ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA CONTRIBUINTE EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR – REAUTUAÇÃO - NÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº. 213/2012 – ARBITRAMENTO – PROCESSO FISCALIZATÓRIO PELA AUDITORIA FISCAL – APLICABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 70 E § ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ARBITRAMENTO MANTIDO – DA MULTA DE 30% - POSSIBILIDADE – NÃO MERECEU FÉ A DECLARAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – VALOR DECLARADO PELO MESMO VALOR QUANDO ADQUIRIDO O IMÓVEL EM 2013 – FATO GERADOR OCORRIDO EM MARÇO DE 2019 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO
XXX.XXX.X98-00
53.447,94
RECURSO VOLUNTÁRIO: 2606-22-ITJ-REC
PROCESSO: 2580018/2019
RECORRENTE: JARBAS FURQUIM DE CAMPOS FILHO
CPF: 488.995.698-00
RECORRIDO: Município de Itajaí
RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação ITBI
nº. 25/2019
Valor R$ 53.447,94 (Cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e
noventa e quatro centavos) – Valor da data da Notificação – 13/08/2019
EMENTA: ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR
SUSCITADA PELA CONTRIBUINTE EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR – REAUTUAÇÃO -
NÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LCM Nº. 213/2012 – ARBITRAMENTO – PROCESSO
FISCALIZATÓRIO PELA AUDITORIA FISCAL – APLICABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 148 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 70 E § ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – ARBITRAMENTO
MANTIDO – DA MULTA DE 30% - POSSIBILIDADE – NÃO MERECEU FÉ A DECLARAÇÃO PELA
CONTRIBUINTE – VALOR DECLARADO PELO MESMO VALOR QUANDO ADQUIRIDO O IMÓVEL EM 2013
– FATO GERADOR OCORRIDO EM MARÇO DE 2019 - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1 – O Recurso Voluntário interposto pela Recorrente tratou da impugnação à
Notificação ITBI 25/2019, em oposição a decisão OJPF;
2 – Preliminar não acatada. A Lei Complementar no 308/2017, vigente à época dos
fatos, o lançamento do ITBI no Município de Itajaí ficou estabelecido como por homologação
e conforme previsto no Art. 2º a guia ITBI é emitida pelo setor administrativo da Secretaria
da Fazenda, imediatamente após o pedido da Contribuinte, com base no valor declarado,
respeitando o Art. 9º da LCM 213/2012;
3 – Arbitramento através de processo regular pela Auditoria Fiscal, em respeito ao
disposto no Art. 148 do CTN. Foram observados os procedimentos previstos para o
arbitramento, com método comparativo direto dentro dos parâmetros da Norma ABNT
14653-2.
4 – Na comparação realizada, a amostra utilizada pela Auditoria Fiscal é adequada,
uma vez que tanto o imóvel transmitido, quanto o imóvel da amostra indicada, guardam as
mesmas características e a torre 12 se espelha com a torre 3 e estão localizados no mesmo
Condomínio Brava Home Resort;
5 - A diferença do valor arbitrado (R$ 3.700.000,00) em relação ao valor declarado
(R$ 1.445.207,59), foi maior em R$ 2.254.792,41, ou seja, 156,02%, muito acima do valor
declarado;6 – Mantida a multa de 30%, uma vez, que não mereceu fé a declaração da
Contribuinte, bem como a não entrega do Contrato de Compra e Venda em descumprimento
à INTIMAÇÃO PMI-ISD 044/2019;
7 – Recurso Voluntário Conhecido e no mérito negado Provimento;
8 – Mantida Decisão de Primeira Instância Administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho
Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario
Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo
CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO nos termos do
Voto do Relator.
Deixou de votar o Conselheiro Roberto José Bernardes, impedido nos termos do Art.
58, inciso III da Lei 5.326/2009.
Itajaí, 13 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente