5996/2021
8809/2022
Claudio Melim
Fábio Cadó de Quevedo
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – DIFERENÇA ENTRE O ARBITRAMENTO DO FISCO E O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COMPATÍVEL COM A VARIAÇÃO DE PREÇOS EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE AMPARADO POR LAUDO DE AVALIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONTEMPORÂNEO À DATA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE INEXATIDÃO DA BASE DE CÁLCULO – ART. 149, V, DO CTN – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA BASE DE CÁLCULO DECLARADA QUE SE MANTÉM – TEMA REPETITIVO Nº 1113 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X09-10
19.818,47
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO: 8809-22-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Claudio Melim RECORRIDO: Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício. 1. Relatório: Trata-se de recurso voluntário, interposto por Cláudio Melim, em face de decisão administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que versa sobre a Notificação ITBI 2496/2018-2021, relativa ao lançamento do ITBI concernente à transmissão dos imóveis matriculados sob o nº 59.470, 59.372, 59.422, do 1º O.R.I., representado pelo Apartamento nº 1201, com área privativa de 144,08m² e área total de 228,58m², além da vaga simples de garagem nº 17 e vaga dupla nº 101/102, do Edifício Marine Vision, situado na Rua Lauro Muller, nº 1200, Bairro Fazenda, Itajai-SC, 14/08/2018, declarado por R$ 1.450.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta mil reais) e arbitrado pelo fisco em R$ 1.811.903,27 (um milhão e oitocentos e onze mil e novecentos e três reais e vinte e sete centavos), com incidência da multa de 30% do art. 65, do CTM. A decisão combatida do Órgão Julgador de Processos Fiscais negou provimento à impugnação do contribuinte, mantendo, na íntegra, a notificação impugnada. Irresignado, interpôs recurso voluntário, sustentando, em síntese: (i) Que a autoridade fiscal não apresentou provas quanto a base de cálculo, pautando-se, exclusivamente, na tabela de vendas anunciada pela construtora Suldovale; (ii) Que os preços das construtoras são superdimensionados, para viabilizar margens de negociação, não sendo critério plausível para o arbitramento da base de cálculo; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br (iii) Que o valor declarado correspondente ao valor de mercado do bem, inclusive, sendo avaliado pelo Banco Santander em montante inferior ao valor declarado e que o fisco ignorou o contrato de financiamento bancário apresentado e o respectivo laudo de avaliação. (iv) Defendeu a aplicação do TEMA REPETITIVO Nº 1113 do STJ; (v) Que não há omissão ou falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares, razão pela qual é indevida a multa de 30% do art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 Este, em síntese, é o relatório. 2. Da Admissibilidade do Recurso: Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, passando à análise das matérias aduzidas pelo recorrente. 3. Dos Fundamentos do Voto Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 308, de 14 de julho de 2017, o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI ganhou novos contornos, com critérios objetivos previstos na NBR 14653-2, conforme dispõe em seu artigo 3º: Art. 3º - Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo). Compulsando os Termos de Retificação da Declaração de Arbitramento da Base de Cálculo objeto da notificação impugnada, constato que a autoridade fiscal, deparando-se com CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br o valor declarado pelo contribuinte e consultando dados amostrais de imóveis de características semelhantes, constatou discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado do bem em questão. Ocorre, que a autoridade fiscal, para fins de apuração da base de cálculo, arbitrando o valor de R$ 1.811.903,27 (um milhão e oitocentos e onze mil e novecentos e três reais e vinte e sete centavos), pautou-se, exclusivamente, em tabela de vendas da própria construtora, deixando de considerar elementos relevantes apresentados pelo contribuinte. O contribuinte, por sua vez, apresentou contrato de compra e venda firmado em dezembro 2017, com a Construtora Suldovale MS Incorporadora Ltda., pelo valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão e quatrocentos e cinquenta mil), sendo firmado contrato de financiamento bancário em 11 de julho de 2018, cujo laudo de avaliação estimou o imóvel em R$ 1.305.000,00 (um milhão e trezentos e cinco mil reais), com transcrição no registro imobiliário em 14/08/2018. Deste modo, considero que o fisco não foi capaz de derruir a presunção de veracidade da base de cálculo declarada pelo contribuinte. Tal tema foi objeto da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113). Nele foi firmado tese de que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. Deste modo, o recurso merece provimento. 4. Do Voto Diante das razões acima expostas, VOTO para CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para cancelar a Notificação ITBI nº 2496/2018-2021. Itajaí, 2 de julho de 2024. FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO Conselheiro Relator