872579/2021
7623/2022
Heil Imóveis S/A
Gladis Regina de Oliveira Aragão
IPTU
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO CADASTRAL. ÁREA CONSTRUÍDA. ALEGADA A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HISTÓRICO DE BOM PAGADOR. RECONHECIMENTO PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002, CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PARA O PROXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-17
144.686,01
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Recurso nº 7623-22-ITJ REC Processo nº : 872579/21 Recorrente : Heil Imóveis S/A Recorrida : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relatora : Conselheira Gladis Regina de Oliveira Aragão Matéria : Impugnação revisão lançamento IPTU Valor : R$ 144.686,01 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e um centavos) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, contra a Decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, o qual negou provimento à Impugnação apresentada pelo RECORRENTE. O recurso se insurge às Notificações 2019A.872579-IPTU/2021; 2020A.872579-IPTU/2021, 2021A.872579-IPTU/2021 relativas à diferença do Imposto de Propriedade Territorial Urbana- IPTU, do imóvel localizado na Rodovia Jorge Lacerda, n. 1650- Bairro Espinheiros, matrícula n. 38.609, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, perfazendo o montante de R$ 144.686,01 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e um centavos). Da análise dos autos, verifica-se que em 2018, foi feita a alteração cadastral do imóvel, passando a constar a área construída de 21.034,61m², correspondente a uma edificação comercial, e a área territorial de 105.089,00,m². Que em razão do sistema informatizado ter calculado o imposto incorretamente, sem a observância do parágrafo Único do art. 34-A, do Código Tributário Municipal, a Recorrida procedeu com a revisão do lançamento Tanto na impugnação quanto no presente Recurso, a RECORRENTE se insurge contra a revisão lançada pela Auditoria Fiscal. Em suas razões recursais, a recorrente entende pela anulação do lançamento decorrente da revisão eis que houve alteração de critério jurídico efetuado pelo fisco Municipal. Aduz, que no cadastro consta a área tributável de 105.089,00m², enquanto que o correto seria de 44.690,48m², na forma do artigo 4º, inciso II, da LC n. 312/2017. Por fim, sustenta que por ser considerado bom pagador, sobre os valores lançados deveria ser aplicado o desconto de 10%, bem como o desconto de 20% para pagamento à vista. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Ao final, requereu pela procedência do recurso, com o cancelamento do débito fiscal, ou não sendo acolhido o cancelamento, seja reconhecida a aplicação dos descontos previstos no art. 37 do CTM. VOTO Compulsando os autos extrai-se que o IPTU do imóvel cadastrado sob n.º 904.300 foi objeto de revisão, resultando nas notificações de lançamento 2019A.872579-IPTU/2021; 2020A.872579-IPTU/2021, 2021A.872579-IPTU/2021. Em que pese a alegação da recorrente quanto ao erro de cálculo do valor venal territorial, verifica-se que quando da apuração do valor venal, foram observadas as disposições do artigo 4º, da LC 213/2012, sendo considerada como área tributável a área de 44.690,48m², conforme consta no relatório Fiscal de lançamento, e fundamentado na decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais. Dessa forma, afasto a alegação de alteração de critério jurídico efetuado pelo fisco. Quanto ao reconhecimento dos descontos previsto no artigo 37, do CTM, razão assiste ao recorrente, senão vejamos: O Art. 37, parágrafo único do CTM, determina: “Art. 37- Serão concedidos os seguintes descontos: Parágrafo Único. Ao contribuinte que pagar IPTU nos prazos de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento) não cumulativo sobre o valor do IPTU lançado para o exercício seguinte”. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 21/2003) Por oportuno, muito embora conste da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que o desconto foi averiguado e resguardado, conforme consta no relatório de débitos, entendo que por força do disposto no parágrafo Único do artigo 37, do CTM, o desconto de 10% deveria constar quando do lançamento do tributo. Quanto aos descontos para pagamento antecipado, previstos no artigo 37, incisos I, e II, do CTM, algumas considerações merecem ser tecidas: O referido artigo assim, dispõe: Art. 37 -Serão concedidos os seguintes descontos: I - 20% (vinte por cento) do valor total do imposto, caso o pagamento seja feito integralmente até 15 (quinze) de fevereiro do exercício a que corresponda o lançamento; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br II - 10% (dez por cento) do valor total do imposto caso o pagamento seja feito integralmente até 15 ( quinze) de março do exercício a que corresponda o lançamento.(...)” Assim, pela leitura do artigo supra, os descontos pleiteados foram condicionados ao pagamento em datas específicas e no exercício que corresponda ao lançamento, sendo que aplicada a interpretação literal da disposição, a recorrida não faria jus a concessão do desconto. Contudo, verifica-se que a Lei Municipal foi omissa quanto à concessão de desconto quando da ocorrência da revisão de lançamento por erro da própria Administração, devendo por conseguinte, ser aplicada a equidade ao caso concreto, senão vejamos: O artigo 108, do Código Tributário Nacional, ao dispor acerca da integração da legislação tributária, determinou: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Sobre a equidade, Aliomar Baleeiro e Mizabel Abreu Machado Derzi, ensina: “Pela equidade, o intérprete e o aplicador não só suprirão a lei silente, mas também interpretarão e adaptarão a lei que se apresentar absurda, em sua impersonalidade e generalidade abstrata, para as condições inusitadas do caso especial concreto (BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Mizabel Abreu Machado. Direito tributário brasileiro: CTN comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1053). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 – e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Dessa forma, com fundamento na equidade, igualmente, entendo pela concessão dos descontos do art. 37, inciso, I, do CTM, ressalvando que referido desconto fica condicionado ao pagamento do tributo no prazo de 30 dias contados da notificação do novo lançamento, conforme disposição no artigo 160, do CTN: Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: a) Determinar o cancelamento das notificações de IPTU 2019A.872579-IPTU/2021; 2020A.872579-IPTU/2021, 2021A.872579-IPTU/2021, devendo a Auditoria Fiscal efetuar novos lançamentos, apurando os tributos devidos (correção monetária), com observância dos provimentos dados por este Conselho, a saber: 1. desconto previsto no artigo 37, parágrafo Único da Lei complementar n. 20/2002 (CTM), condicionado ao preenchimento do pressuposto (pagamento do IPTU do exercício anterior na data de vencimento); 2. Seja concedido o desconto de 20% previsto no artigo 37, inciso I, do CTM caso o pagamento seja efetuado dentro do prazo de 30 dias da ciência dos novos lançamentos. Itajaí (SC), 06 de junho de 2024. Gladis Regina de Oliveira Aragão Conselheira Relatora