2580018/2019
2606/2022
JARBAS FURQUIM DE CAMPOS FILHO
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA CONTRIBUINTE EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR – REAUTUAÇÃO - NÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº. 213/2012 – ARBITRAMENTO – PROCESSO FISCALIZATÓRIO PELA AUDITORIA FISCAL – APLICABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 70 E § ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ARBITRAMENTO MANTIDO – DA MULTA DE 30% - POSSIBILIDADE – NÃO MERECEU FÉ A DECLARAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – VALOR DECLARADO PELO MESMO VALOR QUANDO ADQUIRIDO O IMÓVEL EM 2013 – FATO GERADOR OCORRIDO EM MARÇO DE 2019 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO
XXX.XXX.X98-00
53.447,94
RECURSO VOLUNTÁRIO: 2606-22-ITJ-REC PROCESSO: 2580018/2019 RECORRENTE: JARBAS FURQUIM DE CAMPOS FILHO CPF: 488.995.698-00 RECORRIDO: Município de Itajaí RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação ITBI nº. 25/2019 Valor R$ 53.447,94 (Cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) – Valor da data da Notificação – 13/08/2019 EMENTA: ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA CONTRIBUINTE EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR – REAUTUAÇÃO - NÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº. 213/2012 – ARBITRAMENTO – PROCESSO FISCALIZATÓRIO PELA AUDITORIA FISCAL – APLICABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 70 E § ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ARBITRAMENTO MANTIDO – DA MULTA DE 30% - POSSIBILIDADE – NÃO MERECEU FÉ A DECLARAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – VALOR DECLARADO PELO MESMO VALOR QUANDO ADQUIRIDO O IMÓVEL EM 2013 – FATO GERADOR OCORRIDO EM MARÇO DE 2019 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 – O Recurso Voluntário interposto pela Recorrente tratou da impugnação à Notificação ITBI 25/2019, em oposição a decisão OJPF; 2 – Preliminar não acatada. A Lei Complementar no 308/2017, vigente à época dos fatos, o lançamento do ITBI no Município de Itajaí ficou estabelecido como por homologação e conforme previsto no Art. 2º a guia ITBI é emitida pelo setor administrativo da Secretaria da Fazenda, imediatamente após o pedido da Contribuinte, com base no valor declarado, respeitando o Art. 9º da LCM 213/2012; 3 – Arbitramento através de processo regular pela Auditoria Fiscal, em respeito ao disposto no Art. 148 do CTN. Foram observados os procedimentos previstos para o arbitramento, com método comparativo direto dentro dos parâmetros da Norma ABNT 14653-2. 4 – Na comparação realizada, a amostra utilizada pela Auditoria Fiscal é adequada, uma vez que tanto o imóvel transmitido, quanto o imóvel da amostra indicada, guardam as mesmas características e a torre 12 se espelha com a torre 3 e estão localizados no mesmo Condomínio Brava Home Resort; 5 - A diferença do valor arbitrado (R$ 3.700.000,00) em relação ao valor declarado (R$ 1.445.207,59), foi maior em R$ 2.254.792,41, ou seja, 156,02%, muito acima do valor declarado;6 – Mantida a multa de 30%, uma vez, que não mereceu fé a declaração da Contribuinte, bem como a não entrega do Contrato de Compra e Venda em descumprimento à INTIMAÇÃO PMI-ISD 044/2019; 7 – Recurso Voluntário Conhecido e no mérito negado Provimento; 8 – Mantida Decisão de Primeira Instância Administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO nos termos do Voto do Relator. Deixou de votar o Conselheiro Roberto José Bernardes, impedido nos termos do Art. 58, inciso III da Lei 5.326/2009. Itajaí, 13 de abril de 2023. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente