224378/2024
364734/2024
FAZENDA PÚBLICA
Cesar Rodrigo Zeferino
ISSQN
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ISS RETIDO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. SERVIÇOS TOMADOS. COMPETÊNCIAS DE 01/2020 A 06/2024. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTROS MUNICÍPIOS. RECOLHIMENTO CORRETO DOS TRIBUTOS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-59
11.974,57
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Ofício, art. 56 da Lei n.º 5.326/2009, encaminhado pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF, 1ª Instância Administrativa, no que tange à análise acerca do cancelamento de débitos referente ISS retido proveniente de serviços tomados pelo prestador, referente a NFS-e emitidas por um único prestador de serviços, nas competências 01/2020 a 06/2024, para as filias registradas nos Municípios de Navegantes e Balneário Camboriú, cujos serviços foram realizados nestes municípios e os impostos foram recolhidos aos entes federativos de direito. Foram analisados as notas fiscais e os comprovantes de recolhimentos dos tributos apresentados pela Recorrida, tendo a Auditoria Fiscal Municipal acatado a reclamação oposta pela Contribuinte aos lançamentos fiscais realizados. Em razão do valor dos tributos em discussão, os autos foram remetidos para este Conselho Municipal de Contribuintes para o reexame necessário. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento dos lançamentos do ISS relacionados nas guias das Tabelas 01, 02, 03 e 04, deverá ser mantida, face as provas documentais produzidas nos autos, que demonstram que o fato gerador do imposto ocorreu pela prestação de serviços de transportes realizados em outros Municípios, e os tributos foram recolhidos a quem de direito. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Página 2 de 2 VOTO: Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do recurso, para manter a decisão administrativa proferida em primeira instância que decidiu pelo deferimento do pedido de cancelamento dos débitos do ISS relacionados nas guias das Tabelas 01, 02, 03 e 04. Itajaí/SC, 27 de fevereiro de 2025. CESAR RODRIGO ZEFERINO Relator