IPTU – OBRA CONCLUÍDA – LANÇAMENTO RETROATIVO
– BASE DE CÁLCULO – PROVA – IMAGENS OBTIDAS
ATRAVÉS DOS SOFTWARE GOOGLE EARTH E GOOGLE MAPS
– AUTO DE INFRAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PARCIAL
PROVIMENTO.
Recurso voluntário interposto contra decisão
que manteve lançamentos de IPTU referentes aos
exercícios de 2016 a 2021, e auto de infração
por descumprimento do dever de comunicação o
término da obra. Alegações de inconclusão da
obra e erro na base de cálculo não acolhidas,
à vista de elementos técnicos e imagens que
comprovam a habitabilidade do imóvel desde
2015. Cancelamento do Auto de Infração nº
130839/2021, reconhecendo a ocorrência da
prescrição quinquenal para a lavratura da
autuação, conforme art. 29 do CTM. Reforma
parcial da decisão de primeira instância para
exclusão dos juros e multa das notificações
fiscais relativas aos exercícios de 2016 a
2021, mantendo-se apenas a correção monetária
sobre os valores devidos. Oportunizar o
pagamento com desconto de 20% nos termos do
art. 37, I, da LC nº 20/2002, caso o pagamento
seja realizado à vista no prazo de 30 dias da
intimação da presente decisão, ou possibilitar
o parcelamento conforme art. 36 da mesma
legislação. Recurso parcialmente provido.
XXX.XXX.X89-65
61.001,66
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PROCESSO: 5062-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso voluntário
RECORRENTE: Natassia Zikeli
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
OBJETO: IPTU – Impugnação de lançamento tributário – Auto de infração por violação ao art. 29 do CTM – Multa prevista no art. 40 do CTM
Valor discutido: R$ 61.001,66 – valor atualizado até 05/05/2023
RELATÓRIO:
O presente recurso voluntário foi interposto contra decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais, que manteve os lançamentos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel localizado na Rua Carlos Alberto Niehues, nº 58, Bairro Praia Brava, Itajaí/SC, referente aos exercícios 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Como resultado do procedimento fiscal foram lavradas as Notificações Fiscais Nº 130832/2021 (2016), Nº 130833/2021 (2017), Nº 130834/2021 (2018), Nº 130836/2021 (2019), Nº 130837/2021 (2020), Nº 130838/2021 (2021), bem como o Auto de Infração Nº 130839/2021, perfazendo o valor total de R$ 47.237,93 (valor atualizado até 26/10/2021).
exercício
IPTU
Correção
Juros
Multa
total
2016
3.783,18
886,02
3.175,06
466,92
8.311,18
2017
4.081,10
588,09
2.614,75
466,92
7.750,87
2018
4.590,19
523,43
2.249,99
511,36
7.874,97
2019
5.451,90
357,27
1.858,93
580,92
8.249,02
2020
5.361,72
210,02
1.114,35
557,17
7.243,27
2021
5.426,30
0,00
434,10
542,63
6.403,03
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Auto de infração
Ano – 2016
Valor IPTU 2022 – R$ 7.027,96
Valor da multa (20%) R$ 1.405,59
A recorrente argumenta que a cobrança é indevida ou apresenta irregularidades, especialmente no tocante a base de cálculo do IPTU, dispondo a recorrente que os critérios adotados para a avaliação do valor venal do imóvel não condizem com a realidade fática, contribuindo para um lançamento de tributo maior que o efetivamente devido.
Aduz ainda a recorrente que a Auditoria fiscal utilizou de fotos obtidas através do Google para afirmar que a obra estava concluída desde 2016, fato este que não condiz com a realidade, vez que, segundo relata a recorrente, a obra foi concluída somente em 2020, competindo a Auditoria Fiscal ter feito vistoria in loco para verificar se obra de fato estava concluída.
Afirma a recorrente que a classificação dada pela auditoria fiscal para o tipo de acabamento do imóvel influenciou para a elevação da base de cálculo do imposto, e por conseguinte a majoração do mesmo.
Aduz a recorrente que o Fisco ao relatar que com relação ao Habite-se emitido em 2020 e 2021 pelos órgãos específicos não coincidiam com as finalidades na apuração do IPTU, demonstra entendimento equivocado, pois somente através do Habite-se afirmando que poderá ocorrer habitação justamente porque traz garantias jurídicas e maior proteção ao contribuinte. Qualquer outra habitação antes deste prazo É PRECÁRIA E ILEGAL, não podendo gerar efeito jurídico por óbvio.
No tocante ao auto de infração dispõe a recorrente: O fisco ao aplicar o Auto de Infração, menciona o artigo 40 do Código Tributário Municipal (LC 20/2002) o qual estabelece 20% de multa sobre o valor do imposto. Todavia, devem ser DESCONSIDERADO os lançamentos de 2016 à 2020 para fins de cálculo do imposto, visto que são indevidos.
Ao final de seu recurso a recorrente pede a revisão do lançamento fiscal para que seja procedida a anulação das mesmas com extinção do procedimento fiscal.
É o relato do necessário.
DO VOTO:
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Acederam os autos a este conselho, através de recurso voluntário, para análise da decisão de primeiro grau onde o OJPF manteve o Auto de Infração nº 130839/2021, bem como as notificações fiscais Nº 130839/2021, Nº 130832/2021 (2016), Nº 130833/2021 (2017), Nº 130834/2021 (2018), Nº 130836/2021 (2019), Nº 130837/2021 (2020) e Nº 130838/2021 (2021).
Como primeiro ponto de sua defesa a recorrente alega que a obra não estava concluída no ano de 2016, mas sim somente no ano de 2020, estando, portanto, equivocada a Auditoria Fiscal, devendo serem cancelados o lançamentos fiscais referente aos exercícios de 2016 à 2019.
Levando em conta os argumentos apresentados pela recorrente, esse relator efetuou pesquisas junto aos softwares google Earth e google maps street a fim de constatar se as imagens apresentadas pela Auditoria Fiscal de fato refletem a realidade fática descrita no relatório fiscal e no parecer fiscal.
Pois bem, inicialmente apresentamos imagens do programa Google Earth:
Data - 01/2013
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Data – 12/2013
Data – 03/2014
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Data – 08/2014
Data – 04/2016
Agora, trazemos à baila imagens extraídas do software Google Maps street:
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Data – 04/2015
Data – 03/2016
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Conforme se denota nas imagens extraídas do Google Earth a obra teve início entre os anos de 2012 e 2013, e foi concluída entre os anos de 2014 e 2016.
Contudo, confrontando com as fotos extraídas do Google Maps street podemos verificar que a recorrente ofertava à venda imóveis desde 2015. Destarte, acredita-se que desde abril de 2015 o imóvel estava habitável e, portanto, passivo da incidência do imposto territorial e predial.
Assim, o argumento apresentado pela recorrente cai por terra, no tocante a obra ter finalizado somente no ano 2020, haja vista na imagem de março de 2016 podemos ver indícios claros que haviam pessoas morando no edifício, tais como: presença de cortinas, varal com roupas estendias, persianas, etc.
Nos termos do art. 9ª da LC nº 20/2002 Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem os incisos II a IV do artigo anterior.
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Portanto, s.m.j., o imóvel da recorrente estava habitável em 2016, motivo pelo qual se mostram justos os lançamentos fiscais.
No tocante a decadência do exercício 2016, entendemos que não operou tal instituto referente a este exercício, haja vista o lançamento ter ocorrido em outubro de 2021, sendo o prazo final para o lançamento 01/01/2022 (art. 173, inciso I do CTN).
Quanto alegação de erro na base de cálculo do IPTU entendo que igualmente melhor sorte não socorre a recorrente.
A Auditoria Fiscal ao proceder a apuração da base de cálculo do imposto observou o contido no anexo I (tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).
Vejamos os demonstrativos de apuração do Valor Venal:
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Vale salientar que os atos praticados por servidores públicos gozam de presunção de legalidade, e para derruí-los
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se faz necessária prova robusta provando que o ato não observou a legalidade estrita.
No caso em tela a recorrente trouxe aos autos laudo laborado por Ricardo Rieke Tomazoni (CREA-SC 167309-7), o qual elabora o levantamento do valor venal de 2015, corrigindo-o até 2020, vejamos:
Compulsando o cálculo apresentado pela recorrente, verificamos que o mesmo leva em conta somente o valor da edificação, ignorando completamente o valor territorial do bem, fato este, que por só, leva ao descrédito a prova técnica, pois não demonstra com clareza o valor venal do bem.
Outrossim, vale ressaltar que levando em conta todos os fatos apurados dentro do presente processo, vemos não ser oportunizado no ato do lançamento do tributo o pagamento com o desconto previsto no art. 37 da LC nº 20/2002.
Desta feita, levando em conta o tema tratado nestes autos ser idêntico ao que foi tratado dentro do Recurso nº 368454/2024, entendo que deva ser retirado os juros e multa previstos nas notificações fiscais, aplicando-se sobre o tributo somente a correção monetária, oportunizando à recorrida, em caso de pagamento à vista, o desconto previsto no art. 37, inciso I (20%), desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente decisão, ou ainda, seja facultado a Recorrida ao direito do pagamento parcelado do imposto nos termos do art. 36 da LC nº 20/2002.
No tocante o auto de infração nº 130839/2021, entendo que mesmo deva ser cancelado.
O art. 29 do CTM dispõe: Os fatos relacionados com os imóveis que possam de alguma forma afetar o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações e modificações de uso, deverão ser comunicados à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
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A obra em questão, conforme demonstrado nestes autos, iniciou entre os anos de 2012 e 2013, e finalizou em 2015, haja vista haverem apartamentos à venda no referido ano, concluindo-se, por conseguinte, a habitabilidade do mesmo.
O prazo fixado no art. 29, ainda que se levasse em conta o mês de dezembro de 2015, vemos que operou o instituto da prescrição, posto que se passaram mais de cinco anos entre o fato e notificação da recorrente.
Portanto, deve ser cancelado o auto de infração nº 130839/2021, tendo em vista ter operando a decadência para a autuação da recorrente.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, reformando em parte decisão de primeira instância.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 20 de março de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator