IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA
IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB. FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-89
RECURSO: 1290074/2017
PROCESSO: 3390074/2016
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: BRG COMÉRCIO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
EMENTA
IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER
SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB.
FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O
LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA
EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Desta feita, deixo de observar, legislação municipal específica,
capaz de barrar a imunidade nos casos análogos a este. Assim, não
pairam dúvidas de que a integralização do capital social através de bens
imóveis próprios pelo valor de registro é imune ao ITBI, conforme
comandos legais mencionados. Ao revés, inexiste legislação municipal
em sentido contrário, que por sua vez certamente seria considerada
inconstitucional. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na
conformidade do julgamento, por MAIORIA de votos, com
impedimento do Conselheiro Domingos, acompanhando o voto
originário vencedor os conselheiros MAICON, JOÃO CARLOS,
GUILHERME, e acompanhando o voto divergente do conselheiro
MARCELO, conselheiros ROBERTO, ROMULADO E RODRIGO,
dando, por fim TOTAL PROVIMENTO ao Recurso, com o voto de
qualidade do presidente do Conselho, MARNEI, nos termos do voto
do Relator.
Itajaí, 15 de setembro de 2022.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente