Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS ISS, REFERENTE A DUAS NOTAS FISCAIS. SERVIÇO REALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ. DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE OFÍCIO POIS ULTRAPASSA O VALOR DE R$ 1.000,00. RECURSO IMPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
2.105,61
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@ Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí - SC- Fone (47) 3241-8000
Recurso nº 295341/2024
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: Condomínio Edifício Salvador Dali
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
Valor: R$ 2.105,61
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º 5.326/2009, encaminhado pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, 1ª Instância Administrativa, no que tange à análise acerca do cancelamento do débitos referente ISS retido proveniente de serviços tomados pelo prestador, oriundas de duas notas fiscais, competência 02/23 e 12/23, eis que os serviços foram realizados em Balneário Camboriú, sendo devidamente recolhidos o impostos junto aquele município.
Foram analisadas as notas fiscais do recorrente e constatou-se que duas notas fiscais, as acima destacadas teriam como local da prestação dos serviços Itajaí e não em Balneário Camboriú, razão pela qual requereu o cancelamento delas junto ao OJPF.
Em primeira instância administrativa o recorrente teve o deferimento de seu requerimento, cancelando as notas fiscais 1071/A1 e 1355/A1, porém como o cancelamento ultrapassou o limite previsto em legislação, R$ 1.000,00 (mil reais), o processo veio a este Conselho em reexame necessário, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Contribuinte.
Não há reparos a fazer na decisão de primeira instância.
VOTO:
Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do recurso, no sentido de cancelar as notas Página 1 de 2
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fiscais 1071/A1 e 1355/A1, nos termos da decisão de primeira instância administrativa.
Itajaí, 25 de fevereiro de 2025.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator
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