TRIBUTÁRIO. IPTU. PEDIDO DE REVISÃO DO IMPOSTO TERRITORIAl. ALEGAÇÃO QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTAVA ACIMA DO VALOR DE MERCADO. ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUDITORIA FISCAL A QUAL LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL.AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA RECORRENTE.RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO PROVIMENTO.
1. A ausência de provas materiais apresentadas pela recorrente que demonstrem erro na base de cálculo utilizada pelo Fisco municipal, conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 5.326/2009, que estabelece o direito do sujeito passivo de produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso.
2. A Fazenda Pública Municipal deve adequar o cálculo do IPTU às normas vigentes – LC nº 20/2002 e LC nº 312/2017.
3. A avaliação técnica realizada pela Auditoria Fiscal, que verificou a correta aplicação dos fatores de topografia, histórico de alagamentos e atualização dos valores unitários de metro quadrado, nos termos do §2º do art. 17 da Lei Complementar nº 20/2002.
4. É irrelevante a citação da Ação Civil Pública nº 0902100-28.2018.8.24.0033 no presente caso, pois a mera existência, e/ou menção, da demanda judicial não comprova erro na base de cálculo do IPTU, tampouco altera a situação fática dos imóveis avaliados.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
768.867,57
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PROCESSO: 1380006/2023, 1380007/2023 e 1560034/2023
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Construtora e Incoporadora J.A. Russi Ltda
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
OBJETO: IPTU – Pedido de revisão do imposto territorial
Valor discutido: R$ 768.867,57 – valor atualizado até 10/04/2023
RELATÓRIO:
A Recorrente ingressou com pedido para reforma da decisão de primeiro grau, proferida pelo Órgão Julgado de Processos Fiscais – OJPF, o qual negou pedido de revisão da base de cálculo do IPTU dos imóveis cadastrados sob o nº 774.653, 774.654 e 793,450.
O OJPF em sua decisão dispõe que no ano de 2017 o Governo Municipal verificando que o valores constantes na planta genérica estavam demasiadamente defasados editou a LC nº 312/2017 alterando diversos quesitos que impactam diretamente na apuração do IPTU. Contudo, para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com aumentos demasiados no imposto foi previsto no artigo 34-A do Código Tributário Municipal, uma limitação de 20%, no caso de imóveis não edificados, de diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, a partir de 2018.
A decisão recorrida expõe ainda que foram levados em consideração fatores de topografia, fatores históricos de alagamentos, verificado se os imóveis são encravados, e ainda a atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção (art. §2º do art. 17 da LC nº 20/2002).
O OJPF negou provimento a impugnação apresentada pela Recorrente, haja vista na apuração do cálculo do imposto dos imóveis da Recorrente foram observados todos critérios estabelecidos em lei.
Inconformada a Recorrente apresentou recursos a este conselho arguindo:
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I – Súbito aumento e desproporcionalidade do cálculo do valor venal com o valor de mercado;
II – Classificação equivocada dos imóveis - Áreas alagadas e encravadas. Alega ainda a Recorrente a existência da ACP nº 0902100-28.2018.8.24.0033 onde se discute a impossibilidade de processo de expansão de grandes empreendimentos, onde a consequência seria a impermeabilização do solo em áreas que atualmente funcionam como bacias de retenção.
III – Pedido de reforma da decisão de primeiro grau para julgar procedente as impugnações e a consequente revisão da base de cálculo do IPTU dos imóveis cadastrados sob o nº 774.653, 774.654 e 793,450.
É o relato do necessário.
DO VOTO:
A presente demanda versa sobre pedido de revisão da base de cálculo do IPTU dos imóveis cadastrados sob o nº 774.653, 774.654 e 793,450.
cadastro
matrícula
M²
Base de cálculo
Valor IPTU
774.653
58.165
266.778,50
39.479.129,71
287.408,06
774.654
6.498
279.415,20
41.445.868,70
301.725,92
793.450
27.891
170.383,45
24.688.679,91
179.733,59
Ante ao pedido de revisão da base de cálculo do IPTU dos imóveis pertencentes a Recorrente, o OJPF encaminhou os processos à Auditoria Fiscal para análise e emissão de parecer fiscal.
A análise de caso e emissão de parecer ficou a cargo do Auditor Fiscal, Sr. Diogo Machado Nunes.
Em seu parecer, o citado auditor fiscal levou em consideração as características do imóvel (Topografia, metragem, alagável ou não, encravado ou não), bem como levou em consideração o aumento da UFM ocorrido no ano de 2021 (Decreto nº 12.385/2021), chegando o mesmo a seguinte conclusão:
Diante do exposto, entende-se que não devem prosperar os argumentos alegados pelo contribuinte.
Com a revisão, mesmo não constando nas alegações do contribuinte, foram constatadas pequenas diferenças nas
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medidas em dois cadastros: nº 774.654 e nº 793.450. Como pode ser visto nas planilhas em anexo, estas divergências nas medidas ocasionaram alteração na apuração do imposto e do valor venal. Já no Cadastro nº 774.653 tanto o Valor Venal como o Valor do imposto foram apurados corretamente pelo município.
Com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal o OJPF negou provimento a impugnação da Recorrente.
Compulsando o recurso da Recorrente observamos a ausência de qualquer prova material e/ou violação/inobservância da norma legal municipal, capaz de derruir o parecer emitido pelo Auditor Fiscal, restringindo somente a argumentos o recurso apresentado pela Recorrente.
No tocante a existência de Ação Civil Pública nº 0902100-28.2018.8.24.0033 onde se discute a impermeabilização do solo e manutenção das áreas alegáveis, entendemos que a simples menção da existência do procedimento judicial, por si só, não tem o condão de alterar os fatos, e por consequência, o valor da base de cálculo do IPTU.
Competia a Recorrente valer-se de prova técnica para demonstrar que a base de cálculo utilizada pela Secretaria de Fazenda destoa do valor de mercado, ou mesmo violação frontal a norma jurídica implicando em prejuízo à Recorrente.
Valer dizer que constitui direito da Recorrente, ainda na fase de impugnação, produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso, conforme dispõe o inciso III do art. 4º da Lei nº 5.326/2009, vejamos:
Art. 4º São direitos do sujeito passivo, no âmbito do procedimento administrativo tributário:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado ter vista dos autos na repartição, obter cópias de
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documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.
Conforme se pode verificar nos autos, a Recorrente não diligenciou em busca de provas a fim de comprovar todo o alegado durante a fase probatória, motivo pelo qual entendo que deva ser mantida a decisão proferida pelo OJPF.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso voluntário, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, mantendo a decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 20 de fevereiro de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator