3390074/2016
1290074/2017
BRG COMÉRCIO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB. FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-89
RECURSO: 1290074/2017 PROCESSO: 3390074/2016 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: BRG COMÉRCIO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS EMENTA IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB. FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Desta feita, deixo de observar, legislação municipal específica, capaz de barrar a imunidade nos casos análogos a este. Assim, não pairam dúvidas de que a integralização do capital social através de bens imóveis próprios pelo valor de registro é imune ao ITBI, conforme comandos legais mencionados. Ao revés, inexiste legislação municipal em sentido contrário, que por sua vez certamente seria considerada inconstitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por MAIORIA de votos, com impedimento do Conselheiro Domingos, acompanhando o voto originário vencedor os conselheiros MAICON, JOÃO CARLOS, GUILHERME, e acompanhando o voto divergente do conselheiro MARCELO, conselheiros ROBERTO, ROMULADO E RODRIGO, dando, por fim TOTAL PROVIMENTO ao Recurso, com o voto de qualidade do presidente do Conselho, MARNEI, nos termos do voto do Relator. Itajaí, 15 de setembro de 2022. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente