9305/2022
4196/2023
Anderson Hélio Minatti
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO. PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN E 70 DO CTM. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO FISCO EM EFETUAR O LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO EM OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NBR 14653-2. VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS PELO FISCO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE NÃO CONDIZIA COM O PREÇO DE MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRIBUINTE NÃO SE INCUMBIU EM DESTITUIR O VALOR ARBITRADO PELO FISCO. NÃO CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA GUIA DE ITBI COM BASE NO ART. 9º DA LCM 213/2012. AUTO DE INFRAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEGALIDADE – AINDA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSUA MEIOS PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS TAL FATO NÃO EXIME O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X19-89
8.705,94
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 7 RECURSO VOLUNTÁRIO: 4196-23-ITJ-REC PROCESSOS: 9305-22-ITJ-REC 9488-22-ITJ-REC RECORRENTE: Anderson Hélio Minatti RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina De Oliveira Aragão ASSUNTO: Recurso Voluntário VALOR DISCUTIDO: R$8.705,94 (oito mil setecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos) –Arbitramento do ITBI e R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais)- auto de Infração Cuida-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pelo Recorrente. 1. Relatório Infere-se dos Autos do Processo n.º 9305-22- ITJ-REC, que através da Notificação ITBI 89//2018-2022, foi arbitrado o valor de R$ 693.425,54 (seiscentos e noventa três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em razão da transmissão ocorrida em 08 de março de 2018, do imóvel representado pelo apartamento número 501 do Condomínio Residencial De Macedo registrado na matricula n. 39.360, e das garagens números 17 e 18 do referido Condomínio, registrados nas matrículas 39.442 e 39.443, respectivamente, junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí O arbitramento do Termo de Retificação de Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI resultou na constituição de um saldo complementar de crédito do ITBI no valor de R$8.705,94 (oito mil setecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos). Já nos Autos n.º 9488-22-ITJ-REC, foi aplicado o auto de Infração n. 01-ITBI-89/2018-2022 no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito reais), em razão do não atendimento à intimação ITBI-89/2018-2022. Devidamente notificada, apresentou impugnação ao OJPF, o qual negou provimento. Irresignado, interpôs Recurso Voluntário, sustentando: a) O arbitramento do valor da base de cálculo quando do recolhimento do tributo; b) Ausência de justa causa para revisão do lançamento; c) Alegação de que o ITBI é imposto por declaração, não homologação; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 7 d) Da não observância do art. 146, 149, do CTN; e) Que de acordo com o Tema 1113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, sendo legitima os valores recolhidos de ITBI. f) Ausência de tipificação para a aplicação do Auto de Infração; g) Excesso de poder na exigência das matriculas atualizadas; h) Que em razão do Fisco possuir isenção dos emolumentos poderia solicitar as matriculas diretamente ao Registro de Imóveis. Deste modo, requer a anulação da Notificação ITBI 89/2018-2022, bem como do Auto de Infração 01-ITBI 89/2018-2022. É a síntese do essencial. 2. Voto Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação. Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não havendo, neste momento, a participação da Auditoria Fiscal: “Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal”. Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há qualquer ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, competência esta, reservada à Auditoria Fiscal. A declaração firmada pelo recorrente, quando da solicitação da Guia do ITBI, é de que o valor declarado do imóvel correspondia aquele no extrato de cadastro do imóvel. Contudo, ao apresentar o contrato, foi utilizado para emissão da guia o valor do negócio jurídico (R$ 296.087,21) atualizado pelo IPCA, o que implicou no valor de R$ 504.819,54 (quinhentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme determinação contida no artigo 52, da LC n. 20/2002. Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento de ITBI é diverso daquele praticado no mercado, restou autorizada a instauração do CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 7 procedimento, com o consequente arbitramento da base de cálculo do tributo, conforme disposição prevista nos art. 69, 70 do Código Tributário Municipal e artigo 3º da LC 308/17. “Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.” “Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”. “Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal no 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).” Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional, determina: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Portanto, por ser um imposto por homologação, a revisão de ofício do lançamento não importa na ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo 146 do CTN, mas sim a apuração da declaração pelo sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável. Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN determina: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 7 o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) (grifei). Assim, por ser um imposto por homologação, a revisão de oficio do lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, mas um dever da Autoridade Fiscal. Deste feito, e a fim de afastar qualquer dúvida acerca da possibilidade de revisão do Lançamento, com base no valor venal (valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado), não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação), bem como a observância do tema 1113 do STJ transcrevo parte do voto do Conselheiro Cleberson das Neves, quando do julgamento do “RECURSO: 1526-22-ITJ-REC (Processo nº 1960018/2019), a saber: “Antes, no entanto, necessário esclarecer o julgado do STJ citado pelos RECORRENTES. No ponto central, o Acórdão estabelece: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022)”. O que ficou estabelecido é que o valor de transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 7 Não está dito que a base de cálculo do ITBI é efetiva e definitivamente o valor da transação. Se a Autoridade Fiscal, em processo de revisão de ofício, identificar elementos que justifiquem a alteração da base de cálculo, essa alteração poderá ser feita mediante arbitramento, devendo, no caso, ser aberto processo administrativo para possibilitar ao contribuinte o exercício do contraditório. Sobre a vedação ao Município de arbitrar previamente a base de cálculo, o que o Acórdão definiu é que o Município não pode ter valores previamente definidos para todos os imóveis, para utilizar como base de cálculo do ITBI.(...) ”. (grifei) Não obstante, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, a discordância de valores que ensejou a revisão observou os procedimentos previstos na legislação, com o respeito a ampla defesa e ao contraditório. Como consta no Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, que a Auditoria Fiscal utilizou como parâmetro o valor de um imóvel no mesmo edifício, transmitido em agosto de 2017, pelo valor de R$670.000,00, aplicando-se a correção pelo FIPZAP até março de 2018, o que ensejou o valor de R$ 693.425,54 (seiscentos e noventa três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Vê-se, pois que é uma diferença de mais de 25% o que justifica a revisão de ofício do lançamento e o arbitramento da base de cálculo. Sobre a adequação da técnica utilizada de comparação entre os imóveis, o art. 3º da Lei Complementar no 308/2017 determina a observância do disposto na norma ABNT NBR 14653-2, quando for o caso de arbitramento da base de cálculo. A referida norma ABNT estabelece: “7.5 Escolha da metodologia A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” Infere-se que a amostra utilizada pela Auditoria Fiscal é adequada, vez que no mesmo prédio, e na mesma posição, só em andar diverso (amostra em andar inferior). No que tange a alegada inadequação do valor arbitrado, melhor sorte não assiste ao requerente, visto que nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Tributário Municipal, compete ao contribuinte a apresentação de CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 6 de 7 documentos, dentre os quais a avaliação de imóvel que possa desqualificar os elementos adotados pela Auditoria Fiscal, o que não se incumbiu. Portanto, conclui-se que a revisão de ofício do lançamento do ITBI obedeceu a legislação vigente e que houve motivação para a revisão, dada a diferença significativa entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel (valor venal). Além disso, foram observados os procedimentos previstos para o arbitramento, com método e amostragem válida. E, como se depreende dos autos, o RECORRENTE teve respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo que o procedimento de arbitramento da base de cálculo e a diferença a maior de ITBI apurada, são válidos. No que diz respeito ao Auto de Infração, de igual modo, o recurso não merece ser acolhido, senão vejamos: Consta nos autos, que em 06/09/2022, o recorrente foi intimado (Intimação ITBI-89/2018-2022), para a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de Inteiro teor da matrícula do Imóvel, atualizada, abaixo relacionada junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí- SC; b) Cópia do contrato de compra e venda e eventuais aditivos; c) Cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel abaixo indicado; d) Cópia da guia e do respectivo comprovante de recolhimento do ITBI relativa à transmissão do imóvel. Por sua vez, ao ser intimado, deixou de apresentar a Certidão de Matrícula sob o argumento que “... a Certidão de matrícula dos imóveis envolvidos poderá ser obtida pela própria municipalidade, que desfruta de isenção legal do pagamento de quaisquer emolumentos dentro do território estadual (art. 62, LC/SC-755/2019 art. 7º I, LC/SC -755/2019), mediante simples requisição ao competente Cartório de Registro de Imóveis” Pois bem, como é sabido o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de Imóveis, conforme decisão do STF no tema 1.124 da Repercussão Geral. Ou seja, a matricula do imóvel é documento indispensável para a averiguação do fato gerador, o que justifica a solicitação de tal documento. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 7 de 7 Deste feito, o Artigo 68, da LC n.º 20/2002, assim determina: Art. 68 -O contribuinte é obrigado a apresentar, na forma e prazo regulamentar, à repartição fiscal competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários à homologação do lançamento do imposto. (grifei) Além do mais, referida legislação prevê que qualquer pessoa relacionada aos fatos tributáveis deve prestar à autoridade tributária "todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros" (art. 207), podendo a Fazenda Pública Municipal, para verificar a "ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte (...): I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis; (...) III - exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária" (art. 241), constituindo infração o não atendimento da intimação efetuada pela autoridade fiscal (art. 112). Ou seja, não há que se falar em excesso de poder, visto que a exigência dos documentos está albergada pela legislação municipal. Por fim, o fato da Administração possuir isenção dos emolumentos, não exime o recorrente de cumprir a obrigação prevista em lei. Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 20 de fevereiro de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora