EMENTA: TRIBUTO MUNICIPAL – ITBI – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA – INTIMAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INADEQUADO – TRANSMISSÃO ANTERIOR DO IMÓVEL – ERRO FORMAL – CANCELAMENTO.
É nulo o auto de infração lavrado com base em intimação enviada a endereço onde a contribuinte não mais residia, em razão da anterior venda do imóvel, não sendo possível presumir ciência válida do ato. A inexistência de diligência para localização da parte compromete a regularidade do processo administrativo fiscal. Reconhecimento de erro formal. Recurso conhecido e provido para cancelar o auto de infração.
XXX.XXX.X50-85
4.395,00
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PROCESSO: 6283-23-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso voluntário
RECORRENTE: Claudia Tonetto dos Santos
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
OBJETO: ITBI – Pedido de cancelamento de auto de infração
Valor discutido: R$ 4.395,00 – valor atualizado até 09/02/2023
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso apresentado por Claudia Tonetto dos Santos com o objetivo de reformar a decisão administrativa que indeferiu o pedido de cancelamento do auto de infração nº 1-ITBI/2018-2023 no valor de R$ 4.395,00.
Em suas alegações recursais informa a recorrente que a auditoria fiscal encaminhou a intimação a ITBI-963/2018-2022 em 06/09/2022 solicitando documentação à recorrente, constando no corpo da intimação o endereço Rua Camboriú, 673, apto 402, Bloco A, Fazenda, Itajaí/SC, CEP 88301-451.
A intimação expedida pelo Auditor Fiscal tinha por escopo levantar documentos para averiguar se o valor declarado pela recorrente para o recolhimento do ITBI referente a aquisição do apartamento nº 402, Bloco A do Edifício Plaza Gaudi, sito na Rua Camboriu, 673, Bairro Fazenda, em Itajaí, com 75,54m², e vaga de garagem nº 126, matrículas nº 56.328 56.237, ambas com registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, estava corrente.
Informa a recorrente que na data da expedição da referida intimação a mesma não mais residia no referido endereço em virtude da venda do imóvel à terceiros.
Dispõe ainda a recorrente que como cidadã de boa fé, não me oponho a pagar a diferença do referido ITBI, dado método de cálculo utilizado, e também apresentar os documentos solicitados na Intimação ITBI-963/2018-2022, porém solicito reconsideração no cancelamento do auto de infração aplicado uma vez que houve sequência de equívocos na entrega dessa notificação, a qual não fora entregue devidamente à parte interessada haja visto o processo de venda-transferência.
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Ao final pede o provimento do recurso para o cancelamento do auto de infração.
É o relato do necessário.
DO VOTO:
Acederam os autos a este conselho, através de recurso voluntário, para análise da decisão de primeiro grau onde o OJPF negou provimento ao recurso da recorrente.
O presente processo versa sobre a revisão da base de cálculo do ITBI referente a aquisição do apartamento nº 402, Bloco A do Edifício Plaza Gaudi, sito na Rua Camboriu, 673, Bairro Fazenda, em Itajaí, com 75,54m², e vaga de garagem nº 126, matrículas nº 56.328 e 56.237, onde a recorrente recolheu o imposto municipal sobre o valor de R$ 370.000,00, porém no contrato de financiamento celebrado frente a Caixa Econômica Federal, para fins de venda em leilão, foi informado o valor de R$ 417.000,00.
Apesar da recorrente ter apresentado nos autos cópia do contrato de financiamento, e cópia da matrícula do imóvel emitida em 21/03/2018, a auditoria fiscal emitiu a intimação ITBI-963/2018-2022 para que fossem a apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, atualizada;
b) Cópia do contrato de compra e venda e eventuais aditivos;
c) Cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel abaixo indicado;
d) Cópia da guia e do respectivo comprovante de recolhimento do ITBI relativa à transmissão do imóvel.
A intimação foi encaminhada ao endereço do imóvel objeto da ação fiscal, ou seja, Rua Camboriú, 673, apto 402, Bloco A, Fazenda, Itajaí/SC, CEP 88301-451.
Contudo, compulsando os autos, especialmente a cópia das escrituras atualizadas dos imóveis matriculados sob o nº 56.328 e 56.237 - documentação está acostada pelo Auditor Fiscal nos autos - podemos observar que os imóveis em questão foram negociados e transferidos em 07/06/2022 da recorrente para Fabio Adelino Aguiar, ao passo que a intimação foi emitida em 06/09/2022 e o auto de intimação foi lavrado em 09/03/2023.
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Acredita-se, portanto, que o endereço fiscal da recorrente não era mais o da Rua Camboriú, 673, Bloco A, apartamento nº 402, Bairro Fazenda, em Itajaí/SC, posto que, conforme dito alhures, o imóvel já havia trocado de proprietário no ato da emissão da intimação fiscal (06/09/2022).
Ainda, no tocante a prestação de informações sobre troca de titularidade do bem imóvel, o Código Tributário Municipal dispõe que devem informar os Oficiais do Registro de Imóveis, os atos celebrados por contratos firmados com força de escritura pública, referente a imóveis situados na respectiva circunscrição abrangida pelo respectivo Ofício Imobiliário, dentro do Município de Itajaí, que forem objeto de registro de transferência (art. 28, inciso IV da LC nº 20/2002).
Portanto, diante das razões supra expostas e diante de todo o contido nos autos entendo que não merece prosperidade a manutenção do Auto de Infração nº 1-ITBI/2018-2023.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima registrados, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito DAR PROVIMENTO ao mesmo, nos termos do relatório, reformando a decisão de primeira instância para cancelar o auto de infração nº 1-ITBI/2018-2023 em virtude de erro formal.
Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí (SC), 06 de maio de 2025.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator