6711/2021
8779/2022
Michele Luciane Gorges
Maicon Rodrigues
ITBI
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO ITBI ARBITRAMENTO. COMPARATIVO COM APARTAMENTO NO MESMO PRÉDIO, EM TABELA DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE, OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE APRESENTAR LAUDO OU CONTRAPROVA NÃO EXERCIDA. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. VALOR DO ARBITRAMENTO MANTIDO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DE FALSIDADE E/OU OMISSÃO DE DADOS, AFASTADO A PENALIDADE DE 30% DO ART. 65 DA LC MUNICIPAL 20/2002
XXX.XXX.X59-50
22.489,99
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO: 8779-22 ITJ-REC PROCESSO: 6711-21-ITJ-REC; ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: MICHELE LUCIANE GORGES RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: MAICON RODRIGUES 1. RELATÓRIO O processo administrativo decorre da notificação ITBI 130302/2021 relativo ao lançamento de ofício do imposto ITBI, mais acréscimos legais, incidentes da transmissão do apartamento n° 401, do Edifício Marine Vision, área de 144,08 m² e vaga de garagem dupla n° 77/78, situados na Rua Lauro Muller, nº 1200, bairro Fazenda, nesta comarca de Itajaí/SC. Os imóveis foram declarados à Fazenda Municipal pelo valor de R$ 1.2000,000. Cujo o fato gerador (transmissão do imóvel) ocorrerá em 07/01/2021, sendo que a revisão de ofício foi retificada o valor arbitrando a base de cálculo para R$ 1.965.580,32. O motivo do arbitramento decorre que, ao comparar imóveis semelhantes ou assemelhados anteriormente transmitidos localizados no mesmo condomínio e à tabela de vendas anunciada pela construtora Suldovale no mercado imobiliário, verificou-se que o contribuinte declarou valor venal inferior ao valor praticado pelo contribuinte. Dos critérios do arbitramento, tomou-se como referência o valor de uma unidade pertencente ao empreendimento Marine Vision com dimensões idênticas às da unidade objeto de recurso n° 401, bem como o número de vagas de garagem. O imóvel paradigma é o apartamento n° 801 anunciado pelo valor venal de R$ 1.751.903,27. Valor este divulgado através da tabela de vendas em 08/11/2018 pela construtora Suldovale, destacado, ainda, no arbitramento, que a unidade 1301 foi anunciada pelo valor de R$ 1.782.931,13, havendo diminuta variação no valor venal dos apartamentos localizados em andares superiores, sendo oportuna a utilização da unidade 801 como referência para base de cálculo. O Valor de R$ 1.965.580,32 resultou da utilização do índice FIPEZAP instrumentalizado, pelo cálculo progressivo de novembro de 2018 a janeiro de 2021, data do fato gerador. O contribuinte declara que o valor real da negociação foi o entabulado no contrato de R$ 1.200.000,00, requerendo: i) a exclusão da multa pois não houve fraude; ii) Que a tabela de preços da SULDOVALE que serviu de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 informação para o fisco apurar a base de cálculo do imposto, não reflete o valor de mercado, impondo que autoridade efetua o lançamento o cálculo efetivamente devido; iii) Que caso o conselho julgue insuficientes as provas anexadas que desqualificam a tabela de preços que determine diligência junto à SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA, para que explique as incoerências entre a tabela de preços a ela atribuída e os valores de venda constatados no Registro de Imóveis de todos os apartamentos do Edifício Marine Vision; iv) Que Julgue procedente o cancelamento da Notificação Fiscal n° 1303302/2021. Compulsados os autos, observou-se que, além dos argumentos e impugnações realizadas perante a instâncias administrativas a parte recorrente trouxe elementos e documentos que não constam na análise perante o Órgão Julgador de Processos Fiscais, apesar de guardar correlação com os argumentos já delineados em primeira instância, especialmente ao fato do recorrente juntar e apresentar tabela diversas matrículas de imóveis transacionados no mesmo edifício objeto do arbitramento. Inclusive a matrícula do imóvel paradigma n. 801, que foi vendido há mais de 2 (dois) anos após a data da tabela por R$ 1.650.000,00 e com uma vaga a mais de garagem. Neste contexto, o combate ao arbitramento é melhor fundamentando e juntado documentos ao recurso direcionado a este conselho, o que por sua vez não foi objeto de análise pelo OJPF, a fim de não promover a supressão de instância, e, ainda, a competência da autoridade fiscal para o arbitramento, foi promovida a devolução do processo a primeira instância para que se manifeste quanto as matrículas juntadas pelo recorrente e tabelas constantes no recurso direcionado a este Conselho, especificamente o item 3.1.4, folhas 12-16. Retornando os autos da OJPF, sem maiores discussões, a instância de primeiro grau informou que, se encontrava exaurida a manifestação desta, sendo que os documentos juntados não modificaram ou promovem elucidações acerca deste. Este é o relatório cabível. DO MÉRITO Inicialmente, sobre a eventual necessidade promover diligências junta a Construtora SULDOVALE, requerida pelo contribuinte, esta não demandaria de maneira exclusiva da autoridade fiscal, o próprio contribuinte poderia ter indagado a construtora e solicitado resposta formal de eventual CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 discrepância da tabela informada pela construtora com valor de venda e negociações entabuladas, a fim correlacionar a influência no valor venal real do bem. Uma vez que estes documentos não compõem o processo fiscal e estas provas não foram produzidas durante o contraditório, não há razão para o deferimento do pedido. No caso em tela, vislumbra-se que há possibilidade da primeira instância promover o arbitramento tomando como parâmetro os valores da venda cujo as amostras encontram-se no mesmo condomínio da recorrente, guardando similaridade. O fato gerador (transmissão do imóvel) ocorrerá em 07/01/2021, sendo que a revisão de ofício foi retificada o valor arbitrando a base de cálculo para R$ 1.965.580,32. O motivo do arbitramento decorre que, ao comparar imóveis semelhantes ou assemelhados anteriormente transmitidos localizados no mesmo condomínio e à tabela de vendas anunciada pela construtora Suldovale no mercado imobiliário, verificou-se que o contribuinte declarou valor venal inferior ao valor praticado pelo contribuinte. No caso em apreço, dão conta que o fato gerador ocorreu em 07/01/2021, já amostra utilizada decorre de tabela de preços de 08/11/2018, cujo apartamento é no mesmo condomínio, metragem do apartamento e vagas de garagem. Assim, da documentação acostada pelo contribuinte, não se vislumbra documentos que pudessem elidir o arbitramento fiscal, vez que o fisco considerou tabelas de venda de imóveis comercializados anos antes do fato gerador, ou seja, transmissão e registro da propriedade, em condomínio do imóvel objeto do presente recurso. Assim, caberia a contribuinte de apresentação de avaliação contraditória, nos termos art. 70, Parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a fim de elidir o arbitramento do fisco. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Desta forma, é razoável que o fisco utilize dos critérios disponíveis para fixar o arbitramento de sorte que, no aspecto temporal, o imposto declarado permita a revisão, é legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo único do CTN. Não se passa despercebido que a argumentação do contribuinte detém de certa lógica e sentindo, vez que há uma ausência de critérios para se ter segurança jurídica de qual é o valor venal do imóvel. Notadamente o aperfeiçoamento da norma é algo latente, vez que a subjetividade do valor venal não se pode atribuir ao contribuinte. No entanto, este conselheiro precisa se a ter norma vigente e está adstrito a esta, logo é de reconhecer a competência do auditor fiscal para arbitrar o valor, mediante o processo de homologação do tributo. Desta maneira, tenho que o fisco utilizou mecanismo lógico no arbitramento, utilizando-se de amostra no mesmo condomínio cuja diferenças de valores já demonstram distante desde o 2018, em imóvel com características semelhantes ao do recorrente. Nesta toada, ao contribuinte foi oportunizado elidir o arbitramento fiscal, através de apresentação de laudo de avaliação, ou justificar eventual diferença ou característica que afastasse a utilização do apartamento parâmetro, situação que confrontaria o valor arbitrado, a fim dirimir eventual discrepância do valor de mercado do imóvel arbitrado. Compulsado o processo administrativo, verifica-se que o contribuinte não apresentou a respectiva contraprova apta a afastar o valor indicado pela autoridade fiscal, que no caso em tela seria a diferença de características que justificasse a diferença dos valores. Quanto a apuração da base de cálculo do ITBI o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema, vejamos: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). Insurgência contra a apuração do valor devido. Base de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 cálculo. Incidência do art. 148 do CTN. Lançamento de ofício. Arbitramento pela autoridade administrativa. Utilização do Valor de mercado. Possibilidade. Razoabilidade do quantum fixado pelo ente tributante. Alegação genérica de ilicitude. Plausibilidade do direito invocado inexistente. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC - AI: 40105577620168240000, Relator: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2018) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça julgou que é legítimo o arbitramento do ente tributante, devendo-se levar em consideração o valor de mercado respectivo imóvel: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Cuida-se de agravo em Recurso Especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos contribuintes. (STJ - ARESP: 1452575, Relator: SÉRGIO LUÍZ KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/06/2019) Desta forma, o fisco promoveu a revisão de ofício dentro da legalidade, utilizando como parâmetro adequado, por outro lado, em que pese oportunizado o contraditório, através de laudo de avaliação, o contribuinte não trouxe a respectiva contraprova apta a afastar o arbitramento realizado. Por fim, quanto a multa aplicada de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 20/2002, vislumbra-se que o contribuinte não se utilizou de informações falsas ou omissão de dados a fim de ludibriar o fisco, vez que este seria motivo que autoriza tal penalidade, vejamos a redação da lei em comento: Art. 65 - Constatada pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) (...) No caso em tela, o contribuinte apresentou os documentos disponíveis, como contrato de compra e venda e escritura pública. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Desta forma, pugnou ainda que não há quaisquer provas de omissão de dados ou falsidade por parte do contribuinte, sendo legítimo que se utilize dos meios adequados para ampla defesa e contraditório. Assim, não se identifica na conduta da contribuinte situação ensejadora da multa aplicada, vez que não adotou postura de omissão de dados ou falsidade perante a autoridade fiscal. Uma vez que em sua peça recursal declara expressamente que não se utilizou de má-fé, falsidade e o omissão de dados, bem como nos pedidos, impugnando o respectivo item, colho da exclusão da multa de 30% da notificação ITBI. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso apresentado e em seu mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir a multa de 30% (trinta por cento) do art. 65 da Lei Complementar n° 20/2002, com a substituição da multa de 10% de acordo com art. 245 do CTM, mantendo incólumes os demais itens da decisão de primeira instância. Itajaí, 14 de novembro de 2024. MAICON RODRIGUES Conselheiro Relator