EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN SOBRE ATOS NÃO COOPERATIVOS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DO IMPOSTO EM ATÉ 5 ANOS CONTADOS DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ATO COOPERATIVO. ATOS ENTRE A COOPERATIVA E TERCEIROS NÃO COOPERADOS NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
41.023,56
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RECURSO: 4897-23-ITJ-REC
RECORRENTE: CREDIBRF COOPERATIVA DE CREDITO
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: ISSQN Incidente Sobre Atos Não Cooperados VALOR: R$ 41.023,56 (na data da distribuição) 1. Dos Fatos: O recurso foi impetrado em face à decisão nº 154/2023, do Órgão Julgador de Processos Fiscais, a qual versa sobre as Notificações de Lançamento de ISSQN nº 130693/2021 e 130692/2021 e os Autos de Infração nº 130681/2021, 130680/2021, 130679/2021 e 130678/2021. Para lançamento dos valores de ISSQN, sustenta o fisco que as operações negociais praticadas pela cooperativa com não associados são atos não cooperativos e, portanto, sujeitos à tributação, inclusive do ISS. A cooperativa de crédito em questão teria deixado de oferecer à tributação, em suas Declarações Mensais de Serviços para Instituições Financeiras (DMS-IF) ao fisco municipal, os serviços referentes aos exercícios de 2016 e 2017, razão pela qual foi lavrado um auto de infração para cada período. Além da não entrega, por parte do contribuinte das declarações, o auditor fiscal procedeu com a inscrição de ofício do contribuinte no cadastro municipal. Em seu relatório de fiscalização, a autoridade fiscal responsável pelo lançamento detalha que as cooperativas obtêm receitas como remuneração por serviços prestados a não cooperados, em que pese a predominância de atos cooperativos. Destaca-se como serviço que teria a incidência do imposto a intermediação de seguros e consórcios, não sendo possível determinar os demais em virtude da não entrega das DMS-IF. Em sua linha argumentativa, o auditor fiscal sustenta que a não incidência da tributação abrange o ato cooperativo nos termos da constituição federal e política nacional do cooperativismo (Lei Federal 5.764/1971) e não, indiscriminadamente, todos os atos. Do contrário, seria estabelecida uma situação de visível afronta aos princípios da isonomia tributária e livre concorrência. Reforçando não estar propondo tributação de todos os atos
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praticados pela cooperativa, mas apenas em situações específicas em que se estabeleceu uma relação com um terceiro externo ao cooperativismo. Por fim, ao valor de imposto lançados foram acrescidos atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multas de ofício por infração tributária conforme as disposições do Código Tributário Municipal. Razão pela qual lavrou os Autos de Infração mencionados anteriormente. O Órgão Julgador de Processos Fiscais, ao analisar o tema em primeira instância, julgou improcedente as alegações da impetrante. Por outro lado, a ora recorrente, ao se insurgir contra a decisão de primeira instância julgadora que mantive incólume as notificações, sustenta em sua peça recursal ao órgão colegiado: (i) PRELIMINARMENTE - DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO PRETENDIDO: Entende, sob o fundamento de que se trata de tributo cujo lançamento se dá por homologação, que a contagem do prazo decadencial é regulada pela redação do § 4.º, do art. 150, do CTN, ou seja, 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Portanto, restariam decaídos todos os lançamentos cujos fatos geradores ocorreram antes de 15/10/2016. (ii) DA INSUBSISTÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, EM VISTA DO ATO COOPERATIVO PRATICADO PELA SOCIEDADE COOPERATIVA RECORRENTE: Alega ser equivocado o entendimento de que os ingressos relativos aos serviços de intermediação de seguros, consórcios, entre outros, não estariam compreendidos no conceito de ato cooperativo. Tal relacionamento com o terceiro só existiria para atender a uma necessidade dos cooperados, e está obrigatoriamente relacionado a um ato cooperativo, sendo que não se refere a um ato isolado entre a cooperativa e o terceiro. Acrescenta que se tratando de cooperativa de crédito, restaria configurado o ato não cooperativo apenas se viesse a realizar alguma operação com não cooperado. Somente nesse caso, a receita desta operação estaria sujeita a tributação, por se revestir de nítida feição mercantil, não sendo o caso trazido a baila pela fiscalização. Quando a sociedade cooperativa opera em prol de seus cooperados, viabilizando a contratação de seguros, por exemplo, em consonância com o seu estatuto social, seriam inequivocamente atos cooperativos.
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(iii) DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS, EM VISTA DA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA – PRESENÇA DE TERCEIRO NÃO COOPERADO PARA VIABILIZAR A OPERAÇÃO: Argui que o entendimento fiscal é totalmente equivocado e destoa do entendimento jurisprudencial, uma vez que a posição do STJ acerca do tema seria bastante firme no sentido de afastar a interpretação literal do art. 79 da Lei 5.764/79. Segundo a recorrente, as cooperativas de crédito não realizam somente operações internas, ou o “negócio fim”, pois necessitam recorrer ao mercado ou a terceiros não associados, como administradores de seguros, consórcios ou bancos, para a consecução dos seus objetivos sociais. Alega ainda que as relações praticadas pelas sociedades cooperativas evoluíram muito no decorrer dos anos, tornando o conceito contido na Lei Cooperativista incompleto e insuficiente. Tais sociedades seriam um sistema de ajuda mútua em que pessoas que possuem necessidades comuns se associam, para mediante o exercício de um esforço conjunto, satisfazerem essas necessidades. (iv) DA INSUBSISTÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, EM VISTA DA NÃO TRIBUTAÇÃO DO ISSQN EM RELAÇÃO AOS ATOS COOPERATIVOS REALIZADOS NA COOPERATIVA DE CRÉDITO: Alega que a cooperativa não está sujeita ao ISSQN, o que fica evidente do simples cotejamento da atividade operacional da sociedade com a situação fática necessária e suficiente para dar origem à obrigação tributária em relação ao tributo municipal. O principal pilar argumentativo está calçado na ideia de que eventuais ingressos auferidos nessas operações não são da cooperativa e sim revertidos aos cooperados, por determinação legal, uma vez que a cooperativa é uma extensão dos mesmos. A sociedade cooperativa, acrescenta, devido ao seu próprio conceito legal, é uma prestadora de serviços destinada a atender às necessidades de seus cooperados sem fins lucrativos. Dessa forma, não haveria base imponível para o ISSQN, pois falta capacidade contributiva à sociedade cooperativa, o que conduz à ocorrência do fenômeno da não incidência tributária.
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(v) DA INSUBSISTÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO NAS RECEITAS REGISTRADAS NO ANEXO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO: Nesta seção se opõe a decisão de primeira instância quanto a incidência do ISSQN sobre ingresso de receita na rubrica “intermediação de seguros e consórcios” pois não teria restado configurado o fato gerador do tributo, qual seja, a prestação de serviços autônomos a terceiros. Alega tratar-se de mero ressarcimento de custos incorridos pela Cooperativa para oferecer, aos seus cooperados, consórcios e seguros, não constituindo preço e serviço prestado. (vi) DOS POSTOS DE ATENDIMENTO: Arguiu que todas as atividades de intermediação de seguros e consórcios foram prestadas pela unidade de Curitiba (PR), sendo mero posto de atendimento em Itajaí, portanto não haveria obrigação de envio da DMS-IF tão pouco qualquer valor de ISSQN devido para o município catarinense, tendo sido realizado o recolhimento para o local correto. Este é o relatório que entendo cabível. 2. Da Fundamentação: 2.1 Preâmbulo Incialmente cabe destacar que este conselho julgou processos semelhantes em novembro de 2023 e em abril de 2024. Este conselheiro, por óbvio, não tem a pretensão de afastar a ideia de que o direito e a interpretação das leis se moldam a evolução da sociedade, dos seus costumes e das relações sociais. Entretanto, faz-se necessário garantir um mínimo de certeza e estabilidade nas relações jurídicas entre o contribuinte e o Fisco, num universo permeado por legislações confusas e muitas vezes contraditórias, como é sabido por todos aqueles que militam no campo do direito tributário brasileiro. Uma notificação fiscal pode levar anos antes que seja exaurida a análise em sede administrativa; o lançamento por homologação pode ser revisto de ofício em até cinco anos, levando a uma necessidade de repetição e coerência das decisões, não apenas deste Conselho, mas de todos os entes federados, sob pena de impossibilitar que o contribuinte cumpra com as suas obrigações e inviabilizar suas operações.
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Neste voto, sempre que possível, priorizarei o princípio da segurança jurídica, a fim de manter uma coerência entre as decisões ocorridas neste espaço tão curto de tempo. Entendo que cabe a Administração Pública, nas suas mais variadas esferas, levar em conta a boa-fé do cidadão e garantir a previsibilidade nas atuações do Estado, primando pela proteção à confiança. 2.2 Da Preliminar Decadencial Em sua peça recursal contra a decisão de primeira instância, o recorrente argumenta pela decadência dos lançamentos que ocorreram mais de 5 anos após a ocorrência do fato gerador. Em síntese, alega que havendo a apuração e pagamento do que entender devido, caracteriza-se o pagamento antecipado, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. Conforme relatório fiscal, a Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras não foi entregue para os anos de 2016 e 2017. Ou seja, não houve qualquer recolhimento por parte da ora recorrente, além de ter cometido infração nos termos do Artigo 110 da LCM 20/2002 regulamentado pelo Decreto Municipal 10.398/2014. O ISSQN, sendo um imposto lançado por homologação, submete-se, em regra, quanto ao prazo decadencial do lançamento, ao §4 do art. 1501 do CTN. Não obstante, não havendo pagamento, não há o que homologar, faltando objeto ao lançamento por homologação. Ainda que entendesse como sendo zero o valor de imposto a recolher, o contribuinte deveria cumprir com a sua obrigação acessória e declarar que não existia valor nenhum para recolhimento. Aplica-se, à vista disso, a regra do art. 173, I, do CTN, que rege:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
O Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o caso no REsp 766.050/PR, de relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, Tema Repetitivo 163, abaixo transcrito: 1 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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“(…) 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). (…) (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)” (grifos nossos)
Tal entendimento fora assentado pela Corte no REsp 784.218/SP. Na oportunidade, de forma didática, restou deliberado que:
RECURSO ESPECIAL Nº 784.218 – SP EMENTA TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, 4º do CTN). 2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. (...) (STJ - REsp: 784218 SP 2005/0160283-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.08.2006 p. 151)
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Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento, independente de dolo, fraude ou simulação. Como não houve pagamento, ou sequer declaração de serviço prestado, ainda que com zero imposto a recolher, entendo que não merece prosperar o pedido preliminar pela decadência nos casos em que o fisco atribuiu a regra do art. 173, I, do CTN. 2.3 Do Mérito Recursal Quanto aos demais tópicos sustentados na peça recursal, melhor sorte não assiste. O ponto central da argumentação apresentada consiste na ideia de que os atos cooperativos são aqueles praticados com o objetivo de alcançar o objeto social da Cooperativa, ou seja, aqueles ainda que praticados com terceiros, visam a atender o fim social a que se destina a Sociedade Cooperativa, e notadamente, sem fins lucrativos. E de que os valores tributados representam mero ressarcimento de custos incorridos pela Cooperativa para viabilizar tais serviços aos cooperados, sendo que, eventual saldo positivo nessa operação, retornam ao cooperado à título de sobras. De plano cabe rechaçar a ideia tangencial de que eventuais ingressos auferidos nessas operações não são da cooperativa e sim revertidos aos cooperados, por determinação legal, uma vez que a cooperativa é uma extensão dos cooperados. O fato de não ter fins lucrativos e de reverter seus lucros aos cooperados não possui o condão de afastar a incidência do ISSQN. Conforme definido pela Lei Complementar 116/2003, “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado” e “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, pouco importa, sob a ótica do referido dispositivo legal, a destinação dos valores recebidos a título de prestação do serviço, não merecendo prosperar tal argumentação. Quanto ao núcleo do argumento, não resta dúvida que ao firmar contratos e convênios de prestação de serviços com terceiros não cooperados, a CREDIBRF foge do guarda-chuva da não incidência garantida aos atos cooperados. Não deve prosperar a tese da Recorrente que se trata meramente de ressarcimento de custos operacionais para efetivação de transações ou que esta relação de serviço se destina ao cooperado e não ao tomador do serviço. Em eventuais operações negociais em que uma Cooperativa de Crédito oferta a sua estrutura bancária para efetivar a arrecadação de tributos, tarifas, faturas, intermediação de seguros ou consórcios, entre outros, sendo que para estes serviços é fixado preço para a sua
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remuneração, entendo que sendo o tomador dos serviços não cooperado, a receita destes deve ser oferecida à tributação. Vale ressaltar que se o tomador dos serviços fosse outra cooperativa, por exemplo, como nos casos recentemente julgados por este conselho, entendo que aí sim seria hipótese de isenção do imposto. Juridicamente o Fisco se apoia no entendimento do STJ no REsp 786612 / RS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
(…) 3. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro =Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. (...) Trago ainda o recurso extraordinário 598.085, no qual decide-se pela possibilidade da exigência de PIS/COFINS de atos não cooperativos e revogação de anterior isenção existente:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.085 RIO DE JANEIRO.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
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POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC N º 70/91, PELA MP N º 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP N º 2.158- 35.
1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado.
(...)
4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).
(...)
10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012,
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Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da, contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis n.º 9.715 e 9.718, ambas de 1998.
11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº
O STF deixou claro que a prestação de serviços a terceiros não cooperados é passível de tributação. Os serviços em questão estão previstos na lista de serviços anexa a Lei Complementar Federal 116/03, a saber itens 10.01 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.) e 10.02 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer), portanto, com base no exposto, entendo válido os lançamentos realizados bem como os acréscimos legais dos Autos de Infração 130679/2021 e 130678/2021.
Por fim, quanto aos Autos de Infração 130680/2021 e 130681/2021 e eventual ocorrência do Fato Gerador em outro município, melhor sorte não assiste. A Lei Complementar 29/03, a qual dispõe sobre as normas relativas ao ISSQN, estabelece, em seu artigo 4º que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador e entre as hipóteses de exceção, não se encontram os serviços dos itens 10.01 ou 10.02. O decreto municipal nº 12.877/2023 regulamenta, em seu artigo 2º, o que seria o estabelecimento prestador:
Art. 2º Configura unidade econômica ou profissional, para fins de determinação do estabelecimento prestador:
I - a existência de estabelecimento físico do prestador em local diverso do seu domicílio, quando o serviço for executado naquele local;
II - o desempenho da mão de obra de forma recorrente, ainda que sob a forma de trabalho intelectual, em local físico diverso do domicílio do prestador, com o emprego de recursos do local, ainda que de forma não exclusiva, necessários à realização do serviço.
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§ 1º Entende-se por emprego de recursos do local a utilização, pelo prestador, de pessoal ou de qualquer tipo de equipamento, maquinário, ferramenta, mobília, edificação, estrutura ou similares, público ou privado, móvel ou imóvel, presentes no local e cedidos ou postos à disposição pelo contratante;
Não resta dúvida, pela legislação do município, tratar-se de estabelecimento prestador em Itajaí, independente da denominação dada, de “Posto de Atendimento”. Ademais, nos termos do Artigo 64 da lei 5.326 de 2009, não poderia este Conselho negar vigência, aplicação ou eficácia à legislação municipal, sob pena de nulidade da decisão.
3. Do Voto
Assim, diante das razões expostas e, pelos fundamentos aqui registrados, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR PROVIMENTO a prejudicial de mérito de decadência e também NEGAR PROVIMENTO quanto ao seu mérito, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 18 de março de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator