287341/2022
4721/2023
Luis Claudio Silveira
Gladis Regina de Oliveira Aragão
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 -LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIO NA MOTIVAÇÃO QUE ENSEJOU A REVISÃO DE OFÍCIO DO TRIBUTO. A inadequação entre motivos de fato e de direito, o que ocorre quando os fatos verificados não se subsumem na hipótese normativa, enseja o vício quanto à motivação do ato administrativo, e por consequência do lançamento do tributo que dele decorreu.
XXX.XXX.X29-53
14.881,48
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 de 5 RECURSO VOLUNTÁRIO: 4721-23-ITJ-REC PROCESSOS: 287341-2022-e RECORRENTE: Luis Claudio Silveira RECORRIDA: Fazenda Pública Municipal CONSELHEIRA RELATORA: Gladis Regina De Oliveira Aragao ASSUNTO: Recurso Voluntário – ITBI - Arbitramento VALOR DISCUTIDO: R$14.881,48 (catorze mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) Cuida-se de Recurso Voluntário, tempestivo, em face da decisão do OJPF, o qual negou provimento à impugnação interposta pelo Recorrente. 1. Relatório Infere-se dos Autos do Processo n.º 287341-2022-e, que através da Notificação ITBI 198/2018-2022, foi arbitrado o valor venal na ordem de R$ 1.983.408,29 (um milhão novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos), do imóvel representado pelo “terreno urbano com área de 324m2, com edificação do tipo residencial, em alvenaria, com 238m2, e do tipo comercial, em alvenaria, com 168m2, situado na Rua José Estefano Vanolli, 600, esquina com a Rua Rodolfo Kucker, localizado no Bairro São Vicente, em Itajaí-SC”, registrado sob a matrícula n. 21.669-2 Oficio de Registro de Imóveis de Itajaí, transmitido em 28-02-2018. O arbitramento do Termo de Retificação de Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI resultou na constituição de um saldo complementar de crédito do ITBI no valor de R$7.142,19 (sete mil cento e quarenta e dois reais e dezenove centavos), sendo que em razão da correção monetária, juros e multa, resultou no montante de R$14.881,48 (catorze mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos). Devidamente notificado, apresentou impugnação ao OJPF, o qual negou provimento Irresignado, interpôs Recurso Voluntário, sustentando: a) Vício da notificação em razão da generalidade da fundamentação; b) Que o valor do negocio jurídico foi de R$ 1.097.000,00 (um milhão e noventa e sete mil reais), sendo este a ser considerado com base de calculo do tributo, conforme entendimento do STJ. Deste modo, requer a anulação da Notificação ITBI 198/2018-2022. É a síntese do essencial. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 de 5 2. Voto Conforme se depreende da Lei Complementar n. 308/2017, o lançamento do ITBI no Município de Itajaí é por homologação. Nos termos do art. 2º da referida Lei Complementar, a guia de ITBI é emitida com base das informações fornecidas pelo Contribuinte, não havendo, neste momento, a participação da Auditoria Fiscal: “Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal”. Fica claro, portanto, que quando da emissão da guia, não há qualquer ato administrativo que vise a impugnação do valor declarado pelo contribuinte, muito menos ocorre o arbitramento da base de cálculo do ITBI, competência esta, reservada à Auditoria Fiscal. A declaração firmada pelo recorrente, quando da solicitação da Guia do ITBI, é de que o valor declarado do imóvel correspondia aquele no extrato de cadastro do imóvel. Contudo, ao apresentar o contrato, foi utilizado para emissão da guia o valor de R$ 1.626.299,19 (um milhão seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), correspondente aos constantes nos Cadastros do imóvel. Assim, é que encaminhado o processo ao Setor de Fiscalização, e tendo a auditoria averiguado que o valor utilizado para fins de recolhimento de ITBI é diverso daquele praticado no mercado, restou autorizada a instauração do procedimento, com o consequente arbitramento da base de cálculo do tributo, conforme disposição prevista no art. 69, 70 do Código Tributário Municipal e artigo 3º da LC 308/17. “Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão.” “Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3 de 5 “Art.3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal no 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).” Da mesma forma o art. 148 do Código Tributário Nacional, determina: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Portanto, por ser um imposto por homologação, a revisão de ofício do lançamento não importa na ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo 146 do CTN, mas sim a apuração da declaração pelo sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável. Sobre o imposto por homologação, o artigo 150, do CTN determina: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) (grifei). Assim, por ser um imposto por homologação, a revisão de oficio do lançamento do ITBI não se caracteriza como simples opção, mas um dever da Autoridade Fiscal. Não obstante, faz-se necessário verificar se, no caso concreto, a discordância de valores que ensejou a revisão observou os procedimentos previstos na legislação, com o respeito a ampla defesa e ao contraditório. Como consta no Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI, que a Auditoria Fiscal motivou o arbitramento sob a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 5 alegação de que o contribuinte, quando da geração da guia declarou o valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais). Contudo, conforme se verifica do anexo da Guia de Recolhimento do ITBI, foi utilizada como base de cálculo para a emissão da guia, o valor de R$ 1.626.299,19, o que perfaz uma diferença de 11% em relação ao valor arbitrado. Ou seja, o valor por ele declarado não produziu qualquer efeito. O que produziu efeito foi aquele recolhido sobre a base de cálculo de R$ R$ 1.626.299,19, e sobre este é que o Auditor Fiscal deveria ter motivado a abertura do processo regular de arbitramento. Além do mais, o arbitramento tomou por base valor de imóveis no ano de 2022, deflacionando os valores pelo FIPEZAP. Ainda que esta Conselheira coadune com o arbitramento com a deflação a partir do FIPEZAP, no caso concreto, a diferença de 11% é justificada pela região do imóvel, visto que os valores do FIPZAP são variações dos preços dos imóveis e como se sabe a alta da valorização em Itajaí se deu principalmente em razão dos imóveis localizados na Praia Brava e Centro, o que não é o caso do imóvel do presente recurso. Assim, ainda que possível o arbitramento, no caso dos autos, o motivo (formalidade legal) para o ato administrativo se mostra maculado, viciando assim, o ato em sua origem. Neste sentido, Eurico Santi, ensina: "(ii) motivo: acontecimento no mundo fenomênico que exige ou possibilita a prática do ato. (..)" Enquanto o motivo é pressuposto fático do ato, representado pela "ocorrência da vida real que satisfaz a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese tributária", a motivação compõe o próprio ato administrativo, consistindo na descrição do motivo do ato, situada no antecedente da norma individual e concreta. Em se tratando de ato de lançamento, o motivo é o evento tributário, ao passo que a motivação constitui o fato jurídico correspondente. O mesmo se verifica no ato de aplicação de penalidade: o motivo é o evento ilícito, sendo o fato da ilicitude introduzido no universo jurídico pela motivação.”1 1 1 p.562, Curso de especialização em direito tributário, Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007) citado em https://www.migalhas.com.br/depeso/408990/a-ilegalidade-das-notificacoes-de-arbitramento-do-itcmdem- sao-paulo CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 5 Dessa forma, frente ao vício formal da notificação, entendo pela nulidade da Notificação ITBI 198/2018-2022, e por consequência o lançamento dele decorrente. Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER do presente Recurso Voluntário e em seu mérito, RECONHECER a nulidade, por vício formal da Notificação ITBI 198/2018-2022, anulando, por consequência o seu lançamento. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 25 de março de 2025. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora