3671/2023
2857/2023
PEDRO PAULO DA LUZ e ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ
Gladis Regina de Oliveira Aragão
IPTU
EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ITBI RECOLHIDO UTILIZANDO-SE COMO BASE DE CÁCULO O VALOR VENAL DO IPTU- REVISÃO DO VALOR VENAL DO IPTU – RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO A MAIOR DO ITBI – RESTITUIÇÃO DEVIDA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM PROCEDER COM A REVISÃO DE LANÇAMENTO DO ITBI – IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃORECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X89-01
7.082,85
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 6 RECURSO VOLUNTÁRIO: 2857/23-ITJ-REC PROCESSO: 3671-23 RECORRENTE: PEDRO PAULO DA LUZ e ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: RESTITUIÇÃO DE ITBI VALOR DISCUTIDO: R$ 7.082,85 1. RELATÓRIO PEDRO PAULO DA LUZ e ANDREIA CRISTINA DE QUEIROZ, interpuseram Recurso Voluntário em face da decisão administrativa a qual negou o pedido de restituição de ITBI. Infere-se dos autos que os requerentes adquiriram o imóvel cadastrado sob o n. º 005.402.03.0350.0000, mediante contrato de compra e venda, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH- Sistema Financeiro de Habitação, no valor de R$445.000, 00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), sendo avaliado o imóvel em R$ 483.000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil reais), conforme laudo firmado pela Caixa Econômica Federal. Extrai-se da matrícula n.º 70.864, registrada no 2º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí, acostada no Processo Aprova n. 3671-23-REST- ITBI, vinculado ao presente processo, que o fato gerador do ITBI ocorreu em 02/03/2023, tendo sido recolhido o ITBI no montante de R$ 15.210,07 (quinze mil duzentos e dez reais e sete centavos), tendo como base de cálculo o valor de R$ 938.503,55 (novecentos e trinta e oito mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos). CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 6 Em seu pedido, os requerentes alegam que o lançamento do ITBI foi vinculado ao valor venal do IPTU constante no cadastro do imóvel, o qual constava como área construída de 352,58m², sendo que o correto era 200,88m², corrigido posteriormente através do Processo de revisão de IPTU n.º 1870-23- EMPRESAS-REV, passando o valor venal para R$ 584.361,09 (quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e nove centavos). Que em razão da alteração, a base de cálculo do ITBI deveria ser considerada o valor de R$ 584.361,09 (quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e nove centavos), o que ensejaria a devolução do valor de R$ 7.082,85 (sete mil e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Por sua vez, a decisão de primeira instância indeferiu o pedido sob o argumento que o mesmo não atendia ao disposto no artigo 165, do CTN e artigo 61 da LC n. º 20/2002. Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente Recurso voluntário, requerendo a reforma da decisão de 1ª Instancia, a fim de reconhecer o direito à restituição do valor de ITBI recolhido à maior. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratificando o disposto quando do pedido de diligência, afasto a alegação do Auditor fiscal, que o pedido do requerente não encontra sucedâneo na legislação, pois, uma vez comprovada que a base de cálculo utilizada pelo Município para emissão da guia de ITBI foi vinculada ao valor venal do Cadastro Imobiliário, e, sendo esse corrigido posteriormente, o pedido encontra amparo legal, nos artigos 165, do CTN e artigos 33 e 34 do Código de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 6 Defesa do Contribuinte (Lei n.º 5326/2009), artigos estes citados na própria decisão, a saber: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. “Art. 33. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago. Art. 34. Quando do pagamento de valores de forma errônea, ou a maior, caberá ao contribuinte através de requerimento, solicitar a restituição dos respectivos valores. Sendo que após verificação por parte do Fisco Municipal, cabendo a restituição a mesma será realizada, caso não possa ser compensada através de outros tributos devidos pelo contribuinte à Fazenda Municipal.” Feito isto, passo a análise do mérito. Conforme se depreende dos autos, os recorrentes sustentaram em seu recurso, que a guia do ITBI emitida foi vinculada ao valor venal para base de cálculo IPTU, contudo, não constava nos autos qualquer documento relativo ao lançamento de ITBI, motivo pelo qual, o julgamento do processo do dia 30/01, foi convertido em diligência, a fim de que fosse instruído com as informações. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 6 Em resposta à diligencia, a Secretaria da Fazenda prestou a seguinte informação: “Ao Conselho Municipal de Defesa dos Cintribuintes Em resposta à diligência solicitada no RECURSO VOLUNTÁRIO: 2857/23- ITJ-REC, vimos informar que, analisando os documentos do processo de emissão de guia temos: - Foi apresentado o Instrumento de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, no qual consta: 1. Valor Financiado: R$ 356.000,00 2. Valor da Poupança: R$ 89.000,00 3. Valor Total do Contrato: R$ 445.000,00 4. Avaliação da CEF para garantia fiduciária: R$ 483.000,00 - No requerimento consta declarado como valor de mercado do imóvel: R$ 450.000,00 - A guia foi emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda com os valores abaixo: 1. Base de Cálculo de 2% (valor dos recursos próprios) R$ 582.503,55 x 2% = R$ 11.650,07 2. Base de Cálculo de 1% (Valor financiado SFH) R$ 356.000,00 x 1% = R$ 3.560,00 3. Valor total base de cálculo do ITBI: R$ 938.503,55 = R$ 15.210,07 - O valor considerado como base de cálculo é exatamente o valor venal para fins de IPTU que constava, à época da emissão da guia. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 6 - Após a revisão do valor venal, decorrente do processo 1870-23- EMPRESAS-REV, no qual restou consignado a área construída de 200,88 m2, alterando o valor venal para base de cálculo do IPTU nos seguintes termos: 1. Valor venal territorial: R$ 115.408,31 2. Valor venal predial: R$ 468.952,78 3. Valor Venal total: R$ 584.361,09 (...) Portanto, tendo sido recolhido sobre o ITBI, utilizando-se como base de cálculo o valor venal do IPTU, e tendo este sido revisado, resta evidente que o valor de ITBI foi recolhido a maior, perfazendo aos recorrentes o direito à restituição calculado sobre a diferença do valor venal de IPTU), observadas as disposições previstas nos artigo 33 e seguintes da Lei n.º 5326/2009. Por oportuno, quando do pedido, os recorrentes pleitearam de forma alternativa que o valor da restituição deveria ser calculado sobre o valor do negócio jurídico, contudo, o pedido resta prejudicado, frente à ausência de impugnação específica sobre a base de cálculo utilizada quando da emissão da guia de ITBI. Aliás, cumpre salientar, que o pedido de restituição ora reconhecido, não afasta o direito da Fazenda Municipal de proceder a revisão do lançamento do ITBI já recolhido, visto tratar-se de imposto sujeito à lançamento por homologação, nos termos da Lei Complementar n. 308/2017. 3. VOTO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 6 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente Recurso Voluntário e em seu mérito, DAR PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1º Instancia, reconhecendo o direito dos recorrentes à restituição do valor recolhido a maior a título de ITBI, calculado sobre o valor da base de cálculo do IPTU, revisado. Itajaí, 27 de março de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora