EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ISS RETIDO.
CANCELAMENTO DE DÉBITOS. SERVIÇOS TOMADOS. COMPETÊNCIAS DE
01/2020 A 06/2024. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
RECOLHIMENTO CORRETO DOS TRIBUTOS. DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-59
11.974,57
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, art. 56 da Lei n.º
5.326/2009, encaminhado pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais -
OJPF, 1ª Instância Administrativa, no que tange à análise acerca do
cancelamento de débitos referente ISS retido proveniente de serviços
tomados pelo prestador, referente a NFS-e emitidas por um único
prestador de serviços, nas competências 01/2020 a 06/2024, para as
filias registradas nos Municípios de Navegantes e Balneário Camboriú,
cujos serviços foram realizados nestes municípios e os impostos
foram recolhidos aos entes federativos de direito.
Foram analisados as notas fiscais e os comprovantes
de recolhimentos dos tributos apresentados pela Recorrida, tendo a
Auditoria Fiscal Municipal acatado a reclamação oposta pela
Contribuinte aos lançamentos fiscais realizados.
Em razão do valor dos tributos em discussão, os
autos foram remetidos para este Conselho Municipal de Contribuintes
para o reexame necessário.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância
administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de
cancelamento dos lançamentos do ISS relacionados nas guias das
Tabelas 01, 02, 03 e 04, deverá ser mantida, face as provas
documentais produzidas nos autos, que demonstram que o fato
gerador do imposto ocorreu pela prestação de serviços de transportes
realizados em outros Municípios, e os tributos foram recolhidos a
quem de direito.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário,
voto pelo improvimento do recurso, para manter a decisão
administrativa proferida em primeira instância que decidiu pelo
deferimento do pedido de cancelamento dos débitos do ISS
relacionados nas guias das Tabelas 01, 02, 03 e 04.
Itajaí/SC, 27 de fevereiro de 2025.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Relator