) ao mês ou fração
contados a partir do vencimento.
Parágrafo único. Os juros e a multa de mora serão calculados sobre o valor
do crédito corrigido.”
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registados, VOTO
no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão de primeira
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
instância, para cancelar a multa de 30% imposta pelo Artigo 65 na Notificação de ITBI
5289/2019-2022, substituindo pela multa prevista no Artigo 245, ambas da LCM 20/2002
(CTM) mantendo incólume a decisão quanto ao Auto de Infração 01-ITBI-5289/2019-
2022. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho
para deliberação e decisão final.
Itajaí, 20 de fevereiro de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator