TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR POR
DIFERENÇA DE ÁREA CONSTRUÍDA. AUTO DE
INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SEM JUROS E MULTA. PARCELAMENTO E DESCONTO
LEGAL. RECURSO EX OFFICIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
111.703,06
RELATÓRIO:
Versa o presente processo sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao imóvel sito na Rodovia Jorge Lacerda, nº 1084 - Espinheiros - Itajaí – SC, Inscrição Imobiliária nº 215.029.01.0321.0000.000 e Cadastro do Imóvel: 775050.
Consta no relatório de fiscalização da Auditoria Fiscal Municipal o seguinte:
Tomando tal indício como base, a Ação Fiscal nº 133552/2022 foi instaurada para apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 relativamente ao imóvel inscrito no Cadastro Fiscal Imobiliário de Itajaí sob o nº 215.029.01.0321.0000.000 e Código Imobiliário nº 775050. Trata-se de imóvel de propriedade de KEY COMERCIAL IMPORTADORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, situado na Rodovia Jorge Lacerda, nº 1084, Bairro Espinheiros, Itajaí/SC.
Da análise dos documentos apresentados pela SMU (Anexo I), disponíveis na Secretaria da Fazenda, bem como das imagens coletadas (Anexo II), juntamente das demais informações disponíveis na Secretaria da Fazenda e obtidas a partir de diligências realizadas, constata-se que existe uma edificação de 4.124,74 m² completamente pronta já no ano de 2017.
Este fato obriga a revisão dos lançamentos do IPTU posteriores a construção, visto que a base de cálculo
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do imposto vinha sendo calculado com dados incorretos – observando até então uma área de 450,00 m².
Dessa forma, com a revisão dos lançamentos, foi identificado recolhimento de valores inferiores aos realmente devidos, no período de 2017 a 2022, resultando em diferença de IPTU a pagar, consequentemente a lavratura de Auto de Lançamento do IPTU.
Como resultado do procedimento fiscal foram lavradas as Notificações Fiscais Nº 133547/2022, Nº 133548/2022, Nº 133549/2022, Nº 133550/2022, Nº 133551/2022, Nº 133552/2022, bem como o Auto de Infração Nº 133553-2022, perfazendo o valor total de R$ 111.703,06.
exercício
IPTU
Correção
Juros
Multa
total
2017
10.605,99
2.823,10
9.131,78
1.342,91
23.903,78
2018
10.744,65
2.502,44
7.418,37
1.324,71
21.990,16
2019
10.567,19
1.893,92
5.482,89
1.246,11
19.190,10
2020
9.920,90
1.488,66
3.651,06
1.140,96
16.201,58
2021
9.592,16
1.023,51
2.123,13
1.061,57
13.800,36
2022
10.615,69
0,00
849,26
1.061,57
12.526,51
Auto de infração
Ano – 2017
Valor IPTU 2022 – R$ 16.153,23
Valor da multa (20%) R$ 4.090,57
Intimada, a Recorrida apresentou impugnação no prazo legal, arguindo em seu favor que a obra estava devidamente licença, sendo emitido o habite-se da obra em 15/03/2017, fato provado através da certidão nº 11/2017.
A Recorrida alegou ainda em seu favor a decadência do crédito tributário, bem como impugnou os lançamentos fiscais alegando inércia da Secretaria Municipal de Urbanismo não ter comunicado tempestivamente a Secretaria Municipal de Fazenda acerca da conclusão da obra.
No tocante o auto de infração nº 133553/2022, emitido pela Autoria Fiscal em virtude do descumprimento dos art. 26,
27 e 29 do CTM, por ter a Recorrida deixado de atualizar no cadastro imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão da edificação.
Alegou a Recorrida em sua impugnação o seguinte:
Ao final de sua impugnação a Recorrida pede:
a) Que seja reconhecida a decadência do crédito tributário;
b) Que seja reconhecida a obrigação do Município de Itajaí quanto a responsabilidade pelos lançamentos tributários/cadastrais, por se tratar de atividade vinculada e obrigatória, extinguindo-se o procedimento fiscal nº 296470/2022, e, em consequência, o auto de infração 133553/2022, bem como as notificações fiscais 133547/2022,
133548/2022, 133549/2022, 133550/2022, 133551/2022 e 133552/2022;
c) Que seja julgada a total improcedência do auto de infração por absoluta inexistência de suporte fático/legal;
d) Que seja julgada a total improcedência da notificação fiscal 133547/2022, bem como de qualquer repercussão inerente à referida notificação, em razão de inexistência de obrigação tributária no transcorrer do ano de 2017.
Recebida a impugnação pelo Órgão Julgador de processo fiscais – OJPF, o mesmo solicitou levantamento topográfico da área construída, haja vista constar na certidão de habite-se a área de 4.024,74m², ao paço que a área notificada pela Auditoria Fiscal foi de 4.124,74m².
Em resposta a diligência solicitada pelo OJPF, o Departamento de Topografia informou que a edificação sobre o imóvel objeto da fiscalização tem 4.515,65m².
Diante dos argumentos apresentados pela Recorrida e dos fatos constantes nos autos, o OJPF afastou o pedido de decadência dos lançamentos fiscais.
Ainda, cancelou o Auto de Infração nº 133553/2022, uma vez que o entre a ciência da conclusão da obra e a expedição do auto infração, transcorreram 5 anos e 8 meses, portanto teria decaído o direito quanto a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 40 do CTM.
Por fim o OJPF, no tocante a notificações fiscais, dispôs o seguinte: Em razão de todo o exposto, o lançamento combatido se mostra indevido, devendo ser canceladas as notificações números 133547/2022, 133548/2022, 133549/2022, 133550/2022, 133551/2022 e 133552/2022, procedendo-se com a retificação do IPTU a recolher sobre a área acrescida com 490,91 m².
Assim, levando em conta a decisão ora proferida ser desfavorável ao Município de Itajaí, e por obediência ao contido no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, o OJPF recorreu de ofício ao COMDECON.
É o relato do necessário.
DO VOTO:
Acederam os autos a este conselho para análise da decisão de primeiro grau onde o OJPF determinou o cancelamento do Auto de Infração nº 133553/2022, o cancelamento das notificações fiscais Nº 133547/2022, Nº 133548/2022, Nº 133549/2022, Nº 133550/2022, Nº 133551/2022 e Nº 133552/2022.
Determinou ainda a retificação do IPTU a recolher levando em conta a diferença de área que não era de conhecimento do município, a saber, 490,91m², inclusive para os anos posteriores ao ano de 2022.
A repetição do lançamento com a concessão do desconto previsto no artigo 37, parágrafo único da Lei Complementar nº 20/2002, com a abertura do prazo legal para impugnação devendo constar nas notificações: “caso o pagamento seja efetuado dentro do prazo de 30 dias da ciência do lançamento, a requerente fará jus ao desconto de 20% previsto no artigo 37, inciso I, do CTM.
A manutenção do desconto para o próximo ano, conforme previsto no parágrafo único da referida lei.
No tocante ao cancelamento do auto de infração nº 133553/2022 está correta a decisão do OJPF, haja vista ser fato incontroverso nos autos que edificação sobre o imóvel da Recorrida obteve o habite-se em 15/03/2017, ao passo que o auto de infração foi lavrado em 19/10/2022, portanto mais de 5 anos após ocorrência do fato, qual seja o fato, deixado a recorrida de atualizar no cadastro imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão da edificação.
Quanto o cancelamento das notificações fiscais Nº 133547/2022, Nº 133548/2022, Nº 133549/2022, Nº 133550/2022, Nº 133551/2022 e Nº 133552/2022, entendo que mereça reforma a decisão proferida pelo OJPF.
Conforme se denota dos autos foi verificada diferença de área construída no imóvel da Recorrente (490,91m²), contudo tal diferença de área não foi objeto da impugnação apresentada pela Recorrida, e ainda, a diferença a menor apurada pela Auditoria Fiscal não constitui prejuízo à contribuinte, muito pelo contrário, o valor do crédito tributário será menor que o devido, podendo a diferença ser apurada nos anos seguintes, ao passo que a anulação da notificações fiscais trará prejuízos significativos ao fisco municipal.
Outrossim, levando em conta todos os fatos apurados dentro do presente processo, vemos que não ser oportunizado no ato do lançamento do tributo o pagamento com o desconto previsto no art. 37 da LC nº 20/2002. Desta feita, entendo que deva ser retirado os juros e multa previstos nas notificações fiscais, aplicando-se sobre o tributo somente a correção monetária.
Assim, faz jus a Recorrida ao direito do pagamento parcelado do imposto nos termos do art. 36 da LC nº 20/2002.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Ou ainda, seja facultado o pagamento à vista com o desconto previsto no inciso I (20%) do art. 37 caso pague dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência desta decisão.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso ex officio, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, reformando em parte decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 06 de março de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator