EMENTA:
TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ITBI
RECOLHIDO UTILIZANDO-SE COMO BASE DE CÁCULO O VALOR VENAL DO
IPTU- REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU – RECONHECIMENTO DO
PAGAMENTO A MAIOR DO ITBI – RESTITUIÇÃO DEVIDA QUE NÃO AFASTA
O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM PROCEDER COM A
REVISÃO DE LANÇAMENTO DO ITBI – IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃORECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X89-01
7.082,85
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 2857/23-ITJ-REC
PROCESSO: 3671-23
RECORRENTE: PEDRO PAULO DA LUZ e ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ITBI
VALOR DISCUTIDO: R$ 7.082,85
1. RELATÓRIO
PEDRO PAULO DA LUZ e ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ,
interpuseram Recurso Voluntário em face da decisão administrativa a qual negou
o pedido de restituição de ITBI.
Infere-se dos autos que os requerentes adquiriram o imóvel
cadastrado sob o n. º 005.402.03.0350.0000, mediante contrato de compra e
venda, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH- Sistema Financeiro de
Habitação, no valor de R$445.000, 00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais),
sendo avaliado o imóvel em R$ 483.000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil
reais), conforme laudo firmado pela Caixa Econômica Federal.
Extrai-se da matrícula n.º 70.864, registrada no 2º Oficio de Registro
de Imóveis de Itajaí, acostada no Processo Aprova n. 3671-23-REST- ITBI,
vinculado ao presente processo, que o fato gerador do ITBI ocorreu em
02/03/2023, tendo sido recolhido o ITBI no montante de R$ 15.210,07 (quinze mil
duzentos e dez reais e sete centavos), tendo como base de cálculo o valor de R$
938.503,55 (novecentos e trinta e oito mil quinhentos e três reais e cinquenta e
cinco centavos).
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Em seu pedido, os requerentes alegam que o lançamento do ITBI foi
vinculado ao valor venal do IPTU constante no cadastro do imóvel, o qual
constava como área construída de 352,58m², sendo que o correto era 200,88m²,
corrigido posteriormente através do Processo de revisão de IPTU n.º 1870-23-
EMPRESAS-REV, passando o valor venal para R$ 584.361,09 (quinhentos e oitenta
e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e nove centavos).
Que em razão da alteração, a base de cálculo do ITBI deveria ser
considerada o valor de R$ 584.361,09 (quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos
e sessenta e um reais e nove centavos), o que ensejaria a devolução do valor de
R$ 7.082,85 (sete mil e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Por sua vez, a decisão de primeira instância indeferiu o pedido sob o
argumento que o mesmo não atendia ao disposto no artigo 165, do CTN e artigo
61 da LC n. º 20/2002.
Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso
voluntário, requerendo a reforma da decisão de 1ª Instancia, a fim de reconhecer
o direito à restituição do valor de ITBI recolhido à maior.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ratificando o disposto quando do pedido de diligência,
afasto a alegação do Auditor fiscal, que o pedido do requerente não encontra
sucedâneo na legislação, pois, uma vez comprovada que a base de cálculo
utilizada pelo Município para emissão da guia de ITBI foi vinculada ao valor venal
do Cadastro Imobiliário, e, sendo esse corrigido posteriormente, o pedido
encontra amparo legal, nos artigos 165, do CTN e artigos 33 e 34 do Código de
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Defesa do Contribuinte (Lei n.º 5326/2009), artigos estes citados na própria
decisão, a saber:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art.
162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
“Art. 33. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do
tributo indevidamente pago.
Art. 34. Quando do pagamento de valores de forma errônea, ou a
maior, caberá ao contribuinte através de requerimento, solicitar a
restituição dos respectivos valores. Sendo que após verificação por
parte do Fisco Municipal, cabendo a restituição a mesma será
realizada, caso não possa ser compensada através de outros tributos
devidos pelo contribuinte à Fazenda Municipal.”
Feito isto, passo a análise do mérito.
Conforme se depreende dos autos, os recorrentes sustentaram em
seu recurso, que a guia do ITBI emitida foi vinculada ao valor venal para base de
cálculo IPTU, contudo, não constava nos autos qualquer documento relativo ao
lançamento de ITBI, motivo pelo qual, o julgamento do processo do dia 30/01,
foi convertido em diligência, a fim de que fosse instruído com as informações.
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Em resposta à diligencia, a Secretaria da Fazenda prestou a seguinte
informação:
“Ao Conselho Municipal de Defesa dos Cintribuintes
Em resposta à diligência solicitada no RECURSO VOLUNTÁRIO: 2857/23-
ITJ-REC, vimos informar que, analisando os documentos do processo de
emissão de guia temos:
- Foi apresentado o Instrumento de Financiamento firmado com a Caixa
Econômica Federal, no qual consta:
1. Valor Financiado: R$ 356.000,00
2. Valor da Poupança: R$ 89.000,00
3. Valor Total do Contrato: R$ 445.000,00
4. Avaliação da CEF para garantia fiduciária: R$ 483.000,00
- No requerimento consta declarado como valor de mercado do imóvel: R$
450.000,00 - A guia foi emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda com
os valores abaixo:
1. Base de Cálculo de 2% (valor dos recursos próprios) R$ 582.503,55 x 2%
= R$ 11.650,07
2. Base de Cálculo de 1% (Valor financiado SFH) R$ 356.000,00 x 1% = R$
3.560,00
3. Valor total base de cálculo do ITBI: R$ 938.503,55 = R$ 15.210,07
- O valor considerado como base de cálculo é exatamente o valor
venal para fins de IPTU que constava, à época da emissão da guia.
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- Após a revisão do valor venal, decorrente do processo 1870-23-
EMPRESAS-REV, no qual restou consignado a área construída de
200,88 m2, alterando o valor venal para base de cálculo do IPTU nos
seguintes termos:
1. Valor venal territorial: R$ 115.408,31
2. Valor venal predial: R$ 468.952,78
3. Valor Venal total: R$ 584.361,09 (...)
Portanto, tendo sido recolhido sobre o ITBI, utilizando-se como
base de cálculo o valor venal do IPTU, e tendo este sido revisado, resta evidente
que o valor de ITBI foi recolhido a maior, perfazendo aos recorrentes o direito à
restituição calculado sobre a diferença do valor venal de IPTU), observadas as
disposições previstas nos artigo 33 e seguintes da Lei n.º 5326/2009.
Por oportuno, quando do pedido, os recorrentes pleitearam de
forma alternativa que o valor da restituição deveria ser calculado sobre o valor
do negócio jurídico, contudo, o pedido resta prejudicado, frente à ausência de
impugnação específica sobre a base de cálculo utilizada quando da emissão da
guia de ITBI.
Aliás, cumpre salientar, que o pedido de restituição ora
reconhecido, não afasta o direito da Fazenda Municipal de proceder a revisão do
lançamento do ITBI já recolhido, visto tratar-se de imposto sujeito à lançamento
por homologação, nos termos da Lei Complementar n. 308/2017.
3. VOTO
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Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente
Recurso Voluntário e em seu mérito, DAR PROVIMENTO a fim de reformar a
decisão de 1º Instancia, reconhecendo o direito dos recorrentes à restituição do
valor recolhido a maior a título de ITBI, calculado sobre o valor da base de cálculo
do IPTU, revisado.
Itajaí, 27 de março de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora