EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE
LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO
CADASTRAL. ÁREA CONSTRUÍDA. ALEGADA A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO
JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HISTÓRICO DE BOM PAGADOR.
RECONHECIMENTO PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO
LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO
NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002.
DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 20/2002, CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO
DESCONTO PARA O PROXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-17
144.686,01
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Recurso nº 7623-22-ITJ REC
Processo nº : 872579/21
Recorrente : Heil Imóveis S/A
Recorrida : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relatora : Conselheira Gladis Regina de Oliveira Aragão
Matéria : Impugnação revisão lançamento IPTU
Valor : R$ 144.686,01 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e
oitenta e seis reais e um centavos)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário, tempestivo, contra a Decisão do Órgão
Julgador de Processos Fiscais, o qual negou provimento à Impugnação apresentada
pelo RECORRENTE.
O recurso se insurge às Notificações 2019A.872579-IPTU/2021;
2020A.872579-IPTU/2021, 2021A.872579-IPTU/2021 relativas à diferença do Imposto
de Propriedade Territorial Urbana- IPTU, do imóvel localizado na Rodovia
Jorge Lacerda, n. 1650- Bairro Espinheiros, matrícula n. 38.609, do 2º Ofício de
Registro de Imóveis de Itajaí, perfazendo o montante de R$ 144.686,01 (cento e
quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e um centavos).
Da análise dos autos, verifica-se que em 2018, foi feita a alteração cadastral
do imóvel, passando a constar a área construída de 21.034,61m², correspondente
a uma edificação comercial, e a área territorial de 105.089,00,m².
Que em razão do sistema informatizado ter calculado o imposto incorretamente,
sem a observância do parágrafo Único do art. 34-A, do Código Tributário
Municipal, a Recorrida procedeu com a revisão do lançamento
Tanto na impugnação quanto no presente Recurso, a RECORRENTE se
insurge contra a revisão lançada pela Auditoria Fiscal.
Em suas razões recursais, a recorrente entende pela anulação do lançamento
decorrente da revisão eis que houve alteração de critério jurídico efetuado
pelo fisco Municipal.
Aduz, que no cadastro consta a área tributável de 105.089,00m², enquanto
que o correto seria de 44.690,48m², na forma do artigo 4º, inciso II, da LC
n. 312/2017.
Por fim, sustenta que por ser considerado bom pagador, sobre os valores
lançados deveria ser aplicado o desconto de 10%, bem como o desconto de 20%
para pagamento à vista.
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Ao final, requereu pela procedência do recurso, com o cancelamento do
débito fiscal, ou não sendo acolhido o cancelamento, seja reconhecida a aplicação
dos descontos previstos no art. 37 do CTM.
VOTO
Compulsando os autos extrai-se que o IPTU do imóvel cadastrado sob
n.º 904.300 foi objeto de revisão, resultando nas notificações de lançamento
2019A.872579-IPTU/2021; 2020A.872579-IPTU/2021, 2021A.872579-IPTU/2021.
Em que pese a alegação da recorrente quanto ao erro de cálculo do valor
venal territorial, verifica-se que quando da apuração do valor venal, foram
observadas as disposições do artigo 4º, da LC 213/2012, sendo considerada como
área tributável a área de 44.690,48m², conforme consta no relatório Fiscal de
lançamento, e fundamentado na decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais.
Dessa forma, afasto a alegação de alteração de critério jurídico efetuado
pelo fisco.
Quanto ao reconhecimento dos descontos previsto no artigo 37, do CTM,
razão assiste ao recorrente, senão vejamos:
O Art. 37, parágrafo único do CTM, determina:
“Art. 37- Serão concedidos os seguintes descontos:
Parágrafo Único. Ao contribuinte que pagar IPTU nos prazos de
vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento) não
cumulativo sobre o valor do IPTU lançado para o exercício
seguinte”. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº
21/2003)
Por oportuno, muito embora conste da decisão do Órgão Julgador de
Processos Fiscais, que o desconto foi averiguado e resguardado, conforme consta
no relatório de débitos, entendo que por força do disposto no parágrafo Único
do artigo 37, do CTM, o desconto de 10% deveria constar quando do lançamento
do tributo.
Quanto aos descontos para pagamento antecipado, previstos no artigo
37, incisos I, e II, do CTM, algumas considerações merecem ser tecidas:
O referido artigo assim, dispõe:
Art. 37 -Serão concedidos os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) do valor total do imposto, caso o
pagamento seja feito integralmente até 15 (quinze) de fevereiro do
exercício a que corresponda o lançamento;
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II - 10% (dez por cento) do valor total do imposto caso o
pagamento seja feito integralmente até 15 ( quinze) de março do exercício
a que corresponda o lançamento.(...)”
Assim, pela leitura do artigo supra, os descontos pleiteados foram
condicionados ao pagamento em datas específicas e no exercício que
corresponda ao lançamento, sendo que aplicada a interpretação literal da
disposição, a recorrida não faria jus a concessão do desconto.
Contudo, verifica-se que a Lei Municipal foi omissa quanto à concessão
de desconto quando da ocorrência da revisão de lançamento por erro da própria
Administração, devendo por conseguinte, ser aplicada a equidade ao caso
concreto, senão vejamos:
O artigo 108, do Código Tributário Nacional, ao dispor acerca da
integração da legislação tributária, determinou:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Sobre a equidade, Aliomar Baleeiro e Mizabel Abreu Machado Derzi,
ensina:
“Pela equidade, o intérprete e o aplicador não só suprirão a lei silente,
mas também interpretarão e adaptarão a lei que se apresentar
absurda, em sua impersonalidade e generalidade abstrata, para as
condições inusitadas do caso especial concreto (BALEEIRO, Aliomar;
DERZI, Mizabel Abreu Machado. Direito tributário brasileiro: CTN
comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1053).
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Dessa forma, com fundamento na equidade, igualmente, entendo pela
concessão dos descontos do art. 37, inciso, I, do CTM, ressalvando que referido
desconto fica condicionado ao pagamento do tributo no prazo de 30 dias
contados da notificação do novo lançamento, conforme disposição no artigo 160,
do CTN:
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da
data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.
Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER
do presente Recurso Voluntário e em seu mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para:
a) Determinar o cancelamento das notificações de IPTU
2019A.872579-IPTU/2021; 2020A.872579-IPTU/2021,
2021A.872579-IPTU/2021, devendo a Auditoria Fiscal efetuar novos
lançamentos, apurando os tributos devidos (correção monetária),
com observância dos provimentos dados por este Conselho, a
saber:
1. desconto previsto no artigo 37, parágrafo Único da Lei
complementar n. 20/2002 (CTM), condicionado ao
preenchimento do pressuposto (pagamento do IPTU do
exercício anterior na data de vencimento);
2. Seja concedido o desconto de 20% previsto no artigo 37,
inciso I, do CTM caso o pagamento seja efetuado dentro do prazo
de 30 dias da ciência dos novos lançamentos.
Itajaí (SC), 06 de junho de 2024.
Gladis Regina de Oliveira Aragão
Conselheira Relatora