EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ITBI. ARBITRAMENTO. PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO
CTN E 70 DO CTM. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO
DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO FISCO EM EFETUAR O LANÇAMENTO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO EM
OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NBR 14653-2.
VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS PELO FISCO MUNICIPAL.
DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE NÃO CONDIZIA COM O
PREÇO DE MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRIBUINTE NÃO SE INCUMBIU EM DESTITUIR
O VALOR ARBITRADO PELO FISCO. NÃO CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA
GUIA DE ITBI COM BASE NO ART. 9º DA LCM 213/2012. AUTO DE INFRAÇÃO PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEGALIDADE – AINDA QUE A
ADMINISTRAÇÃO POSSUA MEIOS PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS TAL FATO NÃO
EXIME O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X19-89
8.705,94
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
1 de 7
RECURSO VOLUNTÁRIO: 4196-23-ITJ-REC
PROCESSOS: 9305-22-ITJ-REC 9488-22-ITJ-REC
RECORRENTE: Anderson Hélio Minatti
RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal
CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina De Oliveira Aragão
ASSUNTO: Recurso Voluntário
VALOR DISCUTIDO: R$8.705,94 (oito mil setecentos e cinco reais e noventa e
quatro centavos) –Arbitramento do ITBI e R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e
oito reais)- auto de Infração
Cuida-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do
OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pelo Recorrente.
1. Relatório
Infere-se dos Autos do Processo n.º 9305-22- ITJ-REC, que através da
Notificação ITBI 89//2018-2022, foi arbitrado o valor de R$ 693.425,54 (seiscentos
e noventa três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro
centavos), em razão da transmissão ocorrida em 08 de março de 2018, do imóvel
representado pelo apartamento número 501 do Condomínio Residencial De
Macedo registrado na matricula n. 39.360, e das garagens números 17 e 18 do
referido Condomínio, registrados nas matrículas 39.442 e 39.443,
respectivamente, junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí
O arbitramento do Termo de Retificação de Declaração e Arbitramento
da Base de Cálculo do ITBI resultou na constituição de um saldo complementar
de crédito do ITBI no valor de R$8.705,94 (oito mil setecentos e cinco reais e
noventa e quatro centavos).
Já nos Autos n.º 9488-22-ITJ-REC, foi aplicado o auto de Infração n.
01-ITBI-89/2018-2022 no valor de R$ 4.128,00 (quatro mil cento e vinte e oito
reais), em razão do não atendimento à intimação ITBI-89/2018-2022.
Devidamente notificada, apresentou impugnação ao OJPF, o qual
negou provimento.
Irresignado, interpôs Recurso Voluntário, sustentando:
a) O arbitramento do valor da base de cálculo quando do
recolhimento do tributo;
b) Ausência de justa causa para revisão do lançamento;
c) Alegação de que o ITBI é imposto por declaração, não
homologação;
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
2 de 7
d) Da não observância do art. 146, 149, do CTN;
e) Que de acordo com o Tema 1113 do STJ, o valor declarado pelo
contribuinte goza de presunção de veracidade, sendo legitima os
valores recolhidos de ITBI.
f) Ausência de tipificação para a aplicação do Auto de Infração;
g) Excesso de poder na exigência das matriculas atualizadas;
h) Que em razão do Fisco possuir isenção dos emolumentos poderia
solicitar as matriculas diretamente ao Registro de Imóveis.
Deste modo, requer a anulação da Notificação ITBI 89/2018-2022, bem
como do Auto de Infração 01-ITBI 89/2018-2022.
É a síntese do essencial.
2. Voto
Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o
lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação.
Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é
emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não havendo,
neste momento, a participação da Auditoria Fiscal:
“Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a
Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato,
devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à
Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal”.
Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há qualquer
ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo contribuinte,
muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, competência esta,
reservada à Auditoria Fiscal.
A declaração firmada pelo recorrente, quando da solicitação da Guia
do ITBI, é de que o valor declarado do imóvel correspondia aquele no extrato de
cadastro do imóvel.
Contudo, ao apresentar o contrato, foi utilizado para emissão da guia
o valor do negócio jurídico (R$ 296.087,21) atualizado pelo IPCA, o que implicou
no valor de R$ 504.819,54 (quinhentos e quatro mil, oitocentos e dezenove reais
e cinquenta e quatro centavos), conforme determinação contida no artigo 52, da
LC n. 20/2002.
Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e
tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento de
ITBI é diverso daquele praticado no mercado, restou autorizada a instauração do
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
3 de 7
procedimento, com o consequente arbitramento da base de cálculo do tributo,
conforme disposição prevista nos art. 69, 70 do Código Tributário Municipal e
artigo 3º da LC 308/17.
“Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores
recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.”
“Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos
e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro
obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará,
mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo
único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação
contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”.
“Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento,
nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66 (Código Tributário
Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal no 20/2002
(Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base
de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na
norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata
da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal
(base de cálculo).”
Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional, determina:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.”
Portanto, por ser um imposto por homologação, a revisão de ofício do
lançamento não importa na ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo
146 do CTN, mas sim a apuração da declaração pelo sujeito passivo, nos termos
da legislação aplicável.
Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN determina:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
4 de 7
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa. (...) (grifei).
Assim, por ser um imposto por homologação, a revisão de oficio do
lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, mas um dever da
Autoridade Fiscal.
Deste feito, e a fim de afastar qualquer dúvida acerca da possibilidade
de revisão do Lançamento, com base no valor venal (valor do imóvel transmitido
em condições normais de mercado), não estando vinculada à base de cálculo do
IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação), bem como a
observância do tema 1113 do STJ transcrevo parte do voto do Conselheiro
Cleberson das Neves, quando do julgamento do “RECURSO: 1526-22-ITJ-REC
(Processo nº 1960018/2019), a saber:
“Antes, no entanto, necessário esclarecer o julgado do STJ citado pelos
RECORRENTES. No ponto central, o Acórdão estabelece: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. (...) 8. Para
o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes
teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de
cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza
da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração
de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município
não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo
em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe
03/03/2022)”. O que ficou estabelecido é que o valor de transação
declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
5 de 7
Não está dito que a base de cálculo do ITBI é efetiva e
definitivamente o valor da transação. Se a Autoridade Fiscal, em
processo de revisão de ofício, identificar elementos que
justifiquem a alteração da base de cálculo, essa alteração poderá
ser feita mediante arbitramento, devendo, no caso, ser aberto
processo administrativo para possibilitar ao contribuinte o
exercício do contraditório. Sobre a vedação ao Município de
arbitrar previamente a base de cálculo, o que o Acórdão definiu é
que o Município não pode ter valores previamente definidos para
todos os imóveis, para utilizar como base de cálculo do ITBI.(...) ”.
(grifei)
Não obstante, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, a
discordância de valores que ensejou a revisão observou os procedimentos
previstos na legislação, com o respeito a ampla defesa e ao contraditório.
Como consta no Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento
da Base de Cálculo do ITBI, que a Auditoria Fiscal utilizou como parâmetro o valor
de um imóvel no mesmo edifício, transmitido em agosto de 2017, pelo valor de
R$670.000,00, aplicando-se a correção pelo FIPZAP até março de 2018, o que
ensejou o valor de R$ 693.425,54 (seiscentos e noventa três mil quatrocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Vê-se, pois que é uma diferença de mais de 25% o que justifica a
revisão de ofício do lançamento e o arbitramento da base de cálculo.
Sobre a adequação da técnica utilizada de comparação entre os
imóveis, o art. 3º da Lei Complementar no 308/2017 determina a observância do
disposto na norma ABNT NBR 14653-2, quando for o caso de arbitramento da
base de cálculo.
A referida norma ABNT estabelece: “7.5 Escolha da metodologia A
metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a
finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação
do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto
de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.”
Infere-se que a amostra utilizada pela Auditoria Fiscal é adequada, vez
que no mesmo prédio, e na mesma posição, só em andar diverso (amostra em
andar inferior).
No que tange a alegada inadequação do valor arbitrado, melhor sorte
não assiste ao requerente, visto que nos termos do parágrafo único do art. 70 do
Código Tributário Municipal, compete ao contribuinte a apresentação de
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
6 de 7
documentos, dentre os quais a avaliação de imóvel que possa desqualificar os
elementos adotados pela Auditoria Fiscal, o que não se incumbiu.
Portanto, conclui-se que a revisão de ofício do lançamento do ITBI
obedeceu a legislação vigente e que houve motivação para a revisão, dada a
diferença significativa entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel
(valor venal). Além disso, foram observados os procedimentos previstos para o
arbitramento, com método e amostragem válida.
E, como se depreende dos autos, o RECORRENTE teve respeitado o
seu direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo que o procedimento de
arbitramento da base de cálculo e a diferença a maior de ITBI apurada, são
válidos.
No que diz respeito ao Auto de Infração, de igual modo, o recurso não
merece ser acolhido, senão vejamos:
Consta nos autos, que em 06/09/2022, o recorrente foi intimado
(Intimação ITBI-89/2018-2022), para a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de Inteiro teor da matrícula do Imóvel, atualizada, abaixo
relacionada junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí- SC;
b) Cópia do contrato de compra e venda e eventuais aditivos;
c) Cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel abaixo
indicado;
d) Cópia da guia e do respectivo comprovante de recolhimento do
ITBI relativa à transmissão do imóvel.
Por sua vez, ao ser intimado, deixou de apresentar a Certidão de
Matrícula sob o argumento que “... a Certidão de matrícula dos imóveis envolvidos
poderá ser obtida pela própria municipalidade, que desfruta de isenção legal do
pagamento de quaisquer emolumentos dentro do território estadual (art. 62,
LC/SC-755/2019 art. 7º I, LC/SC -755/2019), mediante simples requisição ao
competente Cartório de Registro de Imóveis”
Pois bem, como é sabido o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva
transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no
cartório de Imóveis, conforme decisão do STF no tema 1.124 da Repercussão
Geral.
Ou seja, a matricula do imóvel é documento indispensável para a
averiguação do fato gerador, o que justifica a solicitação de tal documento.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
7 de 7
Deste feito, o Artigo 68, da LC n.º 20/2002, assim determina:
Art. 68 -O contribuinte é obrigado a apresentar, na forma e prazo
regulamentar, à repartição fiscal competente da Prefeitura, os
documentos e informações necessários à homologação do
lançamento do imposto. (grifei)
Além do mais, referida legislação prevê que qualquer pessoa
relacionada aos fatos tributáveis deve prestar à autoridade tributária "todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades
seus ou de terceiros" (art. 207), podendo a Fazenda Pública Municipal, para
verificar a "ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como
a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte (...): I -
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos,
mercadorias e papéis; (...) III - exigir informações escritas ou verbais e o
cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária" (art.
241), constituindo infração o não atendimento da intimação efetuada pela
autoridade fiscal (art. 112).
Ou seja, não há que se falar em excesso de poder, visto que a exigência
dos documentos está albergada pela legislação municipal.
Por fim, o fato da Administração possuir isenção dos emolumentos,
não exime o recorrente de cumprir a obrigação prevista em lei.
Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de
CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a decisão do Órgão Julgador de
Processos Fiscais.
É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho.
Itajaí, 20 de fevereiro de 2025.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora